TJRN - 0809299-50.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0809299-50.2024.8.20.5124 Parte demandante: NIJINSKA NELLY SILVA DE MEDEIROS Parte demandada: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 153786297, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809299-50.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por NIJINSKA NELLY SILVA DE MEDEIROS, por intermédio de advogado, em face de BANCO INTER S.A., na qual a demandante alega, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiro, que teria se passado por atendente da instituição financeira e, assim, acessou o seu aplicativo bancário, por meio do qual fez várias transações indevidamente.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes informaram não ter mais provas a produzir.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ou a sua impugnação, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois está devidamente demonstrada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional a fim de dirimir a questão posta nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que se confunde com o próprio mérito, na medida em que diz respeito à configuração da responsabilidade do fornecedor pelos atos praticados.
Ademais, a causa de pedir é a suposta falha na prestação do serviço, de forma que o fornecedor é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem.
A presente demanda tem como objeto a responsabilidade da ré pelos prejuízos alegadamente sofridos pela parte autora, em decorrência de operações realizadas em sua conta bancária.
Para comprovar o seu direito, anexou demonstrativos de fatura, tentativas de comunicação com a ré e boletim de ocorrência em relação ao fato (ID 128084609 e ss.).
Em contestação, a ré defende que não houve falha de sua parte, uma vez que todas as operações contestadas foram realizadas a partir do aplicativo da própria autora, utilizando-se de senha pessoal e credenciais legítimas.
Argumenta que a consumidora foi vítima de um golpe de terceiros, sem qualquer ingerência ou participação do banco, e que o evento se deu por culpa exclusiva da demandante, que seguiu as orientações de um terceiro fraudador.
Contudo, o argumento da utilização do aplicativo e da senha do consumidor para realizar a transferência não é apto, por si só, para afastar a responsabilização da parte ré, sobretudo porque, em decorrência do dever de segurança dos fornecedores, é incumbência da instituição financeira checar a regularidade das transações, procedendo com o bloqueio daquelas que destoem do perfil de consumo do usuário, como é o caso dos autos.
Com efeito, a instituição financeira tem mecanismos para identificar possíveis fraudes, bem como para tomar as providências cabíveis no sentido da retenção do valor, cautelarmente, por exemplo, a fim de garantir a efetivação das possíveis contestações ofertadas pelo usuário.
De acordo com o documento de ID 123672216 e seguintes, foram realizadas transferências via pix de forma parcelada, compras no cartão de crédito em valores significativos, estranho ao perfil de consumo da autora, todas no mesmo dia.
Desse modo, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que houve uma movimentação bastante atípica da conta corrente e cartão da autora, conforme se depreende da análise das faturas juntadas.
Contudo, mesmo diante de forte indício de fraude, a instituição financeira ré não adotou nenhuma medida a fim de impedir a ação, uma vez que as transações continuaram a ser realizadas, possibilitando ao criminoso se apropriar definitivamente dos valores retirados da conta da autora.
Em que pese a intermediação de terceiro, é notável que o dano sofrido pelo consumidor poderia ter sido mitigado ou até mesmo evitado, se a ré tivesse adotado, de imediato, as medidas aptas a evitar o sucesso da empreitada delituosa mediante seus sistemas de fiscalização e monitoramento.
Ademais, a empresa demandada não demonstrou qual a política de segurança efetiva que adota, bem como que seguiu todos os protocolos de gestão de risco e prevenção de danos, o que poderia servir para afastar a sua responsabilidade pelos fatos narrados, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 14, § 3º, I, CDC.
Nesse sentido, entendo configurado o defeito no serviço, tendo em vista que foi executado sem a segurança devida, em detrimento do resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, CDC).
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela responsabilização da instituição financeira em casos como o dos autos, em decorrência do enunciado de súmula 479, do tribunal.
Vejamos: Ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco (…) 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Em complemento: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 479 DO STJ.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
GOLPE DO PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3.
Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão.
Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4.
A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito.
Precedentes do STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, tendo ficado comprovado que o fortuito interno, bem como que as transferências financeiras se deram de maneira atípica, ainda que realizadas pelo aplicativo da autora, resta configurado o defeito na prestação de serviço, para desconstituir os débitos no valor de R$ 5.152,59 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Da mesma forma, deverá restituir esse valor, considerando que as parcelas continuaram a ser lançadas no cartão da autora, tendo em vista que a tutela de urgência para a suspensão dessas foi indeferida.
Quanto ao dano moral, ficou evidente que a autora sentiu desconforto psicológico resultante das operações desconhecidas realizadas em seu nome, bem como teve que despender tempo para resolução do caso, inclusive com prestação de declarações na Polícia, transbordando a seara puramente patrimonial e o mero aborrecimento diário, merecendo ser compensada pelos transtornos apresentados.
Na quantificação do dano moral, é imperioso agir com prudência e razoabilidade, de modo que o valor final cumpra à função reparatória, para a vítima, e inibitória e de caráter pedagógico para o agente.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a irregularidade dos débitos oriundos de transações fraudulentas realizados na conta da autora, de 08.04.2024, bem como para CONDENAR o réu BANCO INTER S.A. a pagar à autora indenização por danos materiais e morais, nos seguintes parâmetros: a) o valor de R$ 5.152,59 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente aos danos materiais, atualizado pelo IPCA desde a data do evento até a citação, e a partir disso pela Taxa SELIC. b)o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais, atualizado pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/02/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 05:18
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 15:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 29/06/2024 06:00.
-
22/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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