TJRN - 0809318-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 0809318-91.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JOSE JOBSON DE MEDEIROS VIEIRA REQUERIDA: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA JOSE JOBSON DE MEDEIROS VIEIRA propôs a presente demanda contra BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, alegando, em síntese, que contratou curso de pós-graduação em modalidade presencial, o qual foi alterado unilateralmente pela ré para o formato remoto, sem sua anuência.
Sustenta, ainda, que não participou das aulas online, que não houve cancelamento contratual apesar de sua recusa e que seu nome foi negativado indevidamente, pleiteando indenização por danos morais.
Juntou documentação.
Contestação juntada (ID 159651359) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conquanto seja caso de inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes (em obediência ao art. 6º, inciso VIII, do CDC), entendo ser dever da parte autora apresentar indícios de prova capazes de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito - nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a efetiva solicitação formal de cancelamento contratual.
Embora alegue ter manifestado desinteresse em continuar na modalidade remota, não juntou documentos que evidenciem pedido administrativo de rescisão, tampouco protocolo, e-mail ou comunicação formal à instituição de ensino.
Em verdade, o requerente apenas demonstra sua insatisfação e não comprova a efetiva solicitação de cancelamento junto a instituição de ensino ré.
De outro lado, cumpre observar que, durante a pandemia de COVID-19, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 544/2020, que autorizou, em caráter excepcional, a substituição das aulas presenciais por atividades remotas enquanto durasse a situação de emergência sanitária.
Assim, a alteração da modalidade presencial para o formato remoto, naquele contexto, encontra respaldo normativo, não configurando, por si só, falha na prestação do serviço.
Desse modo, não tendo a requerente logrado êxito na apresentação de provas suficientes, como laudos técnicos, a comprovar suas afirmações - ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu - não posso acolher seu pleito.
Portanto, ausente prova suficiente de que houve pedido formal de cancelamento e considerando a legalidade da oferta de atividades remotas no período excepcional, não há como reconhecer a ilicitude da conduta da ré ou a irregularidade da cobrança que ensejou a negativação.
Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
22/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0809318-91.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ JOBSON DE MEDEIROS VIEIRA ajuizou a presente ação em face de BSSP CENTRO EDUCACIONAL LTDA (FACULDADE BSSP), alegando, em resumo, que (i) contratou curso de pós-graduação em formato presencial, cuja modalidade foi alterada unilateralmente para online após a pandemia, sem sua anuência; (ii) manifestou expressamente a discordância com a mudança, mas a ré manteve as cobranças e não formalizou o cancelamento do contrato; (iii) não participou de nenhuma aula na modalidade remota, por não corresponder ao objeto contratado; (iv) passou a receber cobranças indevidas e teve seu nome negativado no SERASA.
Pede, em tutela de urgência, a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a cessação das cobranças.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os documentos acostados evidenciam, em análise inicial, a contratação do curso presencial em 23/11/2019 (contrato no ID 152931228) e a alteração unilateral de sua modalidade, bem como a existência de negativação em nome do autor (ID 152934780). É certo que a pandemia da Covid-19 exigiu a adoção de medidas sanitárias rígidas, que inicialmente impossibilitaram o cumprimento do contrato no formato presencial.
Contudo, ultrapassado o período mais crítico da emergência sanitária, caberia à instituição ré retomar a modalidade originalmente contratada ou oferecer alternativas razoáveis, e não impor ao consumidor a manutenção do vínculo em condições distintas daquelas livremente ajustadas – o que aparente ter ocorrido no caso em análise.
Logo, reconheço plausibilidade na tese sustentada.
O perigo de dano também se faz presente, considerando que a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pode gerar restrições de crédito, afetando sua vida financeira e pessoal de forma grave e imediata.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR ao BSSP CENTRO EDUCACIONAL LTDA (FACULDADE BSSP) que proceda à exclusão do registro do nome da parte autora JOSÉ JOBSON DE MEDEIROS VIEIRA (CPF n. *33.***.*77-20) dos sistemas restritivos ao crédito, tudo no que se refere ao CONTRATO n. 201900189; no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa - ou diversa providência.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:56
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809318-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE JOBSON DE MEDEIROS VIEIRA CPF: *33.***.*77-20 Advogados do(a) AUTOR: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - 9867, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA - RN18819 DEMANDADO: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:23
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809318-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE JOBSON DE MEDEIROS VIEIRA CPF: *33.***.*77-20 Advogados do(a) AUTOR: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - 9867, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA - RN18819 DEMANDADO: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-59 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 13 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO Analista Judiciário -
13/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 04:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:32
Determinada Requisição de Informações
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24/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0809318-91.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo, junte aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio, ressaltando-se que comprovante em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. À secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:23
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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