TJRN - 0857569-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0857569-91.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0857569-91.2021.8.20.5001 Apelante: Francisco Fernandes de Lima Def.
Púb.: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, C/C ART. 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PRATICADO CONTRA MARIA DE LIMA FERNANDES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELATOS FIRMES DAS VÍTIMAS.
OFENSAS DESCRITAS COM PRECISÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA CONTRA A VÍTIMA JOSÉ NILTON MARTINIANO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSAS RELACIONADAS À IDADE DO OFENDIDO.
TOM PEJORATIVO QUANTO À CONDIÇÃO DE IDOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Fernandes de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 19804220, que, nos autos da Ação Penal n. 0857569-91.2021.8.20.5001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, c/c art. 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo substituída por restritivas de direitos.
Nas razões recursais, ID 19804228, o apelante pugnou pela absolvição quanto ao crime praticado contra a vítima Maria de Lima Fernandes, em razão da ausência de provas.
Requereu, também, a desclassificação da conduta praticada contra a vítima José Nilton Martiniano para o tipo de injúria simples, nos termos do art. 140, caput, do Código Penal, com a subsequente declaração de decadência por ilegitimidade de propositura da ação pelo Ministério Público.
Em contrarrazões, ID 19804237, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 20086637, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na absolvição pela prática do delito de injúria qualificada contra a vítima Maria de Lima Fernandes, por insuficiência probatória, e desclassificação da conduta praticada contra a vítima José Nilton Martiniano para o tipo de injúria simples, com a subsequente declaração de decadência por ilegitimidade de propositura da ação pelo Ministério Público.
Não assiste razão à defesa.
Narra a denúncia, ID 19804006: 1.
Segundo emerge do inquérito policial em apenso, no dia 24 de setembro de 2020, por volta das 07h30m, na Rua Vidal Ramos, nas proximidades do Hospital Santa Catarina, no Bairro Potengi, nesta Capital, o denunciado injuriou a vítima idosa Maria de Lima Fernandes, que é sua própria genitora, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes à sua condição de pessoa idosa, oportunidade em que disse: “não é o pra andar com esse corno velho safado não, velha safada”, ofendendo ainda a dignidade e o decorro da vítima também idosa José Nilton Martiniano, que estava acompanhando a primeira vítima. 02.
Denotam ainda os autos que o denunciado já ofendeu a primeira vítima em outras oportunidades, chamando-a de “rapariga velha”, ”velha ladrona” e “velha xangozeira”. 03.
Por assim ter agido, incorreu o denunciado na conduta tipificada no art. 140, §3º, do Código Penal, por duas vezes, uma delas com a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo diploma legal.
O delito imputado ao acusado assim está descrito: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas a partir das declarações colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, a vítima Maria de Lima Fernandes narrou que, no dia dos fatos, estava com José Nilton Martiniano quando o réu passou a lhes endereçar xingamentos, dizendo para ela que não era para “andar com esse corno velho, não, velha safada”.
Na fase policial, a vítima narrou que o réu, seu filho, possui um temperamento difícil, possuindo histórico de xingamentos contra ela em razão de desavenças relacionadas a uma casa.
Veja-se as declarações prestadas extrajudicialmente: Que FRANCISCO FERNANDES DE LIMA é seu filho; que seu filho tem um temperamento difícil, e, no dia 24/09/2020, por volta das 7h30, FRANCISCO começou a ofendê-la, sem motivação aparente, dizendo: “não é para andar com esse corno velho safado não, velha safada”; QUE FRANCISCO se referia a JOSÉ NILTON, que acompanhava a idosa no momento das agressões verbais; QUE FRANCISCO FERNANDES já a ofendeu diversas vezes, chamando-a de rapariga velha, sem vergonha, velha ladrona, velha xangozeira, catimbozeira, mas não se recorda as datas; QUE a intenção de FRANCISCO é tomar uma casa que é de propriedade da idosa; (...) Em juízo, confirmou as declarações prestadas anteriormente, e, embora tenha se confundido em alguns trechos do depoimento, a saber, sobre a quem os xingamentos foram endereçados e data das ofensas, trata-se de erro completamente justificável, porquanto a vítima, já idosa, já foi agredida verbalmente pelo réu em diversas oportunidades, sendo compreensível o desacerto.
De qualquer modo, as ofensas contra sua pessoa, proferidas no dia dos fatos pelo réu, foram confirmadas.
