TJRN - 0820997-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820997-34.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DAVID DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA SOMENTE PROTOCOLADO EM PRAZO SIGNIFICATIVO APÓS A ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, formulado em razão da alegada demora na expedição de certidão de tempo de serviço, necessária para instrução de processo administrativo de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve demora injustificada na emissão da certidão de tempo de serviço; e (ii) se tal demora gerou dano indenizável, com a devida comprovação do nexo de causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para fornecimento da certidão de tempo de serviço é de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 106, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. 4.
Para que seja reconhecido o direito à indenização, é imprescindível a comprovação de nexo de causalidade entre a demora na expedição da certidão e o prejuízo alegado, nos termos do art. 403 do Código Civil. 5.
No caso concreto, embora tenha havido atraso na emissão da certidão, a parte autora não demonstrou que tal demora tenha causado prejuízo direto e imediato, uma vez que somente formalizou seu pedido de aposentadoria passados mais de 06 (seis) meses após a entrega do documento, o que evidencia a ausência de urgência e de prejuízo efetivo decorrente do atraso. 6.
A ausência de comprovação de ilicitude administrativa e de nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por atraso na emissão de certidão de tempo de serviço exige a comprovação de nexo de causalidade entre a demora e o prejuízo alegado. 2. a formalização do pedido de aposentadoria em prazo elástico posteriormente à emissão da certidão afasta a responsabilização do ente público. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 373, I; CC, art. 403; Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 106, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Seção Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.08.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.05.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0836434-52.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por FRANCISCA DAVID DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 30248849), que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Em suas razões (ID 30248852), a recorrente informa sobre a demora na confecção e fornecimento de documentos necessários ao seu pedido de aposentadoria.
Comunica o atraso de 38 (trinta e oito) meses e 19 (dezenove) dias de atraso na conclusão de seus procedimentos administrativo, tendo direito à indenização por todo o período em questão.
Afirma que houve descumprimento dos prazos assinalados na legislação de regência quanto ao fornecimento de documentos essencial para sua aposentadoria.
Reafirma seu direito à indenização pelo interregno de atraso no fornecimento de documentos essenciais para sua aposentadoria.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 30248855).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, pretende a parte apelante o recebimento de indenização em decorrência do potencial atraso na confecção e fornecimento de documentos necessários para a formalização de seu processo administrativo de aposentadoria.
Atendo aos registros disponíveis, é possível verificar que parte autora pugnou pela concessão de certidão de tempo de serviço, por meio do procedimento administrativo n.º 00410058.002075/2019-10, em 18/06/2019 (ID 30248834).
Ocorre que tal documento somente lhe foi disponibilizado em 22 de setembro de 2022 (ID 30248833).
Considerando tais parâmetros, devidamente demonstrados no curso da instrução processual, afirma a requerente que teria sido prejudicado com a demora na emissão da certidão de tempo de serviço e apreciação do seu pedido de aposentação, sem qualquer justificativa, requerendo que seja concedida indenização pelos danos materiais decorrentes de referido atraso administrativo.
Nesse contexto, quanto à emissão da certidão por tempo de serviço, o processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei n. 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
No Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar n. 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).
Entendo, pois, que ao restar ultrapassado o prazo legal e, no caso, em muito, resta configurado o ato ilícito, primeiro elemento para a indenização almejada, porém não único.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em processo da relatoria do Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, de forma unânime, assim decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil, estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Nesta linha de pensar, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, em regra, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração Pública teria aptidão para, por si só, ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto.
Destarte, o simples atraso na elaboração da certidão de tempo de serviço (CTS) não enseja, de imediato, a indenização por dano material, pois para restar configurado o nexo de causalidade devem estar preenchidos os seguintes pressupostos: 1) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução do processo de aposentadoria; 2) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e 3) o requerimento da aposentadoria logo após a obtenção do documento.
Novamente em atenção aos registros disponíveis, verifico que a parte requerente, no momento do requerimento da Certidão de Tempo de Serviço fez consignar que se destinava ao processo de concessão de sua aposentadoria, bem como que ao tempo de referida postulação já reunia os requisitos para a aposentação.
Ocorre que somente formulou seu requerimento de aposentadoria em 25 de abril de 2023, passados mais de 06 (seis) meses da obtenção dos registros indispensáveis para a inatividade, não sendo razoável admitir tamanha demora para formulação de sua pretensão.
Com efeito, ressalta aos olhos que a demora na confecção dos documentos não trouxe qualquer embaraço para a requerente, tendo em vista que, após a obtenção da Certidão de Tempo de Serviço, esperou outros 06 (seis) meses para solicitar sua aposentadoria, sendo possível antever que jamais teve urgência na obtenção dos registros, não havendo que se falar em nexo de causalidade que autorize a responsabilidade civil na espécie.
