TJRN - 0823595-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:00
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823595-68.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE J DESPACHO Trata-se de ação em que foi apresentado pedido de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 3.952,17 (Id 116995036).
Intimado a respeito do pedido de Cumprimento de Sentença, o Executado permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria (Id 123951518).
Não houve Embargos/Impugnação.
Este Juízo, ao id 123953056, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS apresentados pela Exequente (Id 116995036) e determinou que, após o prazo recursal, fosse expedido o RPV ou que fossem os autos remetidos os autos para o TJRN para pagamento por precatório em favor de HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA CPF.: *92.***.*01-20 do valor de R$ 3.952,17, cujo crédito refere-se ao rendimento de salário, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Certidão de trânsito em julgado ao id 131900976.
Ao id 136013225 foi apresentado demonstrativo de cálculo do RPV e ao id 136046032 foi certificada a concordância das partes.
Ofício requisitório expedido ao id 136046041.
Expedida, na data de 21/11/2024, intimação ao executado para pagamento voluntário da RPV com o prazo de 2 meses ao id 136724628.
Conforme certidão de id 136725930, já expedido a RPV nos autos, fez-se conclusão para comando de suspensão do feito, nos termos do Informativo 54 da Secretaria de Gestão Estratégica.
Proferido despacho ao id 136728882 determinando a suspensão do processo até o efetivo pagamento da RPV.
Conforme certidão de id 144748628, decorreu o prazo para comprovação de pagamento voluntário da RPV.
Certidão de atualização da RPV ao id 147830150 para o valor de R$ 4.397,92, dos quais R$ 2.569,60 é devido à parte exequente; R$ 483,77 relativo à contribuição previdenciária; R$ 25,17 relativo ao imposto de renda; e R$ 1.319,38 devido ao seu causídico da título de honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico.
SISBAJUD com bloqueio integral de valores ao id 148289805.
Conforme certidão de id 151987181, decorreu o prazo para que o executado apresentasse manifestação quanto ao sequestro de valores para pagamento da RPV.
Não houve Embargos/Impugnação.
A parte exequente peticionou nos autos ao id 155243246 apresentando seus dados bancários e de seus causídicos ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1908/24, CNPJ nº 53.***.***/0001-92 e LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 para retenção em favor destes dos honorários contratuais na proporção de 30% e 70%, respectivamente, aplicados sobre o percentual de 30% do proveito econômico da ação.
Proferido despacho ao id 155514657 determinando que o exequente junte aos autos contrato de honorários contratuais, bem como determinou que após a juntada do contrato fosse expedido os devidos alvarás.
Ao id 155928129 o exequente requereu a prorrogação do prazo estipulado para acostar aos autos o contrato de honorários.
Proferido despacho ao id 155971458 cedendo ao exequente o prazo de 5 dias, bem como o cumprimento do despacho retro após a juntada do contrato.
O exequente acostou aos autos o contrato de honorários devidamente assinado ao id 156435794.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Da análise dos autos, vislumbro que dentro do contrato acostado de honorários acostado ao ID 156435794 há previsão expressa do destaque no importe de 30% do valor econômico obtido na causa a favor do advogado Dr.
LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05.
No entanto, não há, nem no instrumento contratual e nem na procuração, a previsão de repartição dessa retenção de 30% para os advogados na forma em que foi requerida pelo Dr.
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB RN16156 na petição de ID nº 155243246, qual seja: para ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1908/24, CNPJ nº 53.***.***/0001-92 o percentual de 30% calculado em cima dos 30% do valor do proveito econômico obtido na presente causa e para LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 o percentual de 70% calculado em cima dos 30% do valor do proveito econômico obtido na presente causa. 1.1) Com isso, determino a INTIMAÇÃO DO(A) OUTRO ADVOGADO(O) HABILITADO(OS) em procuração, o Dr.
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580 - CPF: *36.***.*91-50, via PJe, com o prazo de 24 horas, a fim de que tome ciência acerca do pleito de feitura do Alvará relativo aos honorários contratuais na proporção de 70% em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 e 30% em favor do(a) outro(a) advogado(a) constante na procuração, qual seja, o Dr.
ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1908/24, CNPJ nº 53.***.***/0001-92 (tanto nos autos quanto no SISCONDJ) na forma requerida.
Havendo oposição expressa de tal causídico(a), faça-se CONCLUSÃO dos autos.
Não havendo oposição ou expressa autorização do outro causídico, cumpra-se conforme abaixo: 2) EXPEÇA-SE CINCO ALVARÁS: o primeiro no valor de R$ 2.569,60 em favor do exequente HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*01-20, referente ao pagamento da condenação; o segundo no valor de R$ 923,57 em favor do causídico LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-05, referente ao pagamento de 70% do valor relativo aos honorários contratuais; o terceiro no valor de R$ 395,81 em favor do causídico ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-92, referente ao pagamento de 30% do valor relativo aos honorários contratuais; o quarto no valor de R$ 483,77, referente ao valor devido a título de contribuição previdenciária; e o quinto no valor de R$ 25,17 a título de imposto de renda.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do valor bloqueado ao id 148289807, no importe de R$ 4.397,92. 3) Já foram informados pelas partes interessadas ao id 155243246, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823595-68.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE J DESPACHO Trata-se de ação em que foi apresentado pedido de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 3.952,17 (Id 116995036).
