TJRN - 0808116-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:14
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido do advogado da parte exequente de expedição de alvará no valor total para a sua conta bancária.
Ocorre que, em razão da nova sistemática adotada para expedição de valores através do SISCONDJ, e conforme o disposto na Nota Técnica nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, o valor que faz jus a parte exequente deverá ser creditado em sua respectiva conta bancária, ou na sua falta, em conta de algum parente, mediante apresentação de documento comprobatório de parentesco.
Importante ressaltar que o novo sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, bem como para juntar contrato de honorários advocatícios constando o respectivo percentual, sob pena de arquivamento.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
18/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:00
Indeferido o pedido de TAILANE MEDEIROS DE LUCENA
-
18/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CONCEICAO COSTA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TAILANE MEDEIROS DE LUCENA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808116-79.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAILANE MEDEIROS DE LUCENA REU: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, com embarque previsto para o dia 28 de abril de 2025, partindo de Natal, às 04h25min, com destino a Lisboa, onde realizaria conexão para Madrid.
Ocorre que, ao chegar ao aeroporto em Lisboa, foi surpreendida com a informação de que, em razão de um apagão ocorrido em Portugal, o voo com destino a Madrid havia sido cancelado.
Relata que permaneceu durante toda a tarde no aeroporto, sem qualquer assistência, alimentação, suporte ou informação por parte da companhia aérea.
Diante da ausência de soluções apresentadas pela ré, buscou um hotel para pernoitar.
Ademais, a autora alega que, mesmo após o restabelecimento das operações, não houve qualquer tentativa de reacomodação por parte da companhia aérea, o que a obrigou a arcar com os custos de uma nova passagem, adquirida após mais de 24 horas da situação vivenciada.
Em razão dos fatos, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.725,82 (mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem como de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega que houve um apagão em Portugal, fato que impactou tanto o voo da autora com destino a Lisboa quanto o voo subsequente para Madrid.
Sustenta que se tratou de evento de força maior, que afetou a operação de diversos voos, alegando que, diante da situação excepcional e da indisponibilidade de aeronaves, realizou os esforços possíveis para realocar os passageiros afetados.
Réplica apresentada no ID nº 153923083. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
De início, destaca-se que é entendimento consolidado, em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de viagem internacional.
Conforme o Tema 210 do STF, firmou-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
RE 636331/RJ Todavia, no RE nº 1.394.401, também em sede de repercussão geral, o STF delimitou a incidência dessas convenções no tocante aos danos morais e reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia, excluindo da limitação prevista nas convenções a reparação por dano moral, restringindo sua aplicação às indenizações por danos materiais.
A Suprema Corte ressaltou que a jurisprudência tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais, tendo fixado a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Assim, não cabe qualquer aplicação dessas convenções quanto à limitação do arbitramento dos supostos danos morais.
Portanto, rejeito a tese de aplicação do diploma supracitado, suscitada pela requerida, ressaltando que a natureza da relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea para o referido dia, com embarque em Natal às 04h25min, com destino a Lisboa, onde faria conexão para Madrid, conforme ID nº 151094376.
Igualmente incontroverso é que, naquela data, houve um apagão generalizado em Portugal, o qual resultou na paralisação de diversos serviços essenciais, incluindo as operações aeroportuárias, ocasionando o cancelamento do voo de conexão da autora.
Com efeito, o evento reportado, o apagão ocorrido em Portugal na data de 28/04/2025, configura, de fato, hipótese de fortuito externo, circunstância alheia à atividade econômica da ré e, portanto, suficiente para afastar a responsabilidade pela falha específica na prestação do transporte aéreo naquele trecho.
No entanto, este não é o ponto central da controvérsia.
Nessas circunstâncias, a despeito da excludente de responsabilidade em razão do fortuito, não se pode olvidar que, embora o cancelamento do voo tenha decorrido de circunstâncias que excluem a responsabilidade da requerida pela quebra do nexo de causalidade, a saber, o fortuito externo, subsiste o dever de assistência ao passageiro.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FORTUITO EXTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO (R$ 4.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] .5.
As provas dos autos demonstraram que o cancelamento do voo dos recorrentes ocorreu em virtude de fortes chuvas sem precedentes históricos ocorridas em Dubai, configurando fortuito externo, ensejando o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC). 6.
Ainda que o cancelamento do voo tenha sido devidamente justificado, nos termos da Resolução n. 400 da ANAC, em caso de atraso no voo, a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material, com alimentação, traslado e serviços de hospedagem, sobretudo no presente caso, em que o voo, originalmente marcado para o dia 18 de abril de 2024, ocorreu apenas no dia 20 de abril de 2024. 7.
As provas demonstram que a companhia aérea não prestou assistência material aos recorrentes, que necessitaram buscar hospedagem, alimentação e traslado por conta própria, em Dubai, necessitando, inclusive, providenciar vestuário, tendo em vista que as malas dos passageiros ficaram em posse da companhia recorrida. 8.
Verificada a ausência de assistência material, a companhia aérea deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos recorrentes, em valor correspondente aos gastos realizados em Dubai, considerando que, em Guarulhos, restou devidamente comprovada a entrega de vouchers aos consumidores. [...] .IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. [...].(Acórdão 1960534, 0708717-33.2024.8.07.0006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO EXTERNO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6.
Nessas circunstâncias, embora o cancelamento de voo se tenha dado por circunstâncias que excluem a responsabilidade da requerida por quebra do nexo de causalidade, a saber, o fortuito externo, subsiste o dever de assistência ao passageiro, e desse dever não se desincumbiu a requerida, que negligenciou a assistência adequada.
