TJRN - 0800085-42.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800085-42.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIND DOS TRABAL PUBLICOS MUNICIPAIS DE APODI SINTRAPMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por SIND DOS TRABAL PUBLICOS MUNICIPAIS DE APODI SINTRAPMA em face de MUNICIPIO DE APODI, no valor total de R$ 1.682,28 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), tendo a Fazenda Pública concordado com os cálculos.
Com efeito, observa-se que os cálculos de IDs nº 156382334 e 156382335 foram apresentados pela parte exequente, com a expressa concordância da Fazenda Pública.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esse entendimento não se aplica ao pagamento dos honorários contratuais, assegurando-se, porém, ao advogado, que tal verba seja retida do valor da condenação devida ao exequente, se houver nos autos prova do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido são os precedentes: STF.
Plenário.
RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral - Info 765); STJ. 1ª Seção.
REsp 1347736-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo - Info 539).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de IDs 156382334 e 156382335, apresentados pelo exequente.
Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema BacenJud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 15:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:01
Processo Reativado
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02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:06
Juntada de decisão
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05/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 03:51
Decorrido prazo de SIND DOS TRABAL PUBLICOS MUNICIPAIS DE APODI SINTRAPMA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 05:09
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 23:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2023 10:40
Juntada de termo
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24/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:14
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:49
Decorrido prazo de Autora em 16/08/2022.
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05/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 03:49
Decorrido prazo de SIND DOS TRABAL PUBLICOS MUNICIPAIS DE APODI SINTRAPMA em 16/08/2022 23:59.
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12/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 08/07/2022 23:59.
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04/06/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:39
Juntada de termo
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18/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 21:50
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:13
Expedição de Ofício.
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08/02/2022 13:12
Juntada de termo
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07/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:32
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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31/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:31
Outras Decisões
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18/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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