TJRN - 0809619-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809619-38.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYNE LAYANE DA SILVA REU: JAMPA MAR LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:56
Processo Reativado
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29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALYNE LAYANE DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JAMPA MAR LTDA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809619-38.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYNE LAYANE DA SILVA REU: JAMPA MAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALYNE LAYANE DA SILVA em face de POUSADA JAMPA MAR LTDA, na qual a autora pleiteia a restituição integral do valor pago pela hospedagem e compensação por danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço contratado.
A autora alegou que contratou hospedagem com a Pousada Jampa Mar, para o período de 18 a 21 de abril, no valor total de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
No momento do check-in, constatou que o ar-condicionado do quarto não funcionava, problema que não foi solucionado pela ré e perdurou durante toda a noite.
No dia seguinte, a família se deparou com a falta de abastecimento de água na pousada.
Diante da precariedade dos serviços e da impossibilidade de continuar no local uma vez que estava grávida ao tempo dos fatos, acompanhada de uma senhora com Alzheimer e uma criança, a família optou por deixar a pousada no dia seguinte, solicitando o reembolso das diárias não usufruídas, o que foi negado.
Contestação juntada aos autos no id. 157193050.
Réplica à contestação juntada no id. 159828147.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) No caso em comento, é incontroverso que a autora contratou hospedagem com a ré, e, durante a estadia, enfrentou problemas na prestação do serviço, especificamente o não funcionamento do ar-condicionado e a interrupção do fornecimento de água.
Tais falhas levaram-na a encerrar a estadia de forma prematura e a ter seu pedido de reembolso negado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê em seu art. 20, inciso II, que, em caso de vício de qualidade que torne o serviço impróprio ao consumo ou lhes diminuam o valor, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, veja-se: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ademais, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
A falha no fornecimento de serviços essenciais, como o ar-condicionado e o desabastecimento de água, tornou a hospedagem imprópria para o uso, frustrando a legítima expectativa da autora e de sua família em desfrutar de um período de descanso.
Diante do vício de qualidade, a rescisão do contrato e a restituição integral do valor pago são medidas justas e legítimas, conforme previsto no art. 20, II, do CDC.
A autora pagou o total de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) por um serviço que não foi entregue a contento, motivo pelo qual tem direito à restituição.
Já no que se refere aos danos morais, conforme entendimento consolidado, o mero descumprimento contratual, embora possa gerar aborrecimento e frustração, não é suficiente para configurar dano moral passível de indenização.
Embora a situação vivenciada pela autora e sua família, tenha sido desconfortável e causado transtornos, os fatos não se mostram como uma situação que, por si só, cause violação à honra, à imagem ou a outros direitos de personalidade.
O dano moral exige uma lesão significativa aos atributos da personalidade, o que não se configura no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré, POUSADA JAMPA MAR LTDA, a restituir à autora, ALYNE LAYANE DA SILVA, a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a título de danos materiais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do desembolso (18/04/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 7 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809619-38.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALYNE LAYANE DA SILVA CPF: *85.***.*30-55 Advogado do(a) AUTOR: MIKAEVERSON DUARTE DOS SANTOS - RN22137 DEMANDADO: JAMPA MAR LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: LUIZ DA SILVA ALVES - PB6078 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
11/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809619-38.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYNE LAYANE DA SILVA REU: JAMPA MAR LTDA DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 9 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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