TJRN - 0808036-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de TIM S A em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808036-18.2025.8.20.5004 Parte autora: SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA Parte ré: TIM S A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que ao trocar de aparelho celular, dirigiu-se a uma loja da requerida para solicitar a migração do chip físico para o chip virtual (eSIM), tendo sido informado de que o procedimento levaria até 24 horas para ser concluído, prazo que não poderia aguardar em razão de viagem iminente, motivo pelo qual afirma ter sido compelido a adquirir um eSIM de outra operadora para não ficar sem acesso à linha, postulando, com isso, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré aduz que a migração para o chip virtual foi devidamente realizada no mesmo dia da solicitação feita pelo autor, conforme comprovam os registros internos e telas sistêmicas juntadas aos autos.
Sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco descumprimento contratual, tendo em vista que o número do autor permaneceu ativo e com registro de consumo de dados na data mencionada e ainda a ausência de ato ilícito e de prova mínima de dano moral, motivo pelo qual requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Decido.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII), tal medida não desobriga o autor de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações.
A inversão visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em face da hipossuficiência técnica ou econômica, mas não opera como um salvo-conduto para o pleito sem qualquer sustentação fática.
No caso em tela, o requerente se limitou a alegar que não obteve êxito no resgate de seu e-SIM junto à empresa requerida, sem, contudo anexar provas que demonstram, de forma inequívoca, a recusa da operadora em realizar a troca de forma imediata, como protocolo de atendimento, registro de solicitação formal ou qualquer outro documento que evidenciasse tentativa frustrada de ativação do serviço.
Portanto, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à suposta falha na prestação do serviço, contudo, não foram apresentados elementos probatórios aptos a demonstrar a irregularidade alegada.
A requerida, por sua vez, apresentou telas sistêmicas que demonstram que a migração para o chip virtual foi realizada no mesmo dia da solicitação efetuada pelo autor.
Além disso, as faturas juntadas aos autos comprovam a utilização de dados em roaming após a referida migração, o que evidencia que o chip virtual estava ativo e operante.
Dessa forma, os documentos apresentados pela ré confirmam a regularidade da prestação do serviço, não havendo elementos nos autos que indiquem falha por parte da operadora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, uma vez que, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a presença de ato ilícito, nexo causal e efetivo dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
15/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:09
Decorrido prazo de SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025.
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15/06/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de TIM S A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808036-18.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SAMY COSTA PASSOS DE OLIVEIRA Polo passivo: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
02/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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