TJRN - 0804455-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804455-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA M M DE MEDEIROS - ME Polo passivo: JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
18/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIANO CLARINTINO BASTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804455-92.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA M M DE MEDEIROS - ME REU: JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de cobrança promovida pela instituição de ensino em razão de inadimplemento contratual referente ao ano letivo de 2020, no valor original de R$ 6.276,00 (seis mil duzentos e setenta e seis reais).
Pleiteia a parte autora o pagamento do valor de R$ 23.057,33 (vinte e três mil e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), com base em cláusula contratual que prevê multa de 2%, atualização monetária, juros moratórios e honorários.
Validamente citadas as partes requeridas apresentaram defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, nulidade da obrigação atribuída à primeira demandada por se tratar de pessoa interditada judicialmente antes da celebração do contrato educacional discutido, hipossuficiência dos réus, excesso de cobrança, bem como irregularidade na contratação em nome do segundo demandado visto que a assinatura existente não é de sua autoria e ausência de responsabilidade solidária.
Pugnam, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a ilegitimidade passiva verificada ex officio.
Como é cediço, de acordo com o Código Processual Civil, para a propositura de uma ação, necessária se faz a presença de duas condições, quais sejam: a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Na falta de qualquer delas, imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pois bem, compulsando detidamente os autos, entendo que deve ser declarada a ilegitimidade passiva da parte demandada.
Explico.
Da análise da documentação colacionada pela parte autora, especialmente o contrato de prestação de serviços educacionais (id. 145518239), observa-se que está previsto como contratante apenas o senhor Antonio Cassiano Clarintino Bastos, todavia a assinatura aposta não corresponde à dos seus documentos de identificação juntados nos autos (id. 152037301).
Assim, percebe-se que tanto a primeira ré, a qual não consta como contratante, quanto o segundo requerido, o qual não assinou o contrato, não são legítimos para figurar no polo passivo da demanda.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, com base no artigo 485, VI do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, VI do CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:22
Decorrido prazo de MARIA M M DE MEDEIROS - ME em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA M M DE MEDEIROS - ME em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804455-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA M M DE MEDEIROS - ME Polo passivo: JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:30
Juntada de diligência
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06/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:24
Juntada de diligência
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14/04/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2025 01:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:01
Determinada a citação de JOELMA CARMIRANDA DA CUNHA BASTOS e outro
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15/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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