TJRN - 0802713-82.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/07/2025 06:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CALDAS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CALDAS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Remessa Necessária n.º 0802713-82.2023.8.20.5107 Remetente: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Entre partes: Maria Lúcia Caldas da Silva Advogados: Alisson Pereira Toscano e Antônio Virgílio dos Santos Entre partes: Município de Nova Cruz/RN Representante: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.° 0802713-82.2023.8.20.5107, impetrado por Maria Lúcia Caldas da Silva contra ato praticado pelo Prefeito Municipal.
Do exame dos autos, observa-se que a Impetrante requereu o deferimento do direito da Edilidade lhe reintegrar no cargo público que exercia perante o Município por força da declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 1.269/2017, além de lhe pagar verbas respectivas de setembro e outubro do PAI.
Sobreveio sentença denegando a segurança pleiteada.
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta instância, em virtude da Remessa Necessária. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a presente Remessa Necessária não deve ser conhecida, face à inexigência de Reexame Oficial no caso em apreço.
Com efeito, considerando que no caso em tela a sentença restou proferida no sentido da denegação da segurança pleiteada pela Impetrante na ação mandamental, ou seja, não houve condenação contra a Fazenda Pública, não há que se falar em submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Nesse contexto, vale ressaltar que conforme o disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016 de 07.08.2009 (Lei que disciplina o Mandado de Segurança), a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição apenas quando concedida a segurança.
Porquanto, resta evidente concluir pela inadmissibilidade da presente Remessa Necessária, uma vez que, como a sentença não foi proferida contra a Fazenda Pública não se submete à remessa necessária.
Nesse sentido, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso/MT.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM – INAPLICABILIDADE DO REEXAME – ARTIGO 14, § 1º, DA LEI N.º 12.016/09 – REEXAME NÃO CONHECIDO.
A sentença denegatória proferida em mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. (TJ-MT 10089955220218110006 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/01/2023).
Assim sendo, forçoso concluir pelo não conhecimento da Remessa Necessária.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária.
Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se dos autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA -
28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA CRUZ
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24/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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