TJRN - 0805838-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARILIA COSTA ALDECI DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/06/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:11
Juntada de diligência
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 02:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805838-08.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA COSTA ALDECI DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Nessa temática, dispõe o Enunciado 90 do Fórum Nacional Dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 02:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:08
Juntada de petição
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30/04/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:59
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:01
Decorrido prazo de CAPITALCORP EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/05/2025.
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29/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 06:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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