TJRN - 0808506-77.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0808506-77.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 154341723 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 23 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
24/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA MARREGA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:38
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0808506-77.2025.8.20.5124 AUTOR: LEONARDO ISONI FIALHO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO I.
A parte autora qualificada na petição inicial, ajuizou ação com pedido de tutela provisória, em desfavor da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente ali individualizada.
Solicitou o demandante provimento jurisdicional, em caráter de tutela provisória de urgência, com o objetivo de que a demandada proceda com o seu recredenciamento de forma imediata em sua plataforma, sob pena de aplicação de multa.
Aduziu documentação.
Intimada, a parte ré apresentou manifestação nos autos, no Id 152950418, de forma genérica, afirmando que o autor foi reprovado ao passar pelo processo de verificação da demandada, sem dizer quais os critérios utilizados nessa avaliação.
Eis, em síntese, o relevante histórico do feito.
Segue decisão acerca da problemática submetida à apreciação judicial.
Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A medida liminar, pois, terá cabimento desde que presentes nos autos a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, infere-se do caderno processual a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida.
Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora, isto é, os prints do aplicativo, revelam que o requerente fora descadastrado da plataforma sem informe o real motivo de tal suspensão, somente informando que o requerente não cumpriu os termos e condições de motoristas (Id 151805076), sem qualquer notificação prévia.
Adquire relevância o princípio da autonomia da vontade dos contratantes, não sendo vedado à empresa demandada, em princípio, o desligamento de motorista que apresente conduta incompatível com as suas obrigações objeto do pacto, ao mesmo tempo em que rege as relações contratuais o princípio da função social do contrato que deve ser observado no presente caso, mormente, quando não se evidencia, de início, conduta antiprofissional.
No pertinente ao perigo de dano, este se aperfeiçoa nos intuitivos gravames à sobrevivência do autor, privado da continuidade do serviço por meio da plataforma que se reveste de essencial mecanismo para o desenvolvimento de seu labor.
Assim sendo, a situação exposta nos autos quando analisada em conjunto com acervo probatório do caderno processual, já é suficiente, pelo menos nessa fase processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado e, nesse sentido, o deferimento da medida.
II.
Ante o expendido, DEFIRO o pedido de tutela provisória e determino que a parte ré, no prazo de 3 (três) dias, restabeleça a reativação do contrato/cadastro de parceria com a plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento da obrigação acima, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas para a efetivação da tutela ora concedida.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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