TJRN - 0860260-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0860260-73.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REIVALDO PEREIRA VINAS, ELISABETE DANTAS DE ARAUJO VINAS, ELISABETE DANTAS DE ARAUJO VINAS RECORRIDO: MAPE COMERCIALIZACAO E REPRESENTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,1 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
02/07/2025 23:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 23:44
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0860260-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX EQUIPADORA LTDA - ME REU: REIVALDO PEREIRA VINAS, ELISABETE DANTAS DE ARAUJO VINAS SENTENÇA MAX EQUIPADORA LTDA – ME propôs a presente ação de cobrança de aluguéis em face de REIVALDO PEREIRA VINAS e ELISABETE DANTAS DE ARAÚJO VINAS, ambas partes devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que: (i) celebrou contrato de locação comercial com os demandados em 09 de maio de 2023, tendo entregado a posse direta do imóvel mesmo sem o contrato com firmas reconhecidas; (ii) os réus deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de 20 de agosto de 2023, resultando em inadimplemento contratual; (iii) a autora tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda cobrando o valor de R$ 34.463,29 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), já incluídos os encargos moratórios, correção monetária, honorários de cobrança e custas.
Com essas razões, pugna pela condenação das rés no pagamento dos valores atrasados, constituindo a monta total de R$ 34.463,29 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos).
Apresentou documentação.
Contestação apresentada em conjunto pelos réus (ID 144792695).
Réplica apresentada (ID 146758455). É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Reivaldo Pereira Vinas, entendo que a matéria confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a controvérsia acerca de sua participação na contratação e no gozo da posse do imóvel locado demanda instrução e análise conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, a apreciação da legitimidade passiva do referido demandado será feita na análise de fundo, motivo pelo qual rejeito a preliminar, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e na economia processual.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e de fato documentalmente provado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Cinge-se a demanda sobre o inadimplemento contratual relativo ao pagamento de aluguéis em contrato de locação comercial, firmado entre as partes, cujo objeto foi a cessão onerosa da posse direta de imóvel localizado nesta comarca.
Em contestação, os réus aduzem, em resumo, que: (i) Reivaldo Pereira Vinas não seria parte legítima para figurar no polo passivo, por não ter assinado o contrato; (ii) o imóvel não apresentava as condições prometidas, revelando-se inadequado para fins comerciais; (iii) foram realizados dois pagamentos parciais, não havendo, portanto, inadimplemento integral.
Da análise detida dos autos, constato que o pleito autoral merece prosperar.
No tocante à legitimidade passiva de Reivaldo Pereira Vinas, verifico que, embora o contrato de locação tenha sido assinado apenas por Elisabete Dantas de Araujo Vinas, a prova documental constante dos autos, especialmente as conversas mantidas via aplicativo WhatsApp (ID 130404270), revela que foi Reivaldo quem conduziu diretamente as tratativas com a locadora, inclusive fornecendo dados pessoais e mantendo diálogo contínuo sobre cláusulas contratuais e condições de uso do imóvel.
Tal situação demonstra sua atuação ativa na contratação e na utilização do bem, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo.
TJRN – Apelação Cível nº 2015.007734-4: “Responde pelo débito locatício aquele que, embora não conste formalmente como locatário, usufruiu do imóvel locado e participou da avença de modo direto.” Superada essa questão, passo à análise do inadimplemento.
Os réus reconhecem a existência de débito e informam terem realizado dois pagamentos: R$ 700,00 (setecentos reais), em 24 de outubro de 2023, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 03 de janeiro de 2024, o que está devidamente comprovado nos autos (IDs 144792697 e 144792699).
Diante disso, impõe-se a dedução desses valores do montante cobrado.
Considerando que a dívida integral apontada na inicial é de R$ 34.463,29 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), tem-se como remanescente a quantia de R$ 28.763,29 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, nos termos pactuados.
Não procede a alegação de que o suposto insucesso comercial ou eventual frustração com o ponto comercial possa justificar o não pagamento dos aluguéis.
Tal circunstância decorre do risco natural do exercício da atividade empresarial e não pode ser transferida à locadora, que em momento algum participou da sociedade empresarial constituída pelos réus.
STJ – AgRg no AREsp 367.357/SP: “O inadimplemento do contrato de locação não se justifica por frustração nas expectativas comerciais do locatário, sendo este o único responsável pelo risco do empreendimento.” TJRN – Apelação Cível nº 2012.013778-2 : “A frustração de atividade comercial não exime o locatário do pagamento dos encargos contratualmente assumidos, sendo ônus do empresário avaliar a viabilidade do ponto.” Do mesmo modo, a alegação de que o imóvel apresentava falhas estruturais não restou minimamente comprovada.
Ainda que se admitisse algum nível de desconforto ou frustração inicial, caberia aos locatários requererem a rescisão contratual pela via própria, e não simplesmente deixarem de pagar os valores devidos.
TJRN – ApCiv 0802167-61.2019.8.20.5001: “A ausência de rescisão formal do contrato não autoriza o inadimplemento das obrigações assumidas, notadamente o pagamento dos aluguéis.” A parte autora comprovou o inadimplemento e os réus não apresentaram prova capaz de afastar ou justificar a dívida.
O contrato deve ser cumprido como pactuado, e eventuais frustrações comerciais não autorizam o descumprimento da obrigação assumida.
A boa-fé e a segurança jurídica exigem o respeito aos termos contratados.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os réus REIVALDO PEREIRA VINAS e ELISABETE DANTAS DE ARAÚJO VINAS ao pagamento da quantia de R$ 28.763,29 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), correspondente ao saldo remanescente da dívida locatícia, já deduzidos os valores pagos, acrescida de correção monetária e juros de mora desde 03/01/2024 (data do último pagamento), conforme índices legais e contratuais.
Até 27/08/2024, a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após Trânsito em Julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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