TJRN - 0906903-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0906903-60.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE ROBERTO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO POR TEMPO DEMASIADO SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal remeteu a sentença procedente (Id 19753935) proferida em Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ROBERTO DA SILVA DE OLIVEIRA contra ato omissivo da Secretária Municipal de Administração de Natal, na qual determinou a conclusão de processo administrativo progressão funcional do impetratne, inexistindo recurso voluntário.
Na inicial, a impetrante alegou a demora injustificada na conclusão do procedimento instaurado em 04/01/2022 (STTU-*02.***.*05-30) e requereu a ordem para sua apreciação no prazo de 10 (dez) dias.
A impetrada prestou informações (Id 19753929) indicando inexistir direito líquido e certo ante a ausência de prova pré-constituída.
Sem intervenção ministerial (Id 19883971). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Examino a legalidade da decisão que ordenou a finalização de processo administrativo protocolado pelo impetrante junto à Prefeitura Municipal de Natal.
Pois bem.
As provas coligidas apontam que o pleito extrajudicial que originou o Processo Administrativos nº STTU-*02.***.*05-30 (Id 19753922), foi formulado em 04/01/2022, todavia, até o ingresso da demanda em 23/10/2022 inexistia decisão conclusiva, o que escancara a omissão e a necessidade de intervenção do Judiciário na problemática, daí concluir pela retidão da sentença em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE NA ORIGEM.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICIPAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0817302-82.2018.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA.
DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO FIXADO.
DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVER DE RESPOSTA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CF.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0807048-16.2019.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 27/08/2020) Registro, em adição, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como na administrativa, destaco: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com efeito, o regramento local, através da Lei Municipal nº 5.872/2008, especificamente regula a matéria da seguinte maneira, destaco: Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, pois, não há como afastar a ilegal inércia da Administração municipal, justificando a medida judicial pretendida pelo impetrante, especialmente considerando que não houve movimentação após a produção de parecer favorável ao requerente em maio de 2022 (Id 19753922, pág. 93).
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento à remessa, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906903-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
09/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:20
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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