TJRN - 0802417-34.2021.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
10/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0802417-34.2021.8.20.5300 Exequente: M.
H.
A.
B. e LUCAS GABRIEL BARBOSA BEZERRA Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA HELENA ARAUJO BEZERRA, neste ato representada pelo seu genitor, LUCAS GABRIEL BARBOSA BEZERRA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Após proferida sentença (ID nº 127166129) e certificado o transito em julgado (ID nº 130255871), a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbenciais no importe de – R$ 1.193,40 (um mil, cento e noventa e três reais e quarenta centavos).
A parte autora, em ID nº 130815909, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID nº 130812616, no valor de R$ 1.193,40 (um mil, cento e noventa e três reais e quarenta centavos), em favor do Advogado da parte autora, nos termos da petição de ID nº 130815909.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 09/12/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 06:51
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 01:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802417-34.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
A.
B. e outros REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Para fins de análise e julgamento da demanda, OFICIE-SE ao Hospital da Unimed solicitando cópia do prontuário da parte autora do dia 14 de junho de 2021 (art. 370, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 05:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/07/2021 23:59.
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07/07/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2021 02:08
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 00:17
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 23:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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