TJRN - 0806270-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SALOMAO CAMPINA PINTO RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806270-27.2025.8.20.5004 Parte autora: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega inexistência de relação contratual com a empresa requerida, bem como de qualquer dívida válida, sustentando ter sido indevidamente cobrado por serviços não contratado.
Afirma, ainda, que seu nome foi inserido de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), motivo pelo qual pleiteia a devida indenização.
Em contestação, a requerida, em síntese, alega que não houve cobrança indevida, pois existe relação contratual entre as partes, e que não praticou qualquer conduta ilícita que justifique a reparação civil pretendida pelo autor.
Decido.
Observa-se, pelos documentos constantes dos autos, especialmente o arquivo de áudio (ID 152122625) comprovando o aceite da proposta referente ao plano Vivo Controle 2023, por meio de ligação telefônica em que o próprio autor confirma seu nome completo e CPF, além de anuir expressamente às condições ofertadas, como valores, encargos e data de vencimento.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de inexistência de contratação ou de débito, uma vez que o conteúdo da gravação evidencia de forma clara e precisa a manifestação de vontade do autor, afastando eventual falha na prestação do serviço ou contratação indevida.
Quanto à alegação de que o nome do autor foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), verifica-se que a requerida juntou aos autos documentos que comprovam a ausência de qualquer registro ou negativação em nome do autor junto a tais órgãos, de modo que não restou demonstrada a inscrição indevida, afastando-se, por ora, tal alegação.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não há que se falar em reparação.
Restou demonstrada a regularidade da conduta da requerida, conforme documentos anexados aos autos, especialmente o ID 113954085, que comprova a existência da contratação e a ausência de qualquer irregularidade ou excesso por parte da empresa.
A parte ré, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por meio das explicações e documentos apresentados na contestação.
Portanto, inexistindo ilícito ou abuso de direito, não se configura situação que enseje reparação por dano extrapatrimonial.
Por fim, em matéria de litigância de má-fé, não verifico deslealdade processual a justificar a aplicação das penas previstas no CPC.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2025 01:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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