TJRN - 0802087-10.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802087-10.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA TERTO Endereço: Rua Maria Piaba, 351, Área Rural, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AVENIDA GENERAL JOÃO VARELA, 635, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: Estado do Rio Grande do Norte Endereço: Avenida Deodoro da Fonseca, 730, - de 406 a 572 - lado par, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-600 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos, etc.
Citem-se as partes, advertindo-as de que deverão apresentar defesa e documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informarem se há possibilidade de acordo.
Após o decurso do prazo, em caso de contestação, na qual sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
06/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802087-10.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA TERTO Rua Maria Piaba, 351, Área Rural, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AVENIDA GENERAL JOÃO VARELA, 635, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: Estado do Rio Grande do Norte Avenida Deodoro da Fonseca, 730, - de 406 a 572 - lado par, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025- 600 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em 23/05/2025 contra o Município de Ceará-Mirim e o Estado do Rio Grande do Norte, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos. É o que importa relatar, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que inexiste qualquer impedimento quanto à análise da competência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme dicção do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Já o § 4° do referido dispositivo, "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Ademais, nos termos do 1º da Resolução 047/2014-TJRN, ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca foi atribuída a competência para processar e julgar as causas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento no sentido da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme arestos a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA OBTENÇÃO DE FÁRMACO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN - Pleno - CNC 2017.007801-2 - Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES - julgado em 11/10/2017).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL CIMENTADA DE JOELHO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSCITANTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO MINISTERIAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN.
CONSONÂNCIA COM A 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN - Pleno - CNC 2016.009420-2 - Rel.
Des.
GILSON BARBOSA - julgado em 07/06/2017).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE BUSCA O TRATAMENTO AMBULATORIAL DE ENFERMO.
JUÍZO SUSCITANTE QUE SUSTENTA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA.
PARQUET QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E NO INTERESSE DE INDIVÍDUO DETERMINADO, EM AÇÃO NÃO COLETIVA.
SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO PELO VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI. (TJRN Pleno CNC 2016.009417-8 Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO julgado em 24/05/2017).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA VARA CÍVEL (SUSCITADO) E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) DE UMA MESMA COMARCA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, OBJETIVADO A REALIZAÇÃO DE UM EXAME DE SAÚDE 'ANGIOGRAFIA CEREBRAL' PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ENTENDIMENTO A SER OBSERVADO, EM FACE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 926 E 927, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (TJRN Pleno CNC 2016.006517-7 Rel.ª Des.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA j. 24-5-2017).
Importa destacar, demais disso, que a presença de pessoa jurídica de direito privado no pólo passivo da demanda não desfigura a competência do Juízo especializado em questão, conforme diversos julgados, dos quais transcrevo o recente precedente: Conflito negativo de competência - Ação anulatória de ato administrativo - Suspensão da autorização de dirigir - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Litisconsórcio passivo - Pessoa física - Possibilidade - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Declarar a competência do Juiz suscitado. 1.
Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153 de 2009, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2.
Embora a Lei 12.153 de 2009 não tenha elencado no rol de legitimados passivos a pessoa física, a existência de litisconsórcio passivo com as pessoas jurídicas de direito público não afasta a competência absoluta prevista em lei. (TJ-MG - CC: 10000204514913000 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 21/07/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) No caso em apreço, o valor da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, é inferior ao teto legal de alçada da Lei n° 12.153/2009, de modo que a competência absoluta para conhecimento e julgamento da presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo declinado.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:18
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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