TJRN - 0804551-34.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804551-34.2021.8.20.5300 Polo ativo KLEILTON ROCHA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804551-34.2021.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Kleilton Rocha da Silva Defensor Público: Dr.
Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DA CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE NEGATIVADA INIDONEAMENTE.
TEMA REPETITIVO 1.077 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 444/STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
ABRANDAMENTO NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e prover o presente apelo, para valorar como neutra a circunstância judicial da personalidade do agente, fixando a pena final e definitiva do apelante Kleilton Rocha da Silva em 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP) a serem especificadas e supervisionadas pelo juízo da execução, determinando, ainda, que a prisão preventiva do apelante seja executada de forma compatível com o regime aberto ora fixado, devendo ele aguardar o trânsito em julgado de sua condenação neste regime, ressalvada a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo (ou em virtude de eventual somatório de penas no juízo da execução) em regime fechado ou se por outro motivo não estiver preso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kleilton Rocha da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 20137248), que o condenou às penas de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões (ID 20137263), o apelante argumentou, em síntese, que: i) deve ocorrer a revaloração das circunstâncias judiciais da personalidade do agente, com a devida readequação da pena-base do recorrente; ii) deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; iii) lhe deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID 20137265), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 20255335, a 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “para que seja revalorada a circunstância judicial “personalidade do agente”, bem como alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar detidamente o caderno processual, entendo que deve prosperar em parte o pleito formulado. É que, ao valorar a personalidade do agente (art. 59 do CP), assentou o Juízo da origem que “No caso ora exposto, a partir da documentação referente aos antecedentes criminais de KLEILTON (ID’s 76530429, 76530431, 76530432, 76530433, 76530434 e 76530435) observo que existem outras ações penais ajuizadas em seu desfavor, constando, inclusive, duas condenações criminais, vejamos: processos nºs 0818277-02.2021.8.20.5001 – 9ª Vara Criminal de Natal/RN (denunciado pela prática do delito de furto supostamente praticado em abril de 2021); 0802029- 07.2021.8.20.5600 – 6ª Vara Criminal de Natal/RN (denunciado pelo delito de furto tentado em tese praticado em dezembro de 2021); 0804705-52.2021.8.20.5300 – 4ª Vara Criminal de Natal/RN (condenado pelo delito de furto qualificado por fatos ocorridos no dia 11 de dezembro de 2021); 0801975-41.2021.8.20.5600 – 7ª Vara Criminal de Natal/RN (condenado pelo crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com trânsito em julgado em 13 de fevereiro de 2023).
Sendo assim, o presente contexto evidencia que o réu possui personalidade inegavelmente voltada à transgressão da lei, razão pela qual valoro negativamente o presente critério.”.
Todavia, destaca-se que tal posicionamento é inidôneo por violar, a uma só vez, o teor do Tema Repetitivo 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, assim como a Súmula 444/STJ[1], ambos de observância impositiva, consoante disposição do art. 927, III e IV, do CPC.
Com efeito, “9. [...] Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Portanto, deve ser extirpada referida circunstância da dosimetria, razão pela qual passo ao seu ajuste.
Não havendo mais circunstâncias judiciais negativas, queda a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa.
Na segunda fase, já reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantenho a reprimenda intermediária em 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, por esbarrar na súmula 231 do STJ[2].
Dado quantum da reprimenda, deve ser aplicado o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal).
Preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP) a serem especificadas e supervisionadas pelo juízo da execução.
O apelante pleiteou, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Conforme estabelecido pelo STJ, “(...)Sendo cabível, em tese, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal.
Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime fechado quando faz jus ao cumprimento da sanção penal em meio aberto.
E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo.(...)”. (HC n. 510.217/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.).
Assim, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime aberto, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na esfera recursal.
Nesta ordem de considerações, pois, tenho por procedentes as razões do apelo, provendo-o para valorar como neutra a circunstância judicial da personalidade do agente, fixando a pena final e definitiva do apelante Kleilton Rocha da Silva em 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP) a serem especificadas e supervisionadas pelo juízo da execução, determinando, ainda, que a prisão preventiva do apelante seja executada de forma compatível com o regime aberto ora fixado, devendo ele aguardar o trânsito em julgado de sua condenação neste regime, ressalvada a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo (ou em virtude de eventual somatório de penas no juízo da execução) em regime fechado ou se por outro motivo não estiver preso.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1.a Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804551-34.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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05/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:30
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:01
Juntada de termo
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27/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:07
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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