TJRN - 0802244-14.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802244-14.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCINETE MARIA DA SILVA, por intermédio de advogado, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, na qual pede a condenação da ré à devolução em dobro das taxas associativas que entende terem sido indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é oportuno, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da revelia, que decreto, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Ainda, destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise quanto ao pedido de gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos descontos a título de contribuição associativa, que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora.
Afere-se, ademais, se existem danos materiais e morais a serem indenizados.
Pois bem, o demandante fez prova constitutiva do seu direito ao demonstrar, por meio de extratos do Instituto Nacional do Seguro Social a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “Contribuição SINDICATO/CONTAG” (ID 142554341 e ss.).
Nesse sentido, a parte autora afirmou que os descontos iniciaram no mês de novembro de 2010, no valor de R$ 10,20, bem ainda que foram feitos descontos até o ajuizamento da ação, atualmente no valor de R$ 30,36.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, constato que não há elemento de prova que possa induzir convicção diversa, de modo que a procedência do pedido para cancelamento dos descontos comprovados pelo autor é medida que se impõe.
Por serem indevidos, devem os valores já cobrados serem restituídos em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.
Vejamos a jurisprudência: Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido. (TJ-SP - RI: 10012295120218260160 SP 1001229-51.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, encontram respaldo legal na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC), de modo que, reconhecida a ocorrência, deve o pleito ser acolhido.
No caso dos autos, a conduta da ré de realizar descontos no benefício da parte autora sem a sua regular autorização, reduzindo sua verba alimentar, causou-lhe dissabor e violação ao direito fundamental da pessoa/consumidor de não ser cobrado pelo que não deve.
Por isso, resta caracterizada a violação e o dano extrapatrimonial indenizável.
Quanto ao valor para a reparação, tendo em consideração as peculiaridades do caso, especialmente a gravidade da conduta abusiva, a extensão do dano, que no caso não foi de elevado prejuízo pelo valor dos descontos, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR indevidos os descontos discutidos nesta ação e DETERMINAR que a parte demandada se abstenha de realizar novos descontos a título de “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sem a devida autorização do beneficiário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada descumprimento; b) CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores descontados dos proventos do autor sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG” desde o mês de novembro de 2011, incluindo-se as parcelas eventualmente descontadas durante o curso da ação, cuja comprovação deverá se dar no cumprimento de sentença pela juntada dos extratos comprobatórios completos dos descontos cuja devolução se busca; b.1) Sobre tais valores deve incidir a taxa Selic a contar do evento danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, caput e §1º, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) CONDENAR a ré a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais à demandante, com incidência da taxa Selic a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 10:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 06:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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