TJRN - 0800792-28.2022.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:56
Expedição de Alvará.
-
17/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:43
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800792-28.2022.8.20.5106 REQUERENTE: VITORIA DA SILVA MAIA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A V/E DECISÃO Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 21.877,15 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), apresentado ao id 141921949, com planilha de cálculos ao id 141921950.
Recebido o cumprimento de sentença por este juízo pela Decisão de id 142238810.
Ao id 145886926 a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, aduzindo que os cálculos da exequente possuem equívoco quanto aos juros e correção monetária.
Aduz que a correção monetária deve ser calculada a partir de cada pagamento mensal realizado (e não de uma única data), conforme o estabelecido pelo Acórdão.
Além disso, apresentou seus próprios cálculos ao id 145919456, apontando como devido o valor de R$ 19.239,50, considerando a restituição das horas-aula pagas e não cumpridas, já efetuando o pagamento do referido valor ao id 145888798 e, ao id 145888802, efetuou também o depósito judicial do valor de R$ 2.637,65 como garantia ao Juízo, relativo ao valor controvertido requerido pela Exequente ao id 145888802, totalizando os depósitos o importe de R$ 21.877,15.
Conforme id 155044458, a Exequente se manifestou afirmando que os cálculos apresentados estão corretos, conforme o Acórdão transitado em julgado, alegando que a Executada tenta rediscutir questões de fato já analisadas, e que a correção deveria ser a partir de 2019, quando já havia sido definida que a alteração seria a partir de 2018.
Além disso, afirma que os cálculos foram feitos corretamente, considerando cada mensalidade.
Por fim, pugna pela homologação dos cálculos apresentados e a confirmação do pagamento do valor total executado no importe de R$ 21.877,15, considerando a impugnação da ré como protelatória.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à Executada.
Senão vejamos.
Verifico que o Acórdão proferido pela Turma Recursal, já transitado em julgado, reformou parcialmente a sentença proferida para o fim de “condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.818,72 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e doze centavos), a título de restituição simples do indébito, com correção monetária (IPCA-E), a incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), e juros de mora (1% ao mês), a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95”.
A parte Exequente, quando da elaboração dos cálculos, os liquidou com base nas 528 (quinhentos e vinte e oito) horas suprimidas pela alteração da grade curricular, no valor de R$ 10.872,00, conforme descrito na petição de id 77676238 e, a partir desse valor, aplicou os consectários legais, atualizando a condenação, conforme os parâmetros do acórdão, o que resultou no valor de R$ 21.877,15.
Ressalte-se o o acórdão que, por sua vez, já liquidou o valor devido, não determinou que o cálculo do dano material fosse realizado mês a mês, como requer a executada, mas a partir do efetivo prejuízo que, nos termos do acórdão, teve a sua ocorrência com a mudança da grande curricular no ano de 2018, razão pela qual entendo pela inexistência de excesso de execução.
Com isso, verifico que a Exequente, na planilha de débito acostada ao id 141921950, elaborou os seus cálculos em conformidade do que ficou fixado no acórdão já transitado em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, merecendo, portanto, o seu acolhimento pelo Juízo para que seja reconhecido o valor total de R$ 21.877,15 devido na presente execução.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de HOMOLOGAR os cálculos da Exequente ao id 141921950, fixando o crédito a favor de VITORIA DA SILVA MAIA - CPF: *01.***.*53-58 no importe total de R$ 21.877,15 o qual já foi depositado pela Executada aos ids 145888798 e 145888802.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Feita a intimação e preclusa a decisão, determino as seguintes providências: 2) Preclusa a presente decisão, com certidão de decurso de prazo nos autos, por entender que resta incontroverso o valor de R$ 21.877,15, depositado pela Executada aos ids 145888798 e 145888802, DETERMINO a expedição de UM ALVARÁ no valor de R$ 21.877,15 em favor da Exequente, VITORIA DA SILVA MAIA - CPF: *01.***.*53-58, referente ao depósito efetuado pela Executada aos ids 145888798 e 145888802.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do depósito voluntário realizado no importe de R$ 21.877,15, conforme ids 145888798 e 145888802. 3) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. 4.1) Caso o interessado não informe os dados bancários no prazo do item 3 acima, ARQUIVE-SE os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento das partes.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 23:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 23:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0800792-28.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: VITORIA DA SILVA MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte Ré/Executada REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REQUERIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 Destinatário: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos embargos à execução apresentados em id. 145886926.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 12:32
Processo Reativado
-
07/02/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:23
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 04:19
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:12
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:11
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 02:18
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800323-14.2025.8.20.5126
Edvania Soares da Costa Almeida
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 18:04
Processo nº 0800323-14.2025.8.20.5126
Edvania Soares da Costa Almeida
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 11:28
Processo nº 0802396-13.2025.8.20.5108
Maria Rosineide da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Iranildo Luis Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 15:33
Processo nº 0803103-98.2023.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Jailson Aldo Alves
Advogado: Eloise da Silva Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0800792-28.2022.8.20.5106
Vitoria da Silva Maia
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 11:50