TJRN - 0804953-81.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804953-81.2022.8.20.5106 Polo ativo VANESCA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo LAURO EDUARDO MARTINS NETO Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES RECURSO CÍVEL N.º 0804953-81.2022.8.20.5106 RECORRENTE: VANESCA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DR.
VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: LAURO EDUARDO MARTINS NETO ADVOGADO: DR.
VITOR HUGO SANTOS GUIMARÃES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUTORA ALEGA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA QUANDO FOI SURPREENDIDA PELO VEÍCULO DO RÉU, QUE TERIA REALIZADO MANOBRA IMPRUDENTE.
PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA CULPA PELO SINISTRO.
BOAT (ID 28103037) QUE APRESENTA APENAS AS VERSÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS, SEM CONCLUSÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
TESTEMUNHOS INCAPAZES DE ELUCIDAR OS FATOS CONTROVERTIDOS (ID 28104321).
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL APTA A EVIDENCIAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SEM A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VANESCA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de LAURO EDUARDO MARTINS NETO, na qual alega, em síntese, que, no dia 25/02/2022, trafegava na Rua Desembargador Dionísio Filgueira, com seu veículo (GM/ONIX placa QGM – 8364), quando, ao efetuar curva para esquerda, foi surpreendida pelo veículo do demandado, que realizou curva estando na faixa direita da via, colidindo com a frente de seu carro.
Relatou que o condutor do veículo que provocou os prejuízos a autora prestou assistência, e, acordaram, informalmente, que este arcaria com todos os gastos do veículo, mas não obteve êxito.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 100028432), requerendo, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, alega que a autora estava estacionada e, ao sair da vaga, colidiu contra sua carrocinha, que trafegava na rua.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102201634).
Audiência de instrução realizada (ID 120766975).
Decido.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, por necessitar de realização da prova pericial, arguida em contestação, verifico que não merece acolhimento, uma vez que a prova a ser produzida para solução do litígio independe da realização de perícia, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para tanto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se estão configurados danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito.
Sem razão a parte autora.
Diz-se isto porque, apesar do acidente automobilístico envolvendo as partes ser incontroverso, as provas juntadas nos autos são inconclusivas, pois, conforme as versões constantes no BOAT (ID 79773486), ambas as partes alegam que um colidiu contra o outro, como discorrido na exordial e contestação.
Além disso, no supracitado documento não há qualquer observação feita pelo agente de trânsito que acompanhou a ocorrência e preencheu o formulário sobre qual dos veículos de fato foi o responsável pelo acidente, corroborado pelo fato de que os veículos não se encontravam no local da colisão.
Assim, pela leitura do boletim de ocorrência, não é possível verificar qual das partes teria dado causa ao acidente e aos subsequentes danos materiais e possíveis danos morais, pois neste há apenas as versões dadas pelas partes.
Ademais, os depoimentos dos declarantes ouvidos em audiência de instrução, não deixaram evidente por quem o sinistro foi causado, já que apenas reproduziram as versões das pelos contendores.
Neste sentido há jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO QUANTO AO CAUSADOR DO SINISTRO.
RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA À PARTE PROMOVENTE.
PROVA TESTEMUNHAL SEM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
VALORAÇÃO RELATIVIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O Boletim de Acidente de Trânsito, emitido por Agente de Trânsito da Polícia Militar é documento dotado de fé de ofício, e possui presunção juris tantum de veracidade dos fatos nele descritos, cabendo à parte contrária refutá-lo. - Cabe ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais decorrente de acidente de trânsito, quando não se configurou a responsabilidade da parte demandada pelo sinistro. - Para que se reconheça a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, é necessária a constatação da conduta antijurídica, do dano dela advindo, bem como do nexo de causalidade entre eles, hipótese não configurada no caso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00246812720118150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 12-04-2016) (TJ-PB - APL: 00246812720118150011 0024681-27.2011.815.0011, Relator: DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2 CIVEL) Caberia à parte autora a obrigação de comprovar, ainda que minimamente, as suas afirmações, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Contudo, deste ônus não se desincumbiu.
Dessa forma, inexistindo comprovação mínima das alegações apresentadas pela parte autora, impossível verificar qualquer ilicitude de conduta praticada pela parte demandada ou danos dela decorrentes.
Ausente a demonstração de ato ilícito e do dano, impossível se configurar a responsabilidade civil da demandada.
Por fim, com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, aventada pelo requerido, verifico que este não merece prosperar, pois as hipóteses de litigância de má-fé encontram-se estabelecidas no art. 80 do CPC, e, verificadas quaisquer das ali previstas, torna-se cabível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa pela conduta desleal e temerária.
Contudo, a conduta do autor não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo citado, não havendo motivo para condenação nesse sentido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)". 2.
Em suas razões, a recorrente VANESCA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA alegou que a sentença merece reforma, pois desconsiderou as provas acostadas aos autos que, segundo sustenta, demonstram a culpa do recorrido pelo acidente de trânsito.
Afirmou que o próprio recorrido teria, à época dos fatos, reconhecido informalmente sua responsabilidade e se comprometido a arcar com os prejuízos, sem, contudo, cumprir o acordo.
Acrescentou que apresentou fotografias e orçamento dos danos materiais sofridos e que a conduta do recorrido, ao recusar-se a prestar assistência após o acidente, configura desídia e gera o dever de indenizar. 3.
Por fim, defendeu a existência de abalo moral em razão dos transtornos decorrentes da situação, requerendo a procedência integral da ação, com a condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais e morais. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 9.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 10.Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 11.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 12.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804953-81.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
14/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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