TJRN - 0800995-40.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON DUARTE MONTEIRO.
-
09/07/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:58
Publicado Citação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800995-40.2025.8.20.5120 Parte autora: EDMILSON DUARTE MONTEIRO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos histórico de crédito do INSS.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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