TJRN - 0809551-19.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0809551-19.2025.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE IASMIM ANDRADE DE AZEVEDO REU: ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO, HIAGO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) falar da contestação de id. #157638059 (do réu ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO); b) se pronuncie acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de IDs #155979344 (quanto a citação do réu Hiago), bem como falar do endereço fornecido pelo outro réu na sua contestação, informando endereços válidos para citação/requerer o que entender cabível.
PARNAMIRIM/RN, aos 28 de julho de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:13
Juntada de diligência
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25/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809551-19.2025.8.20.5124 Parte autora: FABIANE IASMIM ANDRADE DE AZEVEDO Parte requerida: ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO e HIAGO D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 – Da gratuidade judicial, da opção pelo Juízo 100% Digital e do valor da causa: 1.1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 1.2 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 1.3 - Considerando o pedido de indenização por danos materiais (R$ 14.382,24) e por danos morais (R$ 10.000,00), nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, ex officio, o valor atribuído à causa, alterando-o de R$ 25.000,00 para R$ 24.382,24.
Providências necessárias pela Secretaria. 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA" proposta por FABIANE IASMIM ANDRADE DE AZEVEDO em face de ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO e HIAGO.
Narra: "Em data de 31.12.2024, aproximadamente às 12:43, a autora foi vítima de um acidente de trânsito causado pelo réu, que, ao trafegar com seu veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D, Placa NNQ0I07, colidiu na traseira do veículo da autora, CHEVROLET ONIX 1.0MT JOY, Placa PCD8D64, causando danos materiais significativos ao automóvel da mesma, conforme imagens abaixo: (...) O acidente ocorreu na Av.
Nevaldo Rocha/Prudente de Morais, em frente a farmácia Pague Menos, no bairro de Lagoa Seca e foi devidamente registrado por meio de Boletim de Ocorrência (BO) nº 00250015/2024, em que o réu foi identificado como responsável pelo sinistro.
Do falso número de telefone fornecido pelo réu: Após o acidente, o condutor do veículo se apresentou como HIAGO e forneceu à autora um número de telefone se comprometendo em solucionar a situação, ou seja, arcar com o prejuízo causado no veículo da demandante (Doc10- Conversa com NÚMERO ERRADO que HiAGO passou).
Todavia, ao ligar para o número fornecido, surpreendeu-se a demandante ao ser atendida por uma senhora chamada Kris, tendo a mesma informado que o número não pertencia ao HIAGO.
Neste momento a autora verificou que tratava-se de um número incorreto (84-98153-5965), o que frustrou a solução do problema.
Posteriormente, em consulta ao sistema do detran, via PLACA DO VEÍCULO, verificou-se que a propriedade do mesmo pertencia ao réu, sr.
ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO.
Da alegação de venda do veículo: Pois bem, após nova busca na rede de computadores, a demandante entrou em contato via telefone com com sr.
ARNALDO, para realizar a cobrança pelos danos causados ao seu veículo, tendo o mesmo afirmado que o veículo envolvido no acidente havia sido vendido anteriormente ao senhor HIAGO e o mesmo ainda não havia realizado a transferência para o seu nome (Doc11- Conversa com +55 84 9700-7390 – ARNALDO).
Em seguida o sr.
ARNALDO repassou para a demandante o correto telefone do condutor do veículo quando do sinistro de trânsito, sugerindo que a mesma conversasse com o sr.
HIAGO para que ele resolvesse a questão.
Contudo, o réu (ARNALDO) não apresentou qualquer documento formal que comprovasse a venda, como o comunicado de venda (CVV) ou qualquer outro registro do negócio.
De outro lado a autora, possui fotos que comprovam que o veículo do réu estava envolvido no acidente, o que refuta a ausência de responsabilidade civil.
Do contato com o sr.
HIAGO, condutor do veículo na hora do sinistro de trânsito.
Após receber do sr.
ARNALDO o número de telefone do sr.
HIAGO, a demandante procedeu com a ligação telefônica buscando a resolução de sua situação, oportunidade em que, desta vez foi atendida pelo réu, o qual, em resumo, solicitou que a mesma realizasse 03 orçamentos (Doc12- Conversa com Hiago (Batida)).
