TJRN - 0802422-11.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/06/2025 08:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/06/2025 08:56 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 26/06/2025 09:00 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
- 
                                            26/06/2025 08:55 Processo Reativado 
- 
                                            12/06/2025 13:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/06/2025 13:43 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 00:14 Decorrido prazo de LAZARO FELIPE DANTAS DA SILVA em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 00:14 Decorrido prazo de DANIELE DE ALMEIDA SILVA em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 00:14 Decorrido prazo de WILMA CARLOS DANTAS em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 00:13 Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
- 
                                            28/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:53 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
- 
                                            28/05/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
- 
                                            28/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
- 
                                            28/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802422-11.2025.8.20.5108 Promovente: DANIELE DE ALMEIDA SILVA e outros (3) Promovido: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95; Trata-se de demanda em face do município de Messias Targino/RN, em que os autores residentes e domiciliados no referido município pugnam pelo reajuste dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, equiparando-os aos dos cargos CC3, bem como pague as diferenças remuneratórias desde janeiro de 2025, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
 
 Verifico que este Juizado Fazendário é incompetente para processar e julgar demanda em face do Município de Messias Targino/RN. É que, segundo o princípio da aderência territorial, este juízo não pode conhecer de demandas propostas em face de município que não integra a circunscrição judiciária desta Comarca.
 
 Acerca do tema, em artigo publicado por Davidson Jahn Mello e Bruno Bartelle Basso com o título “Juizados especiais da fazenda pública: peculiaridades e vicissitudes do microssistema” (Direito Administrativo, Caxias do Sul, v. 2, n. 5, p. 29-46, mar. 2015), disponível na biblioteca do STJ (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/96865), os autores asseveraram que: “Tratando-se, entretanto, de ações ajuizadas em face de entes públicos municipais, assim como das respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública (nas situações em que não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado) da Comarca a qual o município pertença, independentemente de se tratar de ação para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Utiliza-se o mesmo raciocínio em relação a entes públicos estaduais demandados fora da sua circunscrição.
 
 Não se trata de foro privilegiado do Estado-Membro, mas de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/1995 e de interpretar conjuntamente as regras de competência estabelecidas na legislação ordinária com os princípios da efetividade, economia, celeridade processual e ampla defesa.
 
 A expedição de carta precatória para lugares remotos, a necessidade de se produzir prova testemunhal muitas vezes à revelia do ente público e o processamento de Requisições de Pequeno Valor ou de Precatórios de outros entes da Federação demandariam esforço sobrenatural dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, violando, assim, toda e qualquer duração razoável do processo.
 
 A única exceção residiria nos casos em que ocorresse o litisconsórcio passivo necessário.” Este juízo sempre entendeu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às demandas propostas contra o Estado, os Municípios, respectivas autarquias e fundações, da comarca em que se encontram instalados, no caso, sendo competente para conhecer dos pedidos formulados em face do Município de Messias Targino/RN, o Juízo da Vara da Fazenda Pública ou Juizado Fazendário da Comarca de Patu-RN, conforme disposto na Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018).
 
 A propósito, ao enfrentar matéria similar em recurso inominado oriundo do Processo n. 0101799-65.2016.8.20.0108, que tramitou por este juízo, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN ratificou o entendimento ora exposto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
 AUTOR RESIDENTE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM RECONHECIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UM ESTADO SE SUBMETER À JURISDIÇÃO DO OUTRO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (3ª Turma Recursal RN, Recurso Inominado n. 2017.900324-1, Relator: Paulo Luciano Maia Marques, Julgamento: 13/02/2019).
 
 A despeito do precedente do STJ colacionado na exordial, destaque-se que em recente entendimento jurisprudencial, durante o julgamento das ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF, em 24/04/2023, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
 
 Assim, mudando o que deve ser mudado, o mesmo deve ser aplicado ao ente subnacional Município, que deve ser demandado na Comarca a qual pertença.
 
 Eis o teor da referida decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
 
 II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
 
 II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
 
 IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
 
 II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
 
 Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
 
 I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
 
 Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
 
 Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.” (ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, DJE 03/05/2023) Registre-se, por fim, que o Enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
 
 Ademais, o Enunciado n. 01, do FONAJE – JEFP determina a aplicação “aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
 
 Logo, é cabível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo nos juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Sendo assim, ausente o pressuposto processual positivo, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência do juízo.
 
 Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a presente ação e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se apenas a parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, 26 de maio de 2025.
 
 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
- 
                                            26/05/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 15:02 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            26/05/2025 12:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/05/2025 12:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            26/05/2025 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/05/2025 10:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/05/2025 10:22 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
- 
                                            26/05/2025 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838486-50.2025.8.20.5001
Cintya Daniela Vieira de Macedo Benicio
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 08:57
Processo nº 0804716-66.2025.8.20.5001
Magnun Luiz de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 18:03
Processo nº 0802552-22.2025.8.20.5101
Joaquim Alves de Faria Filho
Municipio de Serra Negra do Norte
Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 16:00
Processo nº 0809299-50.2024.8.20.5124
Nijinska Nelly Silva de Medeiros
Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2024 12:13
Processo nº 0858695-16.2020.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Tiago Henrique Gadelha de Medeiros
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2020 14:02