TJRN - 0836072-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0836072-79.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
19/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0836072-79.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO JOSE REBOUCAS QUEIROZ RÉU: APPN BENEFICIOS DESPACHO Consulte-se o endereço da parte ré no INFOJUD e SISBAJUD.
Deixo de determinar a pesquisa junto ao SIEL por se tratar de pessoa jurídica.
Com o resultado da pesquisa, intime-se o autor para dizer em qual endereço pretende que seja realizada a diligência de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, dispensada nova conclusão, expeça-se carta/mandado de citação para o endereço especificado.
Infrutíferas todas as diligências, estando o réu em local incerto e não sabido, defiro o pedido formulado no ID. 162287279, quanto à citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo autor, ficando a exigibilidade da verba quanto às custas do edital suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao autor.
Publique-se o edital no DJEn.
Decorridos os prazos, não apresentando o réu contestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação da contestação no prazo legal.
Apresentada a defesa pela curadoria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0836072-79.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO JOSÉ REBOUÇAS QUEIROZ DEMANDADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa ID 160249238, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0836072-79.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO JOSE REBOUCAS QUEIROZ RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Indefiro, neste momento processual, o pedido de citação por edital da parte ré, uma vez que entendo que somente pode ser deferido em último caso, quando esgotadas as medidas necessárias para citação pessoal, o que não é o caso dos autos.
Expeça-se carta para fins de tentativa de citação do réu no endereço indicado na petição de Id. 154086074.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:21
Outras Decisões
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09/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 23:26
Juntada de diligência
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28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0836072-79.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO JOSE REBOUCAS QUEIROZ RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO O autor, Francisco José Rebouças Queiroz, aposentado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da APPN Benefícios (AAPEN).
Relata que, desde março de 2024, vem sofrendo descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário (valor entre R$ 72,26 e R$ 75,71), sob o código “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
Assevera jamais ter contratado, aderido ou autorizado qualquer vínculo com a entidade ré, a qual é mencionada em reportagens e investigações policiais como envolvida em esquema de fraudes previdenciárias com abrangência nacional.
Anexa documentação do INSS comprovando os descontos, cópia do CNPJ da empresa ré, print de reclamações de consumidores e matérias jornalísticas que mencionam a APPN como parte de um esquema estruturado e reiterado de apropriação indevida de valores de aposentados.
Diante disso, requereu: (i) tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos indevidos; (ii) concessão de justiça gratuita e prioridade na tramitação; (iii) indenização por danos materiais e morais; e (iv) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, o § 3º do mesmo dispositivo exige a reversibilidade da medida.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente extratos de pagamentos emitidos pelo INSS, que comprovam descontos sob a rubrica vinculada à ré.
Ademais, conforme documentos trazidos pela parte autora, o contexto de possíveis fraudes previdenciárias noticiadas em âmbito nacional (ID. 152260072), reforça o pedido da parte autora.
O perigo de dano é evidente: a parte autora é idosa, aposentada e dependente de seu benefício previdenciário para custeio de suas necessidades básicas.
A continuidade de descontos compromete sua subsistência e dignidade, sendo imperiosa a interrupção imediata.
Por fim, a medida ora requerida é perfeitamente reversível, pois consiste apenas na suspensão dos descontos mensais, não havendo risco à ré caso posteriormente reste comprovada a regularidade das cobranças.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda quaisquer descontos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, identificados sob a rubrica “”, ou sob qualquer outra denominação equivalente, sem prejuízo de ulterior reversão, caso comprovada a legitimidade dos descontos.
A ré deve comprovar o cumprimento desta decisão, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão.
Fica fixada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto indevidamente realizado após o prazo acima estabelecido, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/05/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSÉ REBOUÇAS QUEIROZ.
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26/05/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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