TJRN - 0807477-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807477-61.2025.8.20.5004 Parte exequente: MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Parte executada: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807477-61.2025.8.20.5004 Parte autora: MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 10:44
Processo Reativado
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13/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 06:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807477-61.2025.8.20.5004 Parte autora: MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação Cível de Indenização por Danos Morais e Materiais, a qual alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida com voo direto de Recife/PE para Fort Lauderdale/EUA, com embarque previsto para o dia 14/12/2024, contudo, o voo sofreu atraso de aproximadamente cinco horas e após a decolagem, foi necessário retornar ao aeroporto de origem devido a problemas técnicos na aeronave.
Diz que sua reacomodação ocorreu apenas no dia seguinte, sendo alterado o itinerário inicialmente contratado, o qual foi direcionado ao aeroporto de Confins/MG, seguiu para Orlando/EUA, pernoitou, e somente em 16/12/2024 embarcou para Fort Lauderdale, consequentemente, resultando em despesas adicionais em Orlando, além da perda de diárias de hospedagem previamente contratadas no destino final.
Alega ainda que, durante todo o período de espera, não houve adequada prestação de assistência por parte da requerida, limitando-se a oferecer um voucher no valor de R$300,00, contudo, sustenta que o referido benefício não pôde ser utilizado, em razão de erro técnico no sistema disponibilizado pela empresa aérea.
Em contestação, a requerida sustenta que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, em razão de circunstância de natureza operacional, imprevisível e alheia à sua vontade, alegando que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que adotou todas as providências cabíveis, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC, especialmente no tocante à assistência e reacomodação dos passageiros.
Decido.
Inicialmente, esclarece-se que há conexão entre os processos de números 0807463-77.2025.8.20.5004 e 0807477-61.2025.8.20.5004, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Assim, com fundamento no § 1º do referido dispositivo legal, determina-se o julgamento conjunto das ações, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e assegurar a economia processual e a segurança jurídica.
A relação entre os litigantes é caracterizada como uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90.
Consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em comento, não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pelo Requerente, que teve o voo de ida para Fourt Lauderdale/ cancelado e foi realocado para outro com 48h (quarenta e oito) horas de diferença em relação ao bilhete original, já que a viagem inicialmente prevista para ser concluída às 17h30 do dia 14/12/2024, só se concretizou no dia 16/12/2024, ocasionando a perda de parte relevante da programação e prejuízos no destino.
Sobre a readequação da malha aérea aplicada ao caso, é cediço o entendimento jurisprudencial de que tal situação é mero fortuito interno, vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DA IDA.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA APENAS NO DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
ATRASO NO VOO DE VOLTA.
NOVA PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE E TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. […] VI.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VII.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave ou ainda a reprogramação de voo em razão do tráfego aéreo não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluírem a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuito interno, inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
VIII.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
IX.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
X.
No caso dos autos, é bem verdade que a ré providenciou a assistência regulamentar no voo de ida.
No entanto, a autora perdeu o fim de tarde, a noite e a manhã no seu destino de férias, além de estar acompanhada de sua filha menor.
No que tange ao voo da volta, o atraso perdurou por 4 (quatro) horas e a ré não comprovou ter prestado assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Assim, evidente a prova do dano moral causado à autora, cuja integridade psicológica foi inequivocamente violada.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
XI.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Neste caso concreto, em que pese o transtorno gerado, é certo que a ré não deixou a autora e sua filha de todo desassistidas.
Além disso, a quantia fixada está totalmente fora dos padrões adotados pelas Turmas Recursais.
Portanto, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que estabelece o art. 46 da Lei 9099/85.” (Acórdão 1743186, 07000593020238070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Danos morais apenas não são aplicados a casos em que o atraso do voo é inferior a 4 horas, vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A princípio, cabe assinalar que o atraso no voo foi de 3h45m.
Conforme relatado pelo próprio recorrente, o primeiro voo estava previsto para chegar em Campinas às 07h25m.
Diante do problema técnico ocorrido na aeronave, o autor foi reacomodado em novo voo, chegando ao seu destino às 10h44m.
Portanto, o atraso foi inferior a quatro horas. 5.
Nesse sentido, não obstante os aborrecimentos causados, as Turmas Recursais possuem entendimento que atrasos inferiores a quatro horas não justificam a indenização por danos morais.
Precedente: (Acórdão 1186770, 07568810920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar do cancelamento do voo, a companhia aérea realocou o consumidor no primeiro voo disponível.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso. [...] 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O cancelamento e/ou o atraso de voo são fatos geradores de inúmeros problemas, desgastes e frustrações, não podendo o consumidor ser penalizado por tais situações, que são inerentes à própria atividade exercida pela ré.
Esta, portanto, não pode se eximir da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos, sendo a causadora do desconforto e dos transtornos gerados pelo atraso na chegada do passageiro ao seu destino, ressaltando que a escolha pela modalidade aérea de transporte está diretamente relacionada à rapidez prometida.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, em especial os artigos 27, incisos II, II e III, e 28, é dever da companhia aérea prestar assistência material adequada ao passageiro em casos de atraso e cancelamento de voo, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, conforme o tempo de espera, no entanto, no presente caso, a ré deixou de cumprir tais obrigações, fornecendo tão somente um voucher que não possibilitou usá-lo.
No tocante aos danos materiais, observa-se que a pretensão indenizatória já foi objeto de apreciação na demanda conexa de nº 0807463-77.2025.8.20.5004, na qual foi proferida sentença reconhecendo o direito à indenização e fixando o respectivo valor.
Considerando-se que ambas as ações tratam dos mesmos fatos, com base nas mesmas provas e envolvendo as mesmas partes, impõe-se reconhecer que não cabe nova condenação por danos materiais neste feito, a fim de evitar a duplicidade de reparação.
