TJRN - 0802557-37.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802557-37.2023.8.20.5126 Polo ativo DAGMAR BATISTA DE OLIVEIRA GALDINO e outros Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATOS INEXISTENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ.
APELO AUTORAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por Dagmar Batista de Oliveira Galdino em face do Banco Pan S.A., com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores, declarando inexistentes quatro contratos bancários, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e vedando novos descontos nos proventos da autora.
Ambas as partes interpuseram recursos: o banco pleiteou a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização; a autora requereu a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do banco deve ser conhecido à luz dos pressupostos processuais de admissibilidade; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado diante da gravidade do abalo experimentado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do banco é considerado deserto, pois, embora tenha sido intimado para regularizar o preparo recursal mediante recolhimento em dobro, efetuou pagamento equivocado, contrariando o art. 1.007, § 4º, do CPC, o que impede seu conhecimento. 4.
A autora é consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade do banco objetiva, conforme art. 14, caput, do CDC. 5.
Os descontos comprometeram parcela significativa da renda da autora, justificando a revisão do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. 6.
A majoração do valor fixado para R$ 5.000,00 é compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por precedentes análogos do próprio tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido por deserção.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regularização do preparo recursal na forma prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral quando comprovado que os descontos afetaram de forma relevante a subsistência do consumidor e os valores fixados em primeira instância mostram-se insuficientes diante da gravidade da ofensa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º, 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 28.03.2022; TJRN, AC nº 0805167-32.2023.8.20.5108, rel.
Des.
Claudio Santos, j. 22.06.2024; TJRN, AC nº 0801280-78.2023.8.20.5160, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 31.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar seguimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A.
Por idêntica votação, conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta por pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória (processo nº 0802557-37.2023.8.20.5126), movida por Dagmar Batista de Oliveira Galdino em desfavor do Banco Pan S.A.
Após regular trâmite processual, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 30382940): Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte requerida: 1.
Ao pagamento de todos os valores descontados no benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; 2.
A indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); Ademais, declaro inexistente o Contrato de Empréstimo n° 372281407-0 e os Contratos de Cartão de Crédito Consignado de nº 772428102-2, nº 772281504-5 e nº 02293977317300030823, restando defeso ao banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente aos supracitados contratos.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Inconformados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30382946), a instituição financeira defende: i) a regularidade da contratação; ii) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; e iii) inexistência de danos materiais e morais, além de excesso do valor arbitrado.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos iniciais.
Subsidiariamente, redução do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial.
Ao seu turno, a promovente oferta Apelo ao Id 30382950, defendendo, em apertada síntese, a necessidade de majoração dos danos morais ao “valor de, no mínimo, R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Contrarrazões da autora ao Id 30382952.
A parte ré deixou transcorrer o prazo para oferta de resposta ao recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – Apelo do Banco Pan S.A.
No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação da Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC (Id 31608402).
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte Apelante efetuou o pagamento relativo ao código de serviço nº 1100104 (TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – Causas de R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00), descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). É o caso de ser negado seguimento ao recurso por manifesta deserção.
II – Apelo da autora Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do juízo singular quando condenou a parte ré ao pagamento, em favor da autora/apelante, de 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em decorrência de cobrança de seguro não contratado.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na espécie, os extratos bancários que instruem a exordial revelam que o Contrato de Empréstimo n° 372281407-0 subtraiu mensalmente a quantia de R$ 1.370,16 (mil trezentos e setenta reais e dezesseis centavos) do benefício previdenciário auferido pela autora), à época (2023), fixado em R$ 4.230,45 (quatro mil duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos).
Extrai-se, ainda, dos referidos documentos, que em, algumas competências houve descontos relativos aos três negócios jurídicos declarados inexistentes, comprometendo de maneira significativa a renda mensal da autora.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar o valor indenizatório fixado na origem para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial ao banco demandado, além de estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Órgão Colegiado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO DEMANDADO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805167-32.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801280-78.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) É o caso de ser acolhida a aspiração recursal.
III – Conclusão Diante do exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso do Banco Pan S.A. por manifesta deserção; b) CONHEÇO DOU PROVIMENTO à apelação cível do autor para majorar a verba indenizatória ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela instituição financeira. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802557-37.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802557-37.2023.8.20.5126 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 30382947 e 30382948, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100105, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz convocado João Pordeus Relator -
09/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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