TJRN - 0822775-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 20:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0822775-05.2025.8.20.5001 Parte autora: JEAN DE MEDEIROS JALES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA 2, assim como declaração exarada pela Administração contendo informações da existência de faltas ou gozo de licença-prêmio e/ou férias (especificando as datas do usufruto) no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria e a data de publicação do ato concessório da reforma, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 3 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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