TJRN - 0866421-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 07:12
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Alfredo Constant Manso Maciel Filho em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866421-70.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO, BRUNO LACERDA MEDEIROS, MASTEX - MASTER TÊXTIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Natal contra ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO, BRUNO LACERDA MEDEIROS e MASTEX - MASTER TÊXTIL LTDA.
Em ID 131208629, foi realizada a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, em contas de titularidade da parte executada.
Em ID 131623179, o executado ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL NETO requereu sua exclusão do polo passivo do presente feito executório e o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista a alienação judicial do imóvel gerador da dívida tributária em cobrança para satisfação da execução de dívidas condominiais não pagas pelo seu atual possuidor.
Em ID 131966012, este Juízo determinou a expedição de Ofício à Central de Avaliação e Arrematação de Natal, requerendo informações acerca de eventual repasse de valores decorrentes da hasta pública realizada nos autos nº 080665-65.2021.8.20.5004.
Em seguida, em ID 148580685, o executado reiterou o pedido de exclusão do polo passivo da execução e de desbloqueio da quantia penhorada, em virtude de o bem em questão ter sido arrematado em leilão judicial, nos autos da ação no 0806865-65.2021.8.20.5004, tendo o valor do débito do IPTU/TLP sido sub-rogado ao preço da arrematação, com a consequente quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal exequente pugnou pela manutenção das constrições em desfavor do executado até que se ultime a prestação jurisdicional com a quitação da dívida e, por conseguinte, fim da obrigação e extinção da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese tratada nos autos versa sobre a possibilidade de se determinar a exclusão do executado – ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO – do presente feito executório, bem como determinar o desbloqueio da quantia penhorada em seu desfavor, em razão do bem em questão ter sido arrematado em leilão judicial, nos autos da ação no 0806865-65.2021.8.20.5004.
Volvendo atenção ao caso em tela, verifica-se que a execução fiscal em epígrafe tem por objeto a cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre o imóvel de sequencial n° 9.238417-5, localizado à Rua Doutor Romulo Jorge, 120, Condomínio Jardins de Lagoa Nova, Apto 2602, Natal/RN, referentes aos exercícios de 2019 a 2021.
Todavia, no decorrer do trâmite processual, o imóvel que subsidiou as exações em lide foi remetido para hasta pública para satisfação da execução de dívidas condominiais não pagas, já tendo, inclusive, sido expedida a carta de arrematação (ID 148580723) e o mandado de imissão de posse (ID 148580727).
Em casos de arrematação de bem imóveis, em hasta pública, os créditos de natureza propter rem se sub-rogam no preço do bem arrematado, tendo em vista a impossibilidade de responsabilização do adquirente, é o que estabelece o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 908, § 5º, da Lei no 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. ______________________________ Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a arrematação em hasta pública, seja de bem móvel ou imóvel, se trata de forma originária de aquisição de propriedade de imóvel, de modo que inexiste responsabilidade do arrematante pelos tributos pretéritos incidentes sobre o bem, porquanto eventuais ônus fiscais se sub-rogam no preço da hasta pública.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM IMÓVEL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, no caso de arrematação, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante adquire o bem imóvel livre dos ônus fiscais anteriores, pois "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se sub-rogam no preço objeto da arrematação em hasta pública". 2.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.696.780/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017).
Depreende-se, portanto, que a satisfação dos créditos tributários que incidam sobre o imóvel arrematado em leilão judicial ocorre sobre o preço pago na arrematação, desde que o valor seja suficiente para a integral quitação do débito e que não haja outras preferências de créditos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, embora já tenha sido expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, não há qualquer comprovação de que o crédito perquirido pelo Fisco Municipal na presente demanda foi integralmente adimplido, razão pela qual permanece a responsabilidade dos executados pelo pagamento das exações em lide.
Nesse sentido, há que se destacar que, caso o valor da arrematação seja insuficiente para a integral quitação do débito, remanesce a possibilidade de cobrança em face do antigo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, à época do fato gerador, para a recuperação do montante remanescente, em observância ao direito da Fazenda exequente em ver seu crédito satisfeito.
Os precedentes consignados adiante são elucidativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2014 a 2016 Exceção de pré executividade parcialmente acolhida para afastar somente a cobrança dos débitos posteriores à data de assinatura do auto de arrematação.
Alegada ilegitimidade passiva, fundada no art. 130, caput e parágrafo único, do CTN.
Não configuração.
Responsabilidade do anterior proprietário pelo pagamento do saldo devedor, no caso de insuficiência do valor da arrematação para quitação dos débitos.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2155479-54.2020.8.26.0000; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO - SUBROGAÇÃO NO PREÇO - INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE -RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APENAS QUANDO HÁ EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DO LEILÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. - Dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN que, no caso de arrematação em hasta pública, ficam sub-rogados no preço, os créditos de tributos que incidam sobre o bem, não podendo a Fazenda Pública exigir do arrematante o valor concernente ao IPTU, salvo quando constar expressamente do edital ressalva em sentido contrário. - Ausente qualquer previsão nesse sentido, subsiste a possibilidade de cobrança em face do antigo proprietário, tendo em vista que o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em hasta pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054216-7/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DÉBITO DE IPTU RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
Nos termos do artigo 32, do CTN e artigo 156, I, da CF/88, responde pelo pagamento do IPTU, na qualidade de contribuinte, o antigo proprietário relativamente aos créditos tributários do período anterior à arrematação do bem em hasta pública, já que o fato gerador do imposto é a propriedade imobiliária urbana.
Afastada a incidência do artigo 130, do Código Tributário Nacional.
Precedentes do STJ e desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*40-10, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em: 08-06-2011).
Incabível, pois, nesse momento, a exclusão do executado ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO do polo passivo da execução fiscal em epígrafe, como também, o desbloqueio da quantia constrita em seu desfavor, até prova da quitação integral do crédito tributário em cobrança, em virtude da arrematação do imóvel objeto de execução.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado em ID 148580685.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
10/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:45
Outras Decisões
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28/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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27/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/02/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Alfredo Constant Manso Maciel Filho em 29/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:02
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:39
Juntada de termo
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09/09/2024 14:59
Juntada de termo
-
28/08/2024 10:13
Juntada de termo
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17/07/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 30/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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09/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:43
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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23/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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23/12/2022 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/12/2022 09:26
Decorrido prazo de Alfredo Constant Manso Maciel Filho em 26/10/2022 23:59.
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21/12/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2022 13:10
Decorrido prazo de Mastex - Master Têxtil Ltda. em 27/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:38
Outras Decisões
-
06/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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