Intimado a respeito do pedido de Cumprimento de Sentença, o Executado permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria (Id 123951518).
Não houve Embargos/Impugnação.
Este Juízo, ao id 123953056, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS apresentados pela Exequente (Id 116995036) e determinou que, após o prazo recursal, fosse expedido o RPV ou que fossem os autos remetidos os autos para o TJRN para pagamento por precatório em favor de HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA CPF.: *92.***.*01-20 do valor de R$ 3.952,17, cujo crédito refere-se ao rendimento de salário, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Certidão de trânsito em julgado ao id 131900976.
Ao id 136013225 foi apresentado demonstrativo de cálculo do RPV e ao id 136046032 foi certificada a concordância das partes.
Ofício requisitório expedido ao id 136046041.
Expedida, na data de 21/11/2024, intimação ao executado para pagamento voluntário da RPV com o prazo de 2 meses ao id 136724628.
Conforme certidão de id 136725930, já expedido a RPV nos autos, fez-se conclusão para comando de suspensão do feito, nos termos do Informativo 54 da Secretaria de Gestão Estratégica.
Proferido despacho ao id 136728882 determinando a suspensão do processo até o efetivo pagamento da RPV.
Conforme certidão de id 144748628, decorreu o prazo para comprovação de pagamento voluntário da RPV.
Certidão de atualização da RPV ao id 147830150 para o valor de R$ 4.397,92, dos quais R$ 2.569,60 é devido à parte exequente; R$ 483,77 relativo à contribuição previdenciária; R$ 25,17 relativo ao imposto de renda; e R$ 1.319,38 devido ao seu causídico da título de honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico.
SISBAJUD com bloqueio integral de valores ao id 148289805.
Conforme certidão de id 151987181, decorreu o prazo para que o executado apresentasse manifestação quanto ao sequestro de valores para pagamento da RPV.
Não houve Embargos/Impugnação.
A parte exequente peticionou nos autos ao id 155243246 apresentando seus dados bancários e de seus causídicos ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1908/24, CNPJ nº 53.***.***/0001-92 e LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 para retenção em favor destes dos honorários contratuais na proporção de 30% e 70%, respectivamente, aplicados sobre o percentual de 30% do proveito econômico da ação.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Inicialmente, verifico que no que tange ao causídico da parte Exequente ter requerido o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, compulsando-se os autos, verifico que não consta o instrumento contratual prevendo tal retenção.
Assim, DETERMINO à Secretaria que INTIME a parte Exequente, por seus Advogados ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, via PJe, para que, no prazo de 48 horas, junte o instrumento contratual assinado pelo Exequente, prevendo expressamente o destaque de honorários advocatícios e o valor a título de percentual a ser destacado, sob pena de liberação integral dos valores à parte exequente sem que se efetue retenção de honorários, bem como para que, no mesmo prazo, o causídico LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tome ciência acerca do pleito de feitura do Alvará relativo aos honorários contratuais na proporção de 30% em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 e 70% em favor do(a) outro(a) advogado(a) constante na procuração, qual seja, o Dr.
ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-92(tanto nos autos quanto no SISCONDJ) na forma requerida.
Havendo oposição expressa de tal causídico(a), faça-se CONCLUSÃO dos autos.
Não havendo oposição ou expressa autorização do outro causídico, cumpra-se conforme abaixo: 2) Juntado o instrumento contratual no prazo acima mencionado, prevendo expressamente o destaque de honorários no percentual requerido, determino que EXPEÇA-SE CINCO ALVARÁS: o primeiro no valor de R$ 2.569,60 em favor do exequente HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*01-20, referente ao pagamento da condenação; o segundo no valor de R$ 923,57 em favor do causídico LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-05, referente ao pagamento de 70% do valor relativo aos honorários contratuais; o terceiro no valor de R$ 395,81 em favor do causídico ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 53.***.***/0001-92, referente ao pagamento de 30% do valor relativo aos honorários contratuais; o quarto no valor de R$ 483,77, referente ao valor devido a título de contribuição previdenciária; e o quinto no valor de R$ 25,17 a título de imposto de renda.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do valor bloqueado ao id 148289807, no importe de R$ 4.397,92. 3) Já foram informados pelas partes interessadas ao id 155243246, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0823595-68.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 10/06/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário -
10/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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21/11/2024 11:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:47
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 22:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/06/2024 15:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 13:11
Processo Reativado
-
18/03/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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