Em casos tais, a falta de informações precisas por parte da fornecedora, e bem assim, a alimentação precária oferecida e a não hospedagem, obrigando o consumidor a dormir no aeroporto é o que efetivamente retira o passageiro de seu equilíbrio emocional, diante da evidente angústia causada pela ausência de previsão acerca do horário em que poderão finalmente embarcar. 7.
Nesse sentido, o artigo 4º da resolução 141, da ANAC, estabelece que em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro “a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro” (inciso I). 8.
Nesse mesmo sentido, os arts. 26 e 27 da ANAC estabelece que é dever da companhia aérea prestar assistência material em casos de atraso do voo, a qual consiste no fornecimento de refeição ou de voucher individual, em caso de atraso até 2h; e/ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, sendo superior a 4h de atraso. [9.
No que se refere à fixação da indenização a título de dano moral, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores. 10.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção.] 10.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção.11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1366108, 0717548-09.2020.8.07.0007, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 31/08/2021.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, os artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC determinam que a assistência material deve ser suportada pelo fornecedor do serviço nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Nessas situações, devem ser oferecidas: facilidades de comunicação, caso o tempo de espera supere 01 (uma) hora; alimentação, de acordo com o horário, caso o tempo de espera supere 02 (duas) horas; e serviço de hospedagem, em caso de pernoite, bem como translado de ida e volta, na hipótese de o tempo de espera superar 04 (quatro) horas.
No caso dos autos, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que prestou qualquer assistência material à autora, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a oferta de reacomodação, alimentação, hospedagem ou informações mínimas necessárias durante o período em que a consumidora permaneceu retida em Lisboa.
Por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar que suportou custos extraordinários com hospedagem e com a aquisição de nova passagem aérea, em virtude da omissão da ré, impondo-se a procedência do pedido de indenização material, contudo, não no importe pretendido.
Explico.
A parte autora pleiteou, a título de danos materiais, os valores despendidos com hospedagem, no valor de 70,49 euros; transporte (ida e volta), no valor total de 48 euros; e a compra de nova passagem aérea, no valor de 155,45 euros, totalizando, em moeda estrangeira, 273,94, que, convertido à época da propositura, resultou em R$ 1.725,82 (mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Contudo, ao analisar os documentos colacionados, observa-se que restou comprovado o gasto com hospedagem, no valor de 70,49 euros (ID nº 151096330), a compra da nova passagem (ID nº 151096331) e o gasto com transporte (ID nº 151094378).
Todavia, o gasto com transporte foi realizado na quantia de 28,48 dólares, e não euros, conforme documento juntado.
Realizando-se a conversão pela cotação vigente na data da presente sentença, e considerando o euro a R$ 6,30 e o dólar a R$ 5,48, chega-se ao montante devido, totalizando a quantia de R$ 1.579,51 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Assim, o pedido de indenização material deve ser acolhido no montante de R$ 1.579,51 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Quanto ao pleito de reparação por danos morais, igualmente merece acolhimento.
No presente caso, o dano moral decorre, de forma evidente, do absoluto descaso da companhia aérea, que, além de não fornecer qualquer assistência material, como alimentação, hospedagem, transporte ou informações, também não realocou a autora em outro voo, compelindo-a a suportar os custos de uma nova passagem aérea para prosseguir sua viagem, apenas no dia seguinte ao evento.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando situação de manifesta violação aos direitos da personalidade da autora, à sua dignidade e segurança enquanto consumidora, sobretudo porque os fatos ocorreram em país estrangeiro, bem como pela omissão da companhia aérea ao não prover qualquer solução ou suporte à passageira, impondo-lhe desconforto, insegurança, angústia e frustração, plenamente caracterizadores do dano moral indenizável.
A questão a ser enfrentada, contudo, refere-se à fixação do valor pecuniário da indenização por danos morais, diante de seu caráter subjetivo.
Diversos critérios podem ser considerados, entre os quais se destacam: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o dever de cautela da parte demandada e a extensão do dano.
Todos esses fatores devem ser levados em conta, desde que haja elementos nos autos que os evidenciem.
Entretanto, o critério que deve preponderar é o da proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Exige-se, sobretudo, prudência e equilíbrio, a fim de que o valor fixado não represente enriquecimento indevido da vítima, tampouco seja irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.
Considerando todas essas ponderações, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR a demandada, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E — ações condenatórias em geral), a partir da data da prolação da sentença.
CONDENO, ainda, a parte demandada a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.579,51 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, devidos desde a citação, e correção monetária pela Tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E — ações condenatórias em geral), a partir do efetivo prejuízo (28/04/2025).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808116-79.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAILANE MEDEIROS DE LUCENA REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos: 1) 1) Comprovante de residência atualizado e completo, emitido por concessionárias de serviços públicos essenciais, tais como água, luz, telefone, internet ou fatura de cartão de crédito, contendo a identificação do endereço e o nome da autora.
O documento juntado deve ser integral (todas as páginas) e atualizado (expedido nos últimos 90 dias). 2) 2) Procuração com código de autenticação ou via física, devidamente assinada.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808116-79.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: TAILANE MEDEIROS DE LUCENA Polo passivo: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 01:47
Publicado Citação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de J. C. DE MORAIS LAVANDERIA - ME em 19/05/2025.
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:44
Determinada a citação de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal)
-
12/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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