Quanto aos danos morais, entendo que, no presente caso, restou caracterizada situação apta a ensejar a reparação pleiteada.
O Requerente foi submetido a sucessivos transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos decorrentes da dinâmica do transporte aéreo, especialmente diante da necessidade de retorno ao aeroporto de origem por falha técnica da aeronave, do atraso superior a 24 horas para realocação e da modificação substancial do itinerário originalmente contratado, com pernoite não previsto em cidade diversa.
Tais circunstâncias geraram evidente frustração, angústia e insegurança, configurando violação à esfera extrapatrimonial da passageira Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro à condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais e condeno a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar ao autor MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1° e 523, CPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95 Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807477-61.2025.8.20.5004 AUTOR: MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Múcio Vilar Ribeiro Dantas Neto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a existência de conexão com outro feito que tramita perante o 8º Juizado Especial Cível de Natal, autuado sob o nº 0807463-77.2025.8.20.5004, ajuizado com os mesmos fundamentos fáticos e pedidos semelhantes, inclusive por autor representado pelo mesmo patrono, tratando-se do mesmo evento de transporte. É o que importa mencionar.
Decido.
A preliminar merece acolhimento.
Nos termos do art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias.
No caso dos autos, verifica-se que: Os processos discutem os mesmos fatos (problemas relacionados à mesma viagem aérea); Apresentam pedidos indenizatórios análogos (danos materiais e morais), inclusive, há REPETIÇÃO do pedido de indenização por danos materiais; Foram ajuizados por partes representadas pelo mesmo advogado, com base nos mesmos documentos; A ação conexa foi autuada sob o nº 0807463-77.2025.8.20.5004 e tramita no 8º Juizado Especial Cível de Natal/RN.
Conforme o disposto no art. 58, §1º da Lei 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil aos Juizados Especiais.
Assim, a conexão entre as ações impõe a reunião dos feitos no juízo prevento, que, neste caso, é o 8º Juizado Especial Cível, onde tramita a ação mais antiga.
Portanto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e assegurar a economia processual e a segurança jurídica, deve-se acolher a preliminar de conexão e determinar a remessa dos autos.
Necessário consignar que ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que os autores pleitearam o ressarcimento em dobro dos valores gastos com hospedagem compartilhada, embora tenham efetivamente dividido a despesa, conforme documentos apresentados.
Ou seja, tentaram incluir no pedido indenizatório o valor total do serviço como se tivesse sido arcado exclusivamente por cada um, o que revela duplicidade de cobrança do mesmo prejuízo.
Tal conduta, além de indevida, fere o princípio da boa-fé processual, que impõe às partes e seus procuradores o dever de lealdade e cooperação com o juízo.
A tentativa de ampliar indevidamente o valor da indenização por meio de narrativa descolada da realidade dos fatos não pode ser ignorada, especialmente quando constatada de forma objetiva nos documentos probatórios.
A jurisprudência tem rechaçado condutas semelhantes, destacando a responsabilidade ética e processual dos procuradores: “É reprovável a conduta de parte ou advogado que, em clara afronta à boa-fé processual, pleiteia verba indenizatória em valor superior ao efetivamente comprovado, sendo cabível, em tais casos, a censura judicial e eventual comunicação à OAB para apuração de conduta.” (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*97-79, 9ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 21/11/2019) No caso concreto, não se trata de simples erro de cálculo ou má compreensão dos valores, mas de manifesto intento de duplicação do pedido com base em despesa única, indicando má-fé processual e conduta reprovável da procuradora da parte autora, passível de censura.
Consigno ainda a existência da ação de nº 0808797-49.2025.8.20.5004, tramitando no 9º Juizado Especial Cível, também com base na mesma causa de pedir.
Contudo, como a conexão entre processos tramitando em juízos distintos somente pode ser declarada pelo juízo prevento ou por decisão do Tribunal, registra-se a informação sem prejuízo de comunicação ao juízo competente para eventual apensamento futuro. É de se lamentar a conduta da parte autora (ou de sua representação) ao ajuizar ações múltiplas com os mesmos pedidos, em juízos diferentes, sobrecarregando o Poder Judiciário com litígios que poderiam ser perfeitamente reunidos.
Tal prática afronta os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), além de violar o dever de conduta proba por parte dos advogados (art. 77, II e §1º do CPC).
Conforme jurisprudência: “Configura conduta temerária e atentatória à boa-fé a duplicação de pedidos de indenização entre coautores, quando os documentos comprovam despesa conjunta.”(TJRS, ApCiv nº *00.***.*97-79, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, 9ª Câmara Cível, j. 21/11/2019) Eventual reiteração de comportamento dessa natureza poderá justificar a remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil para análise disciplinar.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO e, com fulcro nos artigos 55, §3º, e 58 do CPC c/c artigo 3º da Lei 9.099/95, determino a remessa dos autos ao 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, para julgamento conjunto com o processo nº 0807463-77.2025.8.20.5004, por conexão.
Registre-se ainda a tramitação do processo nº 0808797-49.2025.8.20.5004, distribuído ao 9º Juizado, para conhecimento do juízo prevento e eventual declaração de conexão posterior, nos termos da legislação processual.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:54
Outras Decisões
-
09/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:48
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
06/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Rua Pinto Martins, 940, Apto 101, Areia Preta, NATAL - RN - CEP: 59014-060 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Rua Pinto Martins, 940, Apto 101, Areia Preta, NATAL - RN - CEP: 59014-060 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0807477-61.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: MUCIO VILAR RIBEIRO DANTAS NETO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 2 de junho de 2025 12:24:53. -
02/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:04
Outras Decisões
-
02/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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