TJRN - 0800742-19.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800742-19.2024.8.20.5110 APELANTE: BENEDITO MANICOBA DA SILVA Advogado(a): JAERCIO DE SENA FABRICIO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): Relator: Desembargador SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Desconhecido – ID 32473809 ), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800742-19.2024.8.20.5110 Polo ativo BENEDITO MANICOBA DA SILVA Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800742-19.2024.8.20.5110 APELANTE: BENEDITO MANIÇOBA DA SILVA ADVOGADO: JAÉRCIO DE SENA FABRÍCIO APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO MORAL.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
VALOR FIXADO CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que condenou a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrente, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de ausência de vínculo contratual.
A controvérsia recursal limitou-se à quantificação do valor fixado a título de danos morais e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistiu em saber: (i) se o valor da indenização fixado na sentença é adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos; e (ii) se é cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostrou-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos causados pelos descontos indevidos e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos análogos. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o proveito econômico foi mantido, considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de resistência da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando reparação condizente com a lesão sofrida. 2.
O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e a atuação das partes.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, § 2º, 344 e 1.013.
Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível n. 0802367-82.2024.8.20.5112, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, J. em 24/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Benedito Maniçoba da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização moral, proposta contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
A sentença recorrida (Id 30268895) julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, condenando a parte apelada à restituição dos valores descontados indevidamente, com aplicação da repetição em dobro, e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Importante relatar que a parte recorrida foi considerada revel, conforme reconhecido na sentença, por não ter se manifestado nos autos até o presente momento.
Assim, tal situação foi certificada na primeira instância (Id 30268891).
Nas razões recursais (Id 30268898), o apelante afirmou: (a) que o valor fixado a título de danos morais foi irrisório, considerando a gravidade da conduta da Caixa de Assistência e os prejuízos sofridos; e (b) que o montante arbitrado não atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpriu a função pedagógica da indenização.
Ao final, requereu a majoração do valor da indenização extrapatrimonial, mais o aumento do montante relativo aos honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
A parte recorrida foi regularmente intimada (Id 30268900) para contrapor o apelo, não tendo se manifestado nos autos, conforme certificado pela instância de origem (Id 30268905).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30268886), havendo sido dispensado o recolhimento do preparo.
A controvérsia recursal restringiu-se exclusivamente à quantificação do valor fixado a título de danos morais e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não foram objeto de impugnação, nesta instância, os demais pontos da sentença, especialmente a declaração de inexistência de relação jurídica, o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, a condenação à repetição de indébito e a própria configuração do dano moral.
Dessa forma, operou-se a devolutividade limitada, conforme disciplina o art. 1.013 do Código de Processo Civil, de modo que a análise recursal deve cingir-se às matérias devolvidas, quais sejam: o valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial e a majoração dos honorários advocatícios.
Sobre o mérito, observo que a associação apelada foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado contestação, nem sequer juntado quaisquer documentos aptos a desconstituir os fatos narrados na petição inicial.
Assim, aplicaram-se os efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, o que conferiu presunção de veracidade às alegações autorais, notadamente quanto à ausência de vínculo contratual e à indevida retenção de valores da aposentadoria do apelante.
No tocante à indenização extrapatrimonial, o valor fixado pelo Juízo de origem, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrou-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos análogos, especialmente envolvendo pessoas idosas e descontos não autorizados em proventos previdenciários.
Transcrevo abaixo acórdão semelhante ao presente caso: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão de descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de um contrato não formalizado.
A parte apelante requer a majoração do valor fixado na sentença, argumentando que o montante arbitrado (R$ 2.000,00) seria insuficiente para reparar os danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização fixado na sentença é adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos; e (ii) avaliar a plausibilidade do pedido de majoração do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil da parte ré se encontra configurada pela realização de descontos indevidos em conta corrente, sem contrato formalizado, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.4.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte lesada e a assegurar uma reparação adequada à gravidade da lesão experimentada.5.
No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais, embora modesto, revela-se suficiente e proporcional à gravidade dos transtornos e constrangimentos causados pelos descontos indevidos, que totalizaram R$ 169,44, conforme comprovado nos autos.6.
A majoração da indenização, além de desproporcional aos prejuízos concretos, poderia ensejar enriquecimento sem causa, contrariando os objetivos da reparação civil.7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reiteram que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil por descontos indevidos em conta corrente configura-se pela ausência de relação contratual válida e pelo dano moral decorrente do constrangimento causado, sendo a reparação devida nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando reparação condizente com a lesão sofrida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01/11/2024; TJRN, AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (Apelação Cível, 0802367-82.2024.8.20.5112, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 24/01/2025).
Ainda que o apelante pleiteie a majoração da quantia, não vislumbro fundamento jurídico suficiente para reformar o decisum nesse ponto, já que o valor fixado não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos narrados, tampouco destoa dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Logo, a sentença recorrida não mereceu reforma nesse ponto.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendo que este pleito também não comportou acolhimento.
Tratou-se de causa de baixa complexidade, instruída com documentos unilaterais, e cuja tramitação se deu sem qualquer resistência da parte contrária, que se manteve inerte durante toda a instrução processual.
Diante disso, os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostraram-se adequados e suficientes, não havendo elementos que justifiquem o aumento pleiteado na apelação.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059, deixo de majorar os honorários recursais.
O aumento de honorários previsto no art. 85, § 11, do CPC não se aplica a recurso interposto pela parte vencedora em primeiro grau, ainda que seu recurso não seja provido.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800742-19.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
31/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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