TJRN - 0801399-15.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA COUTINHO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA COUTINHO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801399-15.2025.8.20.5113 AUTORA: MARIA COUTINHO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia papiloscópipa para dar o correto deslinde ao feito, visto que o suposto contrato a ser periciado sob o ID 154649831 foi assinado a rogo pela parte autora, uma vez que é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade constante no ID 152737778.
Neste sentido, é entendimento de outros Tribunais, como o TJ-CE, o qual reescrevo a ementa que também fundamenta a presente Decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA (IMPRESSÃO DIGITAL) NÃO RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE.
Apelação Cível - 0006613-54.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 154722785, pelo que DETERMINO a realização de perícia papiloscópica.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça determino (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
Na perícia, o profissional deverá concluir se a impressão digital constante no contrato acostado aos autos partiu das digitais da parte autora, recolhendo novas impressões digitais caso entender necessário.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:52
Nomeado perito
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801399-15.2025.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 13 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801399-15.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA COUTINHO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA COUTINHO DA SILVA.
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27/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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