TJRN - 0800080-35.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800080-35.2023.8.20.5128 Polo ativo TEREZINHA CANDIDO DA SILVA Advogado(s): MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800080-35.2023.8.20.5128 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR APELADA: TEREZINHA CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADAS: MÁRCIA CÉSAR CAVALCANTI DE AGUIAR E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE.
DECLARAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Terezinha Cândido da Silva, julgou procedente a pretensão autoral determinando a exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito (SERASA), condenando o Banco Losango S/A (Banco Múltiplo) a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (25/10/2022), inexistência do débito que se encontra nos cadastros de proteção ao crédito em nome da autora, pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Alegou o apelante a regularidade da contratação aduzindo que “… não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas”, que a apelada estava ciente do contrato, litigância de má-fé, exercício regular do direito, ausência de provas da autora dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), inexistência de danos morais, que sejam reconhecidas todas as preliminares “previstas”, reforma da sentença, no mérito, julgando improcedentes os pedidos, como pedidos alternativos a diminuição do quantum referente aos danos morais, não ultrapassando o valor de R$ 1.000,00, inversão do ônus de sucumbência e que todas as publicações sejam em nome de José Almir da R.
Mendes Júnior (ID nº 24063279).
Em sede de contrarrazões, a ora recorrida alegou desconhecer a origem do Contrato nº 003020040611082M, bem como o débito que originou a negativação, aduzindo que o apelante reincidiu no ato de inclusão em cadastro de restrição ao crédito, pede a aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID nº 24062858) e majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade ou não da inclusão do nome da recorrida em Órgãos de Proteção ao Crédito - SERASA, oriundo do Contrato de nº 003020040611082M, referente a compra na SARA R M DE LIMA ALVES S&S COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 04 parcelas de R$ 1.581,71 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) – ID nº 24062856.
Conforme se depreende do caderno processual, a apelada alega desconhecer o contrato e a dívida dele oriunda, anexando Boletim de Ocorrência do fato (ID nº 24062857).
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Ocorre que, a despeito das afirmações autorais, verifica-se que a instituição financeira apelante não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes ou qualquer outro documento comprobatório, não enfrentando a alegação dos fatos arguidos pela recorrida.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu a instituição financeira não cumpriu sua obrigação quanto o ônus probatório, não atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da ilegalidade de sua conduta.
Sendo assim, tenho por efetivamente inválida a contratação firmada entre as partes, bem como ilegítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – SERASA.
A inscrição indevida em órgão de crédito acarreta a indenização de danos morais, reconhecendo sua existência, motivo pelo qual mantenho o quantum fixado do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser entendimento dessa Segunda Câmara Cível.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé feito pelo Banco Bradesco por falta de seus elementos caracterizadores, segundo a lei de regência.
Em sede de apelação a instituição financeira pede que sejam reconhecidas todas as preliminares suscitadas, porém em sua peça recursal deixa de arrolá-las, afastando a possibilidade de sua análise.
Deixo de apreciar a condenação da multa fixada em decisão interlocutória (ID nº 24062858) por reincidência de negativação do nome da recorrida por ter sido alegada em recurso impróprio (contrarrazões).
O mesmo se diga quanto à majoração dos danos morais.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam em nome de José Almir da R.
Mendes Júnior.
Diante do exposto, conheço e nego provimento a apelação mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800080-35.2023.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
02/04/2024 04:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 04:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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