TJRN - 0800146-96.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800146-96.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em que se insurge contra suposto erro material e omissão contidos na sentença proferida no ID 124143116.
Alegou a parte embargante que este Juízo teria incorrido em erro material ao condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação; bem como incorrido em omissão ao não determinar que a restituição em dobro dos valores descontados ocorresse a partir da publicação do Acórdão referente ao EARESP 676.608/RS DO STJ.
A parte embargada deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação aos Embargos de Declaração. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
No caso em análise, vejo que assiste razão parcial ao embargante.
Com efeito, percebe-se que houve erro material no dispositivo sentencial quanto à condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Isso porque, no presente processo, houve sucumbência recíproca; ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa se dará quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido - o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 85, §2º, do CPC: "Art. 85, §2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso em apreço, considerando que a condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. estava expressa em valor certo e determinado, diante do arbitramento da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e da condenação em restituição em dobro dos valores descontados; não sendo, portanto, ilíquida, a consequência é que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação.
Por outro lado, destaco que, das três tarifas impugnadas nos autos, apenas duas (CESTA B.
EXPRESSO 1 e PRÊMIO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) não houve comprovação da contratação pelo autor, de modo que a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.
Desse modo, os honorários sucumbenciais devem ser arcados proporcionalmente, vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC.
Assim, estando evidenciado o erro mencionado, este é apto a dar aos presentes embargos o adequado manejo, a fim de que o decisum seja retificado.
Em relação à alegação de omissão do dispositivo sentencial ao não determinar que a restituição em dobro dos valores descontados fosse a partir da publicação do Acórdão referente ao EARESP 676.608/RS DO STJ, não merece acolhimento.
A modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, do CDC, mencionada na EARESP 676.608/RS não se aplica ao presente caso, vez que restou comprovado que os descontos efetuados a título da tarifa CESTA B.
EXPRESSO 1 e de PRÊMIO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO são indevidos diante da inexistência de contratos.
Assim, a ausência de engano justificável afasta a aplicação da modulação temporal proposta pela tese fixada no EAREsp 600.663/RS, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados, inclusive aqueles anteriores a 30.03.2021.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação contratual entre as partes e condenar a instituição ré à devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas para os descontos realizados após 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca.
A autora pleiteia a restituição em dobro de todos os valores descontados desde 07/2019 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde 07/2019, mesmo antes de 30.03.2021, em razão da ausência de engano justificável da instituição ré; (ii) estabelecer se a prática de descontos indevidos, sem relação contratual válida, configura, por si só, dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da existência de dolo, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva do fornecedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS).4.
Nos autos, restou comprovado que os descontos referem-se a seguro não contratado validamente pela autora, sendo inexistente autorização para que terceiro realizasse a contratação em seu nome, o que configura ausência de boa-fé da instituição financeira.5.
A ausência de engano justificável afasta a aplicação da modulação temporal proposta pela tese fixada no EAREsp 600.663/RS, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados, inclusive aqueles anteriores a 30.03.2021.6.
A configuração de dano moral exige demonstração de abalo à esfera íntima do consumidor, o que não se verifica quando os descontos são de pequeno valor e não comprometem a subsistência da autora, representando mero aborrecimento, conforme entendimento reiterado desta Corte.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.10.2020; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0801885-83.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801722-21.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 05.04.2024.ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencidos os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801030-64.2024.8.20.5110, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios apenas para corrigir o erro material apontado e, em consequência, retifico o dispositivo sentencial de ID 124143116 apenas para dizer que onde se lê: "Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.” leia-se: "Condeno ambas as partes, proporcionalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais (50%), bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade em relação ao autor/embargado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Martins/RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:10
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:10
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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