TJRN - 0800329-77.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800329-77.2022.8.20.5109 Polo ativo JOSE RENATO DANTAS ARAUJO Advogado(s): BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0800329-77.2022.820.5109 Apelante: José Renato Dantas Araújo Advogada: Beatriz Emília Dantas de Lucena (OAB/RN 16665-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/BA 37489-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por José Renato Dantas de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, que “O contrato 015665730 no Banco Bradesco NÃO FOI SOLICITADO pelo autor, a primeira parcela foi descontada em 02/2020 e o “valor emprestado” foi de R$ 428,79 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), a ser pagos em 72 parcelas de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos) cada.
O pedido foi julgado improcedente mesmo o Banco não tendo juntado o contrato e restando comprovado que o empréstimo não sendo autorizado pelo requerente.” Assevera a necessidade de condenação em danos morais a ser fixado no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do Banco Apelado, nos termos do ID 18351712.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade do autor.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor alega ter verificado o seu extrato bancário, e observou que vem sendo descontado indevidamente em sua aposentadoria empréstimo consignado sem o seu consentimento, no valor mensal de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos).
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 18351672 constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos na sua conta de empréstimo consignado.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão do empréstimo indevido, entendo que a conduta do banco demandado, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que privada de valores de caráter alimentar que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requerida pelo apelante.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, e correção monetária a partir da publicação deste acórdão.
Inverto o ônus sucumbencial. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800329-77.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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03/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 13:50
Juntada de Petição de informação
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17/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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31/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:42
Recebidos os autos.
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29/03/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:08
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 08:31
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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