TJRN - 0804578-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:28
Juntada de diligência
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18/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804578-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA MARIA GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FLAVIA MARIA GOMES FREITAS, matrícula 640565, ajuizou a presente demanda, em desfavor do Município do Natal, alegando que é servidor municipal, ocupante do cargo de educador infantil e, por contar tempo suficiente faz jus à mudança para o Padrão “C”, bem como condenando ao pagamento das parcelas vencidas (a contar de outubro de 2023).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
O objeto desta demanda é analisar se a parte autora possui direito à promoção funcional para o Padrão C, nos termos da Lei Complementar Municipal de n.º 114/2010.
Pois bem.
Consoante a LCM 114/2010, as progressões funcionais dos educadores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho.
A primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.
Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art. 11 O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV. (...) Sobre o caso concreto, o artigo 12 da referida Lei garantiu a promoção funcional do Educador Infantil nos seguintes termos: Art. 12 - A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente.
Parágrafo único - A elevação de Padrão não implica na alteração de Nível, de modo que haverá mudança de letra indicativa do primeiro, mas não de algarismo indicativo do segundo, ficando assegurado o direito a irredutibilidade de vencimentos e remunerações.
Ainda: Art. 13 A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II – a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. (...) Art. 15 A promoção e a progressão do Educador Infantil somente poderão ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 16 O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo Único – As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Pois bem, a parte autora alega que faz jus ao reenquadramento funcional, por contar com tempo de serviço suficiente, bem como argumenta que não pode o servidor ser penalizado pela desídia da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho.
Consta requerimento administrativo datado de 10/10/2023, cf. id. 141146415, pg., no entanto solicitando “Mudança de Nível”.
Posteriormente apresentou novo requerimento cf. pg. 20, datado de 25/04/2024, atribuindo corretamente o pedido visando “Gratificação por título de especialista”, devendo esse ser o marco temporal para fins de pagamento retroativo, caso ocorra.
Consta ainda o diploma de Pós-Graduação em Psicopedagogia, Clínica Institucional, (ID 141146415, pg. 6/9).
O requerimento administrativo é datado de 25 de abril de 2024, de modo que a autora terá direito aos efeitos financeiros decorrentes da mudança de padrão a contar de maio de 2024 até a data da efetiva implantação.
Importante ainda frisar que este juízo possui entendimento de que a Lei Federal nº 173/2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), apenas suspendeu a contagem de tempo de período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio, anuênios e quinquênios, a contar de 28/05/2020 até 31/12/2021, consoante disposto no art. 8º, inciso IX do referido diploma.
O presente caso trata de progressão/promoção funcional de servidor.
No mais, existindo provas que desconstituíssem o direito da parte autora, o requerido deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador tem pleno acesso a todos os seus dados funcionais, inclusive às eventuais avaliações realizadas, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
No mais, considerando as disposições do art. 12, § 3º, que dispõe que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Natal, a: I. promover e implantar os vencimentos da parte requerente no Padrão “C”, do Nível que ocupa, intimando-se para tanto o Secretário Municipal de planejamento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; II. pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, neste último caso, sendo os valores do Padrão C a contar de maio de 2024, até sua efetiva implantação; III.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021).
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 26 de maio de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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