TJRN - 0802191-42.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIELLA QUEIROZ DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802191-42.2025.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID161198622 e ID161198625, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Macaíba, 19 de agosto de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802191-42.2025.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, INTIMO as partes para comparecerem à perícia aprazada para o dia 21 de julho de 2025, a partir das 14:00 h, a ser realizada no Fórum Municipal Ministro Tavares de Lyra, situado à Rua Dr.
Ovídio Pereira da Costa, S/N, Tavares de Lyra, Macaíba/RN, devendo as partes comparecerem munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas, e outros documentos importantes a realização da perícia.
Macaíba, 13 de junho de 2025 GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIELLA QUEIROZ DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802191-42.2025.8.20.5121 Requerente: MARIA MOREIRA DA SILVA Interditanda: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por MARIA MOREIRA DA SILVA, em favor de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, tendo em vista que a curatelanda é portadora de "retardo mental grave", não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.
Alega, ainda, que a interditanda é sua irmã e depende de cuidados para alguns atos da vida civil.
Acostou-se à inicial procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz.
O Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pelo Código de Processo Civil.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: "I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." No presente caso, verifica-se ser a requerente IRMÃ da interditanda, havendo anuência dos demais patentes próximos, conforme documentação nos autos.
A legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os documentos colacionados aos autos indicam a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa, especificamente para alguns atos da vida civil.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória requerida, e NOMEIO MARIA MOREIRA DA SILVA para exercer o encargo de CURADORA PROVISÓRIA de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Após a citação, não sendo apresentada defesa pelo curatelando, intime-se a Defensoria Pública para atuar nos seus interesses, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Sendo a parte beneficiária da gratuidade judicial, determino a realização de Perícia Médica e Estudo Social do caso, pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por Psiquiatra e Assistente Social cadastrados(as), devendo ao final encaminhar: a) Psiquiatra - Parecer Médico informando de sua enfermidade e, se possível, informar o que o(a) mesmo(a) não é capaz de administrar.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1) o(a) interditando(a) sofre de alguma doença mental? 2) Em caso positivo, essa doença o(a) torna incapaz de reger a sua própria pessoa? Ela é capaz de comprometer, no(a) interditando(a), as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? 4) Em que consiste essa limitação? 5) Quais os sintomas mentais apresentados? 6) Qual o nome e o código da(s) doença(s)? No ofício deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Ainda deverá constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade e o deslocamento do(a) perito(a) até à residência do(a) paciente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 c/c a Resolução nº 39/2023-TJ e Portaria nº 504/2024-TJRN. b) Assistente Social - Parecer Social no sentido de averiguar como o(a) interditando(a) vive e se o(a) curador(a) provisório(a) seria de fato a melhor pessoa para gerir a vida do(a) interditando(a), no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade e o deslocamento do(a) perito(a) até a residência do(a) paciente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 c/c a Resolução nº 39/2023-TJ e Portaria nº 504/2024-TJRN.
A presente diligência deverá ser realizada no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais - NUPeJ.
Ao final, intime-se Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
28/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MOREIRA DA SILVA.
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28/05/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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