TJRN - 0803034-26.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803034-26.2024.8.20.5126 Parte autora: MICHELINE NOGUEIRA DE SOUZA COSTA Parte requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Tendo em vista a juntada de acordo com previsão de retenção de honorários, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o contrato de honorários.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803034-26.2024.8.20.5126 Parte autora: MICHELINE NOGUEIRA DE SOUZA COSTA Parte requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, a autora alega, em suma, que em 28/06/2024, teve um inesperado corte de energia elétrica em seu domicílio, onde funciona também o salão de beleza de sua filha, inclusive com a retirada do aparelho medidor do local, mesmo estando a autora completamente em dia com os pagamentos.
Salientou, ainda, que após contatos com a ré, foi apenas orientada a buscar atendimento presencial, pois o atendimento telefônico não soube explicar o ocorrido.
Como resultado, ficou sem energia elétrica em seu imóvel por 05 dias ininterruptos, em razão do corte abusivo do serviço.
Com base na sua argumentação fática e jurídica requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O cerne da lide é saber se a parte ré agiu de forma ilícita em relação ao corte da energia na casa da autora, bem como aferir se essa conduta casou danos morais passíveis de indenização.
Quanto à matéria em análise, o art. 356, da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, possibilita, dentre outras hipóteses, à concessionária proceder com a suspensão do serviço de energia elétrica em caso de não pagamento da fatura mensal: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica No caso, é incontroverso o corte de energia informado na inicial, uma vez que o próprio réu confirmou esse fato, porém, justificou o ato em suposta situação de inadimplência da parte autora.
Porém, examinando-se as faturas do serviço de energia do mesmo período do corte do serviço (junho/2024), verifica-se a inexistência de qualquer débito pretérito, cuja informação está expressamente registrada nos referidos documentos (ID 133806794).
Outrossim, não há prova alguma de que a parte promovente teria solicitado o desligamento definitivo da energia elétrica, ocasionando a retirada do medidor (ID 133806802).
Com efeito, percebe-se a ocorrência de falha dúplice do réu, sendo a primeira decorrente do corte indevido de energia e, a segunda, com a retirada do medidor sem autorização da consumidora.
Outrossim, sequer houve a suscitação de eventual caso fortuito ou força maior, de modo a afastar a responsabilidade da ré, estando, pois, o evento dentro do risco da atividade exercida, constituindo, portanto, fortuito interno.
Cabia à demandada zelar pela eficiente prestação do serviço, em virtude de sua natureza essencial e indispensável, conforme prevê o art. 22, do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Portanto, não tendo a parte requerida se desvencilhado do ônus de demonstrar que a parte autora teria provocado o corte do serviço (por inadimplemento ou pedido expresso), não atendeu ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de falha do serviço, permitindo a análise do pedido de dano moral a seguir. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, o evento decorrente da falha na prestação do serviço pela concessionária, frustrou as legítimas expectativas da autora, impossibilitando-a, inclusive, de auferir renda integral naqueles dias, mediante a prestação de serviço com a qualidade e conforto esperadas pelos usuários, superando o mero aborrecimento.
Destarte, não observando o seu dever no fornecimento do serviço com a devida segurança, gerou óbice à atividade empreendedora do requerente, sendo esse um dos fundamentos constitucionais protegidos pelo ordenamento jurídico vigente (art. 1°, IV, da CF/88).
Para os casos de interrupção indevida do serviço, a jurisprudência tem entendido pela ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIRADA DO MEDIDOR SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821140-14.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS QUE POSSAM INFLUENCIAR NA MAJORAÇÃO.
VALOR FIXADO.
CASO CONCRETO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801813-49.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) Portanto, impõe-se a procedência do pedido para condenar a Companhia demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas das empresas requeridas.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, afigura-se razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:12
Decorrido prazo de Micheline Nogueira de Souza Costa em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803034-26.2024.8.20.5126 Parte autora: MICHELINE NOGUEIRA DE SOUZA COSTA Parte requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:54
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 29/11/2024 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:06
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 29/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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16/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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