Demais disso informou o demandado que teria uma oficina de confiança para realizar o serviço." Sustenta: "Ocorre que os orçamentos apresentados variaram entre R$ 13.739,37 e R$ 14.382,24, indicando que o reparo dos danos ao veículo da autora exigiria um trabalho substancial, incluindo a troca de peças.
No entanto, ao apresentar os valores ao réu (HIAGO), o mesmo indicou uma oficina que, sem realizar uma análise detalhada do veículo, afirmou que os danos poderiam ser reparados por um valor de apenas R$ 800,00, menos de 10% (dez por cento) do valor orçado pela mesma, alegando que não seria necessário substituir nenhuma peça.
Tal afirmação do réu é totalmente infundada, uma vez que ele sequer realizou uma avaliação técnica adequada do estado do veículo.Além disso, o réu não apresentou justificativa plausível para a discrepância entre o valor orçado pelas oficinas e o valor sugerido por ele." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) Da Concessão de Medida Antecipatória, inaldita altera pars, determinando o imediato pagamento dos serviços de funilaria e pintura no veículo da ré, em uma das oficinas constantes dos orçamentos trazidos aos autos, no montante de cerca de R$ 14.382,24; (...)f) A procedência integral dos pedidos, com a confirmação da antecipação de tutela, determinando o provimento da presente ação, para condenar os Réus ao pagamento dos serviços do veículo da autora, em uma das oficinas onde a mesma realizou orçamento, no montante de cerca de R$ 14.382,24; g) A condenação dos demandados ao pagamento de uma indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado, ao menos neste momento inicial, o requisito da probabilidade do direito invocado.
Isso porque, conforme se extrai da análise da inicial e dos documentos anexados, não há qualquer comprovação de que o acidente foi registrado formalmente no momento de sua ocorrência, como, por exemplo, através de boletim de acidente de trânsito (BOAT) lavrado pelas autoridades competentes ou constatação imediata da autoridade policial no local dos fatos.
O único documento apresentado nesse sentido é o boletim de ocorrência unilateral (id 153382525), confeccionado após os fatos e sem a oitiva das partes envolvidas no momento do sinistro, o que fragiliza a alegação de responsabilidade civil dos réus em sede de cognição sumária.
Além disso, as alegações quanto à culpa pelo acidente, à responsabilidade pela reparação e à controvérsia sobre os valores dos orçamentos apresentados demandam instrução probatória, não se mostrando recomendável o deferimento da medida antecipatória antes da formação do contraditório, sob pena de risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060216111626100000142871355 Doc1- CNH-e.pdf Documento de Identificação 25060216111633400000142871362 Doc2- Comprov de Residência Documento de Comprovação 25060216111642200000142871363 Doc3- PROCURAÇÃO - FABIANE IASMIM ANDRADE DE AZEVEDO Procuração 25060216111646900000142871364 Doc4- CONTRATO DE HONORÁRIOS - FABIANE IASMIM ANDRADE DE AZEVEDO Documento de Comprovação 25060216111653900000142871367 Doc5- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de Comprovação 25060216111661400000142871368 Doc5.1- Declaração de bolsa de Fabiane Documento de Comprovação 25060216111667300000142871369 Doc5.2- KITNET_PEROBA201_assinado_assinado Documento de Comprovação 25060216111672600000142871370 Doc5.3- Conta de energia Documento de Comprovação 25060216111677700000142871373 Doc6- Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 25060216111683500000142871374 Doc7- orçamento paraiba autocenter 1 Documento de Comprovação 25060216111692700000142871375 Doc8- orçamento mister car 2 Documento de Comprovação 25060216111702600000142871376 Doc9- orçamento chevrolet 3 Documento de Comprovação 25060216111709200000142871377 Doc10- Conversa com NÚMERO ERRADO que HiAGO passou Documento de Comprovação 25060216111716900000142871379 Doc11- Conversa com +55 84 9700-7390 - ARNALDO Documento de Comprovação 25060216111721600000142871380 Doc12- Conversa com Hiago (Batida) Documento de Comprovação 25060216111726600000142871381 Doc13- Fotos da batida Documento de Comprovação 25060216111732000000142871382 -
09/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 03:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 03:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANE IASMIM ANDRADE DE AZEVEDO.
-
02/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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