TJRN - 0811071-68.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:29 Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 03:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/08/2025 00:04 Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 20:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2025 00:13 Publicado Citação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Citação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811071-68.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELIZETE VITORIA DA SILVA SOUZA Polo passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1 - DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3 - Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4 - Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6 -
 
 Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
 
 Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10 - Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            02/07/2025 11:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 01:44 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811071-68.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELIZETE VITORIA DA SILVA SOUZA Polo passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO 1 - DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3 - Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4 - Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5 - As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6 -
 
 Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
 
 Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 8 - Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 9 - Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10 - Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            23/06/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 09:37 Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE VITORIA DA SILVA SOUZA. 
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                                            18/06/2025 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811071-68.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELIZETE VITORIA DA SILVA SOUZA Polo passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
 
 Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/06/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/05/2025 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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