No mesmo seguimento cito precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: Direito administrativo.
Ação de indenização por danos materiais.
Demora na expedição de certidão de tempo de serviço.
Competência administrativa para análise e concessão de aposentadoria.
Ilegitimidade passiva do Estado.
Improcedência mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais em razão da alegada demora na expedição de certidão de tempo de serviço, requerida para instrução de pedido de aposentadoria.
A parte autora sustentou que o documento, solicitado em 30/09/2020, só foi emitido em 04/10/2023, o que teria acarretado a postergação indevida de sua aposentadoria por 35 meses e 19 dias.
Requereu o pagamento de indenização no valor de R$ 307.591,56, além de correção, juros e honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória relacionada à demora na expedição de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria; (ii) determinar se há responsabilidade civil pela alegada demora e se é devida indenização por danos materiais em razão da postergação da aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), nos termos do art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com redação dada pela LCE nº 547/2015, conhecer, analisar e conceder a aposentadoria dos servidores estaduais, sendo, portanto, parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes de tais procedimentos. 4.
A jurisprudência da Corte local, firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106), pacificou o entendimento de que o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima em ações relativas à concessão de aposentadoria e decorrentes, como pedidos indenizatórios. 5.
A alegada demora na expedição da certidão de tempo de serviço ocorreu em parte durante o período da pandemia de COVID-19, contexto em que houve reconhecida calamidade administrativa e financeira, com adoção de medidas excepcionais de contenção e racionalização dos serviços públicos (Decreto Estadual nº 28.689/2019). 6.
A autora somente implementou os requisitos legais para aposentadoria em 30/09/2020 e protocolou seu pedido no IPERN em 31/10/2023, tendo a aposentadoria sido concedida em 15/05/2024.
Assim, não restou demonstrado nexo causal direto entre a emissão da certidão e eventual prejuízo indenizável. 7.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito indenizatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzidas provas suficientes a evidenciar a responsabilidade civil da Administração. 8.
A ausência de ilicitude administrativa, aliada à ilegitimidade passiva do ente estatal demandado, impede o reconhecimento do dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN é a pessoa jurídica competente e parte legítima para responder por ações judiciais relacionadas à análise e concessão de aposentadorias, bem como a eventuais danos delas decorrentes. 2.
A mera alegação de demora administrativa na expedição de certidão de tempo de serviço, desacompanhada de prova cabal de ilicitude e nexo causal com dano material, não enseja indenização. 3.
A comprovação do fato constitutivo do direito à indenização por danos materiais incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “b”, e LXXVIII; art. 37, caput.
CPC, art. 373, I.
LCE/RN nº 303/2005, arts. 22, 66 e 67; LCE/RN nº 308/2005, art. 95, IV, com redação da LCE nº 547/2015.
Decreto Estadual nº 28.689/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Seção Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.08.2021.
TJRN, TJRN, Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.05.2020.
TJRN, Apelação Cível nº 0836434-52.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 09.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840053-53.2024.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA IMPLEMENTADOS APENAS APÓS A ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano material decorrente da demora na expedição de certidão de tempo de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve demora injustificada na emissão de documento e (ii) se esse ato gerou dano indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para fornecimento da certidão de tempo de serviço é de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 106, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. 4.
Para que seja reconhecido o dano imaterial, é imprescindível a existência de nexo de causalidade entre a demora na expedição da certidão e a lesão alegada. 5.
No caso em análise, a certidão requerida para instruir o pedido de aposentadoria foi expedida em julho de 2019, porém a requerente apenas implementou os seus requisitos no ano de 2021. 6.
A parte autora, após o recebimento do segundo registro, ainda demorou aproximadamente um mês para requerer, não havendo comprovação de prejuízo decorrente exclusivamente da demora na emissão do documento.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "1.
A indenização por atraso na emissão de certidão de tempo de serviço exige comprovação de nexo de causalidade entre a demora e o dano alegado." "2.
O implemento dos requisitos para aposentadoria em momento posterior à emissão da certidão afasta a responsabilização do ente público." Dispositivo relevante citado: Lei Complementar Estadual nº 303/2005, art. 106, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806310-86.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, publicado em 23/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801906-13.2024.8.20.5112, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Não se revelando nexo de causalidade eficiente na situação dos autos, entendo que a sentença se mostra coerente em seus fundamentos e conclusões, sendo de rigor sua confirmação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820997-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
31/03/2025 06:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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