TJRN - 0804401-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BRENO SOUSA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804401-29.2025.8.20.5004 Parte autora: BRENO SOUSA DE OLIVEIRA Parte ré: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação cível em que o autor alega ter efetuado a compra de vários eletrodomésticos no site da empresa requerida, com pagamento via cartão de crédito, tendo a compra sido posteriormente cancelada pela ré, sob a justificativa de medidas de segurança relativas ao uso do cartão em nome de terceiro, sustentando que não houve entrega dos produtos e requer a disponibilização dos mesmos ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos.
Em contestação, a demandada, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o cancelamento da compra ocorreu automaticamente em razão do sistema de segurança que bloqueia transações consideradas suspeitas, como aquelas realizadas com cartão de crédito em nome de terceiro e múltiplas compras em curto intervalo de tempo, medida prevista para prevenção de fraudes e resguardo dos consumidores.
Esclarece ainda que a comunicação do cancelamento foi realizada ao consumidor por meio de mensagens eletrônicas, conforme os contatos fornecidos na ocasião da compra.
Decido.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.
Sendo assim, e vislumbrada verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Na presente demanda, verifica-se ser incontroversa a realização da compra de produtos pelo demandante no site da empresa ré, bem como o posterior cancelamento automático do pedido.
Como consta nos autos, o cancelamento decorreu da identificação, pelo sistema de segurança da plataforma, da utilização de cartão de crédito em nome de terceiro, aliado à realização de múltiplas transações em curto intervalo de tempo, circunstâncias essas que acionaram os mecanismos de prevenção a fraudes, ensejando o bloqueio e a anulação da compra de forma automatizada.
Conforme documentação apresentada, a demandada informou o cancelamento ao consumidor por meio de mensagens eletrônicas (ID 149441171), no momento da compra, tendo também ocorrido o estorno integral do valor pago.
Portanto, não se vislumbra, no caso em apreço, falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da empresa ré.
Conforme dispõe o art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço.
No caso em análise, restou comprovado que o cancelamento da compra decorreu de procedimento automatizado de segurança, motivado por padrão atípico de transação (uso de cartão de terceiro e múltiplas compras em curto intervalo de tempo), circunstância que não configura falha, mas sim medida legítima de prevenção a fraudes.
Ademais, houve a devolução integral dos valores pagos, inexistindo, portanto, dano indenizável ou descumprimento contratual.
Assim, diante da ausência de defeito no serviço prestado, não há que se falar em responsabilização civil da requerida.
Ressalte-se, ainda, que a demandada demonstrou ter cumprido o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao comunicar o cancelamento da compra por meio de mensagens eletrônicas encaminhadas ao autor.
Dessa forma, quanto ao pleito indenizatório, não se acham in casu configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, haja vista comprovada a ausência de ato ilícito praticado pela empresa demandada.
Assim, diante do cenário fático jurídico apresentado, inexistiu prova de conduta ilícita a configurar os danos materiais e morais reclamados e sem demonstração dos prejuízos sofridos pelo autor, não se justifica a fixação de indenização, mormente porque não caracterizados os requisitos para a espécie.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo demandante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:35
Decorrido prazo de BRENO SOUSA DE OLIVEIRA em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BRENO SOUSA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 08:13
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800781-23.2025.8.20.5161
Joao Araujo de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0811212-87.2025.8.20.5106
Rafael Fernandes Sobral Junior
Gboex-Gremio Beneficente
Advogado: Francisco Alberto Silva de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 12:11
Processo nº 0808116-79.2025.8.20.5004
Tailane Medeiros de Lucena
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 16:53
Processo nº 0866421-70.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Alfredo Constant Manso Maciel Filho
Advogado: Alexandre Magno Bastos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 13:33
Processo nº 0821350-65.2024.8.20.5004
Gilnei Lourenco Peres
Jhony Kleyton do Nascimento
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 09:56