TJRN - 0806914-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 11:16
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES DOS SANTOS , MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:28
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante - RN em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0806914-15.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Isaías Soares dos Santos Advogado: Caio Frederick de Franca Barros Campos (OAB/RN 16.540) Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Sany Mirrely da Rocha Rodrigues Andrade Lemos (OAB/RN 11.692) Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Isaías Soares dos Santos, com base no art. 1.012, §§ 1º, V e 3º, I, do Código de Processo Civil, referente ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos do processo nº 0803890-83.2021.8.20.5129, promovido em desfavor de Município de São Gonçalo do Amarante e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Em suas razões, aduziu o postulante, em suma, que “[n]o tocante ao primeiro pressuposto, prova inequívoca, este se encontra evidenciado pela documentação apresentada em anexo, que comprova de forma muito enfática que a fase/etapa de avaliação psicológica exigida por ocasião do concurso de Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, vide Edital de n° 001/2019 – SEMARH, é NULA, ante a ausência de previsão legal para tanto, muito embora haja previsão editalícia, conforme já reconhecido por este Juízo nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0812750-37.2021.8.20.0000, ainda que em sede liminar” (pág. 5, negrito na origem) Defendeu que, “[n]outro pórtico, no tocante ao segundo requisito, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, atual ou iminente, tem-se que o requerente se encontra ilegalmente alijado da sua condição de concorrente no certame público sob discussão, não obstante as ilegalidades acima suscitadas” (pág. 5).
Alegou que “(...) encontra-se perdendo instruções importantes acerca do exercício da profissão que irá certamente exercer no futuro próximo, posto que até então impedido de acessar tal curso de formação” (pág. 3); Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da sentença e da fase/etapa de avaliação psicológica exigida por ocasião do concurso de Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, regido pelo Edital de n° 001/2019 – SEMARH, permitindo-se o regresso do requerente ao quadro de candidatos, em igualdade de condições com os demais.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
De acordo com o art. 1.012, §§1º, III e 2º, do Código de Ritos, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo a parte apelada promover o cumprimento provisório do julgado.
In casu, tendo o julgador rejeitado a pretensão autoral, houve a consequente revogação dos efeitos da decisão que deferiu a antecipação de tutela no Agravo de Instrumento nº 0812750-37.2021.8.20.0000, por meio da qual foi suspenso o resultado da avaliação psicológica do candidato, permitindo-lhe retornar ao quadro de concorrentes do concurso.
No entanto, os §§ 3º e 4º do referido art. 1.012 permitem que o apelante formule requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o qual será deferido caso demonstrada a probabilidade de provimento ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Senão, vejamos: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Tecidas tais considerações, da análise detida dos autos, entendo estar o pedido formulado pelo requerente amparado pelo § 4º do artigo supratranscrito.
Com efeito, é sabido que, nos termos da Súmula Vinculante nº 44, do Supremo Tribunal Federal, “[s]ó por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Na hipótese sob exame, verifica-se que a Lei Complementar Municipal de 72/2015, que criou a Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e dispôs sobre o regime disciplinar da categoria, com as alterações conferidas pela LCM de nº 88/2019, prevê em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º.
Para investidura em cargo público na Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, são requisitos básicos: I - Nacionalidade brasileira; II - Gozo dos direitos políticos; III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Nível médio completo de escolaridade; V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - Aptidão fisica, mental e psicológica; (...)”. (grifei) De fato, embora o mencionado diploma legal preveja a necessidade de aptidão física, mental e psicológica para a investidura no cargo de guarda municipal, nada especifica quanto à obrigatoriedade de realização do psicotécnico como um dos requisitos para acesso ao referido cargo, o que seria mandatório.
Isso porque o art. 37, I, da Constituição Federal afirma que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem ser previstos em lei.
Em outras palavras, as exigências contidas no edital do certame devem ter amparo legal e, no caso, observo que inexiste lei prevendo a realização de avaliação psicológica no concurso para ingresso no cargo de guarda municipal da edilidade apelada.
A par dessas premissas, há de se concluir pela probabilidade de provimento do recurso, além da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, preservada a sentença nos termos em que pronunciada, restará o requerente impedido de participar do curso de formação.
Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta por Isaías Soares dos Santos nos autos da Ação Ordinária nº 0803890-83.2021.8.20.5129.
Cientifique-se o Juízo de Origem acerca do inteiro teor desta decisão, solicitando, na mesma oportunidade, a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para autuação e distribuição do apelo, por prevenção, após o cumprimento de todas as formalidades legais.
Outrossim, deverá ser providenciada cópia das principais peças destes autos eletrônicos (inicial, decisão e certidão de preclusão), a fim de serem apensadas ao referido recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
14/06/2023 14:56
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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