TJRN - 0801464-25.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:20
Decorrido prazo de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LEIZ DAMIAO FREIRE DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Alvará recebido
-
22/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEIZ DAMIAO FREIRE DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de LEIZ DAMIAO FREIRE DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801464-25.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEIZ DAMIAO FREIRE DE SOUZA Polo Passivo: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 8 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LEIZ DAMIAO FREIRE DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801464-25.2025.8.20.5108 Promovente: LEIZ DAMIAO FREIRE DE SOUZA Promovido: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
A parte promovida atravessou pedido de desistência (ID n. 155154353) em relação ao recurso inominado anteriormente interposto no ID n. 155154353, o que fica de pronto homologado, procedendo-se assim à fase de cumprimento, como já instaurada pela parte autora.
Assevere-se que a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC só tem lugar após instaurada a fase de cumprimento e decorrido o prazo para pagamento voluntário, ao passo que não há incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento, sendo inaplicável em sede de juizado a parte final do art. 523, § 1º, do CPC, consoante Enunciado 97 do FONAJE.
Dessarte, intime-se a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da obrigação (R$ 1.330,85), sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso).
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se a exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem adimplemento da obrigação, independente de nova conclusão, proceda-se a tentativa de penhora online, fazendo incidir sobre o valor da execução a multa de 10% (dez por cento), conforme requerido pela parte autora, através do SISBAJUD.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso sejam encontrados valores na conta da parte executada, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LEIZ DAMIAO FREIRE DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801464-25.2025.8.20.5108 Promovente: LEIZ DAMIAO FREIRE DE SOUZA Promovido: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, rechaço a inépcia suscitada em razão da suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), por entender que a parte autora anexou documentos suficientes para o conhecimento de sua pretensão.
No mais, o grau de persuasão dos elementos produzidos é matéria que desafia o livre convencimento motivado do julgador quando do julgamento, ou seja, diz respeito ao próprio mérito.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo igualmente que a mesma não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), Não havendo preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e a demandada no de fornecedora (art. 3º da Lei n. 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora narra na inicial que possui uma conta junto à plataforma de jogos administrada pela promovida (Betano), sendo que no dia 08.03.2025 recebeu de agente da promovida a promessa de que, uma vez completada uma denominada “missão de calendário de carnaval”, receberia o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, mesmo tendo concluído com êxito essa missão, o autor afirma que jamais recebeu o valor prometido, tendo restado infrutíferas as tentativas de resolução do imbróglio.
Em vista disso, pugna pela condenação da promovida ao pagamento do prêmio ofertado, além de indenização por danos morais.
Em sua contestação a promovida defende que não possui qualquer vínculo contratual ou consumerista com o autor, tampouco recebeu valores ou promoveu qualquer “missão” como a alegada na exordial.
Aduz que o autor pode ter sido vítima do denominado “golpe das missões”, o qual é praticado por terceiros fora de sua plataforma oficial.
Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em réplica o autor rebateu as preliminares suscitadas, reiterando a inicial.
Com efeito, entendo assiste parcial razão ao autor.
Explico.
Embora a parte promovida negue que possua qualquer vínculo com o autor, as provas produzidas contrariam essa tese.
O autor no ID n. 151440436 anexou comprovante de pagamento em favor da promovida, o que evidencia que realizava o creditamento de valores na plataforma da promovida, o que por sua vez pressupõe a existência de conta, documento esse que não foi impugnado pela promovida, apesar de devidamente intimada, assim como também não foram impugnados os áudios de ID´s n. 151440439 e 151440441, em que prepostos confirmam a existência da conta, tanto assim que atualmente a mesma se encontrava bloqueada por outros motivos.
Para além, os print´s de conversas mantidas com prepostos da promovida em chat (ID n. 146478470) deixam explícito a existência de vínculo com a plataforma, bem como igualmente a oferta do prêmio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como que o pagamento do valor em favor do autor estaria “em processamento”.
Assevere-se que não há qualquer indício de que esses interlocutores fossem golpistas, como ventila a promovida, ao revés, os canais através dos quais o autor manteve contato e a própria consistência das informações prestadas por esses interlocutores evidencia que se cuidavam efetivamente de agentes/prepostos da promovida.
Consoante o art. 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, enquanto que o art. 35 do mesmo código estabelece que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, dentre outras coisas, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta.
Assim, demonstrado que o autor de fato possuía conta na plataforma, e havendo prova, como reconhecido pelos próprios agentes da promovida em chat específico, de que o autor concluíra a missão e, portanto, fazia jus ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a condenação da promovida ao pagamento desse prêmio ofertado se mostra de rigor, mesmo porque a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), deixando de comprovar que realizara o pagamento ou, por exemplo, de que o autor não teria cumprido algum eventual requisito imprescindível ao seu resgate.
Sublinho que embora, certamente em razão de atecnia por se tratar de ação movida na condição de jus postulandi, não tenha havido expresso pedido de danos materiais, é plenamente possível extrair tal pleito a partir de uma análise lógico-sistemática da causa de pedir, consoante art. 322, § 2º, do CPC, dada a necessidade de que a prestação jurisdicional seja a mais completa possível, sem que se possa falar em julgamento extra petita, como reconhece a jurisprudência do STJ (v.g REsp 1512796/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/02/2018; AR 4.152/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que as provas apresentadas não foram suficientes para caracterizar de forma inequívoca que a parte demandante suportou prejuízo passível de reparação civil.
O que ocorreu foi um mero descumprimento contratual (v.g STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022), que não ocasionou danos de natureza extrapatrimonial, até porque se cuida meramente de recebimento de prêmio, de baixo valor, auferido em plataforma de jogos, cuja finalidade há de ser unicamente voltada ao lazer, pois que inadequada a compreensão da jogatina como forma de subsistência.
Além disso, caberia ao autor demonstrar a existência de angústia, humilhação ou que foi submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, capazes de gerar indenização por danos morais, como entende a doutrina pátria.
Cabe destacar que a inversão do ônus da prova não pode servir de pretexto para a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, mesmo aplicando as regras do CDC, a inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência não interfere no dever da parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito quando possa fazê-lo.
Assim, não basta alegar o direito, resta à parte interessada o ônus de prová-lo, sob pena de se colocar em desvantajosa situação na relação processual para a obtenção do ganho da causa (art. 373, I, do CPC/2015).
Dessa forma, como a ausência de qualquer dos requisitos acarreta a improcedência do pedido indenizatório, deixo de analisar os demais pressupostos do dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR a promovida KAIZEN GAMING BRASIL LTDA - Kaizen Brasil (CNPJ sob o n. 46.***.***/0001-74) a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir da data em que deveria ser disponibilizado o prêmio (10.03.2025), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 29 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LEIZ DAMIAO FREIRE DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 05/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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