TJRN - 0800077-14.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800077-14.2023.8.20.5150 Polo ativo SEBASTIANA CALIXTO Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES registrado(a) civilmente como VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA CESTA B.
EXPRESSO1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RECONHECIDA.
PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA NA FORMA DOBRADA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
VIABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM DOBRO, EM FACE DA REGRA CONTIDA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ INCONTESTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada e condenar o recorrido ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 19564344) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Sebastiana Calixto e, por conseguinte, condenando o Banco Bradesco S/A a cancelar os descontos incidentes na conta-corrente da autora sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO1, bem assim a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 19564347) pugnando pela restituição dobrada do indébito e a condenação por dano moral, porquanto configuradas a má-fé e o abalo psicológico decorrente da redução do benefício previdenciário.
Nas contrarrazões (Id19564350), o recorrido refutou os argumentos recursais e requereu o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19681825). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Merecem guarida os pleitos recursais para que a restituição das quantias descontadas indevidamente ocorra na forma dobrada e de indenização extrapatrimonial. É que, o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação da parte adversa para cobrar serviço em desacordo à lei.
Outrossim, no meu pensar resta induvidoso o dano moral, haja vista que os inúmeros descontos mensais ocorridos entre janeiro/2018 e janeiro/2023 provocaram decréscimos consideráveis (variaram de R$13,90 a R$ 49,90) em benefício previdenciário de pequena monta (1 salário-mínimo) de pessoa idosa (85 anos) residente em cidade interiorana (Portalegre/RN), que certamente causou abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, e justamente em fase da vida onde se espera maior sossego.
Inclusive, julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTA PELO BANCO.
PRECEDENTES. (AC 0800879-92.2020.8.20.5125, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (AC 0800257-35.2020.8.20.5150, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade, assinado em 09/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021) Então, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para ao menos amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, haja vista a grande quantidade de feitos assemelhados que continuam sendo protocolados, não devendo ser olvidado, ainda, que o réu está dentre os maiores bancos do país, cujo lucro líquido em 2022 foi de 20,7 (vinte vírgula sete) bilhões (https://www.infomoney.com.br/mercados/resultados-bradesco-bbdc4-quarto-trimestre-2022/).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para determinar que a restituição do indébito ocorra forma dobrada e condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-14.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
23/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:28
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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