Note-se: Declarações em juízo da vítima Maria de Lima Fernandes: disse que, no dia dos fatos, o réu veio esculhambar com ele, José Nilton, e comigo, porque ele estava com raiva dele porque ele estava a acompanhando; que confirma que o réu disse ‘não é para andar com esse corno velho safado não, velha safada’; que ele disse um bocado de palavrão mesmo; que se entendia muito bem com o réu, mas depois ele pediu sua casa para alugar para ele e depois de um tempo ele disse que não ia entregar mais, porque ela estava muito velha para cuidar de tudo; que depois foi Justiça e conseguiu a casa de volta; que de filhos tem ele e outro; que ele já a chamou de velha catimbozeira, velha xangozeira, mas já faz algum tempo; que ele já tinha a chamado, em datas anteriores das quais não se recorda com precisão, de rapariga velha, sem vergonha, velha ladrona; (...) que reconhece sua assinatura constante das declarações em inquérito policial; (...) A vítima José Nilton Martiniano, por sua vez, afirmou na fase policial e confirmou em juízo que a senhora Maria de Lima Fernandes foi vítima das ofensas verbais proferidas pelo filho, confirmando o teor das palavras do ofensor.
Observe-se: Declarações em juízo da vítima José Nilton Martiniano: disse que, no dia dos fatos, consegue se lembrar do que ele falou; que o réu o chamou de corno velho, ladrão, safado; que nessa época já era idoso; que nesse dia ele chegou a dizer para a mãe dele 'não é para andar com esse corno velho não, velha safada’; que ele o xingou de corno velho, e a mãe de velha safada; (...) O réu, a seu turno, negou os fatos, dizendo que a história era inventada em razão de interesses que a vítima Maria de Lima possuía em sua casa, pois ela queria tomá-la para si.
Veja-se: Interrogatório do réu Francisco Fernandes de Lima: disse que os fatos não são verdadeiros; que não chamou nenhum palavrão; que a acusação não é verdadeira; que é uma longa história em razão de uma casa; que as vítimas foram colocar pó de macumba na casa do réu; que então quando os encontrou na rua, ele disse ‘mamãe, a senhora se acompanha com Nilton mas você disse que ele era corno, como que a senhora se acompanha com ele chamando ele de corno?’; que o objetivo da vítima é lhe atrapalhar para ficar com as casas para ela; que nada disso aconteceu, ela que aumenta a história; (...) Apesar da negativa do réu, não há falar em absolvição, ante a presença de provas robustas de que o apelante cometeu o crime imputado contra si, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Quanto ao pleito de desclassificação da conduta praticada contra a vítima José Nilton Martiniano para o tipo de injúria simples, com a subsequente declaração de decadência por ilegitimidade de propositura da ação pelo Ministério Público, também não merece acolhimento.
Sobre o crime de injúria contra pessoa idosa, Nucci[1] leciona que a lei busca punir mais severamente “gracejos inoportunos, humilhantes e degradantes contra idosos” tendo por base “o mais profundo respeito que se deve ter com a pessoa maior de sessenta anos”.
No presente caso, embora a defesa alegue que o réu não atacou a honra da vítima tomando por base sua condição de pessoa idosa, restou claro que as ofensas expressaram tom pejorativo relacionado à idade do ofendido, não havendo falar em desclassificação.
Isso porque, ao ofender a vítima, o apelante fez questão de mencionar que ele seria um “corno velho safado”, de modo a intensificar os xingamentos proferidos.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a incidência do art. 140, § 3º, do Código Penal, assim já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
CONDIÇÃO DE IDOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - No caso concreto, como já decidido pela Em.
Relatoria anterior, não há falar em desclassificação do delito imputado à parte agravante, porquanto as instâncias ordinárias destacaram a nitidez da intenção em ofender a vítima de 80 anos de idade, utilizando-se de expressão injuriosa referente à condição de pessoa idosa - o que atrai a incidência do art. 140, § 3°, do Código Penal (crime de injúria na forma qualificada). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 625.028/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Não sendo possível a desclassificação, também não há falar em ocorrência da decadência por ausência de legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, porquanto o delito de injúria qualificada é processado mediante ação pública condicionada.
Dessa forma, também nesse ponto, deve ser a sentença mantida em seus termos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 14 de julho de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal, 2019.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857569-91.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
22/06/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 18:38
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 11:43
Juntada de termo
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15/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:41
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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