TJRN - 0804590-67.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804590-67.2022.8.20.5600 Polo ativo MATEUS OLIVEIRA SOARES Advogado(s): LUIS EDUARDO DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804590-67.2022.8.20.5600 Apelante: Mateus Oliveira Soares Advogado: Dr.
Luis Eduardo de Medeiros – OAB/RN 6.258 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PATAMAR FIXADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo de Carlos Antônio Pereira de Souza Júnior, adotando o patamar de redução da pena referente à atenuante da confissão espontânea em 1/6 (um sexto), e fixando a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Mateus Oliveira Soares, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0804590-67.2022.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado.
O apelante Mateus Oliveira Soares, nas razões recursais, ID 19976767, postulou, em síntese, a fixação do quantum de diminuição da pena referente à atenuante da confissão espontânea em 1/6 (um sexto).
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 19976769, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
A 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 20330985, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja fixada a fração atinente à confissão espontânea em 1/6 (um sexto). É o relatório.
VOTO A pretensão recursal cinge-se à redução da pena aplicada, com a adoção do patamar de 1/6 (um sexto) na segunda fase dosimétrica.
Razão assiste ao apelante.
Da sentença penal condenatória, observa-se que, na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo, reconhecendo a atenuante genérica da confissão espontânea, reduziu a reprimenda em 1/9 (um nono), sob o fundamento de que a confissão somente se deu após o início das investigações.
Ocorre que é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, na segunda fase da dosimetria penal, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para aumento ou redução de pena e, no caso de aplicação de fração diversa, necessária é a motivação concreta e idônea, que, ressalte-se, inexistiu no caso concreto. “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE RECONHECIDA PELO JÚRI.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. (…) 8.
Em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. (…). (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Assim, como a fração utilizada não foi idoneamente justificada, deve ser aplicado o percentual de 1/6 (um sexto), diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Carlos Antônio Pereira de Souza Júnior.
Tecidas tais considerações, passa-se à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, inexistindo reparos a serem feitos, mantém-se a pena-base conforme fixada na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o delito de tráfico de drogas e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecendo as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, e aplicando o patamar de 1/6 (um sexto), resta a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa quanto ao tráfico de drogas e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa quanto ao porte irregular de arma de fogo.
Na terceira fase, ausente causas de aumento ou diminuição da pena, tem-se a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa quanto ao tráfico de drogas e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa quanto ao porte irregular de arma de fogo.
Procedendo ainda o cúmulo material de penas, conforme art. 69 do Código Penal, resta a pena final em 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Por fim, considerando ainda a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena conforme fixado em sentença, ou seja, no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo defensivo, adotando o patamar de redução da pena referente à atenuante da confissão espontânea em 1/6 (um sexto), e fixando a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 17 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804590-67.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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11/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 08:06
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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