TJRN - 0809179-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809179-42.2025.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES LEMOS REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 160309151).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 160309151, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809179-42.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FERNANDES LEMOS REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO INTER S.A., nos quais alega que a sentença prolatada no id 156388508 apresenta contradição.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, uma vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, conforme verifica-se na aba de expedientes.
Nos termos do artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sustenta o embargante que a sentença foi contraditória, pois estaria em conflito com a do processo nº 0808601-79.2025.8.20.5004.
Todavia o que se observa na verdade é que não houve contradição na r. sentença, tendo em vista que ela consiste na incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não foi o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Verifico que a sentença realizou sua fundamentação com base na análise do conjunto probatório existente nos autos, chegando a uma conclusão lógica através delas, não havendo contradição no respectivo decisum.
Ademais, não há decisão conflitante entre o processo em análise e o de nº 0808601-79.2025.8.20.5004.
Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id 156388508.
Com efeito, os embargos declaratórios não se constituem de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Por fim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LEMOS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809179-42.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FERNANDES LEMOS REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR DE CONEXÃO Sustenta a parte ré a ocorrência de conexão do presente feito com o processo nº 0808601-79.2025.8.20.5004, ajuizado em 27/05/2025, com mesma causa de pedir, que tramita no 12° Juizado Especial Cível, devendo ser julgado pelo juízo prevento, nos termos do art. 58 do CPC.
Conforme Decisão (id. 155743669), a qual ratifico, já foi determinada a reunião do presente feito com o processo mencionado, a fim de que sejam julgados em conjunto para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme permite o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, apesar de não ser esse o caso, visto que o processo mencionado já foi sentenciado.
Assim, não há mais que se falar em reunião dos processos.
Logo, rejeito a preliminar.
II.2 - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO Alega ainda a parte requerida a ausência de interesse de agir, pois teria ocorrido a perda do objeto, já que o autor não possuía valores a serem restituídos quando do encerramento da conta bancária.
Ocorre que não constam nos autos a comprovação da ausência de valores a serem restituídos, o que, por si só, consolida a pretensão resistida do autor para ajuizamento da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
II.3 - JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.4 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar, na qual alega o autor, em síntese, que é cliente do banco réu há mais de cinco anos, agência 0001 conta corrente 3033128-5.
Aduz que em 11/05/2025, recebeu um pix do seu irmão Arthur Fernandes Lemos, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), o qual foi bloqueado indevidamente pela instituição financeira.
Tal situação motivou o requerente a entrar com uma ação que tramita no 12º Juizado Especial Cível sob o nº 0808601-79.2025.8.20.5004.
Ocorre que para surpresa do postulante, no dia 19/05/2025 o banco réu alegando irregularidades encerrou a sua conta após ter sido usada por mais de cinco anos, sem prévio aviso, tendo sido enviada apenas uma mensagem informando sobre o bloqueio a partir daquele momento.
Relata o demandante que tentou de diversas formas reativar sua conta corrente sem sucesso, com o banco requerido se limitando a permitir a transferência do valor que possuía em sua conta no importe de R$ 324,71 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), mas impedindo o saque da quantia de R$ 8,63 (oito reais e sessenta e três centavos) que possuía na carteira de investimentos, ficando ela ainda retida pela instituição financeira.
Por fim, requer o postulante, em tutela de urgência, que seja determinada a reativação da conta sob pena de aplicação de multa a ser fixada por este juízo, a confirmação da liminar e a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela Antecipada Indeferida (id. 153914671).
Por sua vez, validamente citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação, alegando em suma a licitude no encerramento unilateral da conta, sendo um direito da instituição financeira por se tratar de uma relação privada que pode ser extinta a qualquer momento independentemente do tempo que o cliente mantinha a conta, devendo-se seguir a resolução nº 4.753/2019 editada pelo Banco Central; que conforme se extrai do contrato de abertura de conta aceito pelo cliente, tanto ele quanto o banco poderiam, a qualquer tempo, encerrar a conta mediante comunicação prévia, por escrito, sem necessidade de indicação dos motivos, o que foi feito.
Logo, a interrupção do serviço configura exercício regular de um direito, não ensejando qualquer dano.
Ainda, em momento algum o banco réu se recusou a restituir o saldo da parte autora ou o reteve de forma indevida, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Por último, com base no princípio da livre iniciativa que deve ser concretizado no âmbito da atividade econômica, inexiste a compulsoriedade na manutenção do vínculo, não estando obrigada a instituição financeira a prestar qualquer tipo de serviço, de modo que a opção pelo fornecimento ou não configura exercício regular do direito de contratação, o que impossibilita a reativação da conta encerrada.
Réplica apresentada (id. 154868376). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, especialmente o art. 14 do referido diploma legal, uma vez que não se controverte que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Apesar de a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte requerente afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Primeiramente, é importante salientar que é possível a rescisão do contrato de conta-corrente por parte do banco, desde que o consumidor seja notificado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue exposta: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
RECURSO PROVIDO.1.
Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.2.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473).3.
Recurso especial provido.
REsp 1538831 / DF RECURSO ESPECIAL 2014/0264411-3,RELATOR Min.
Raul Araújo, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015.
No caso das relações bancárias, em geral constituídas mediante contratos de duração dinâmica, de execução continuada, intuitu personae - como nos casos de conta-corrente bancária, que exigem da instituição financeira frequente pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.
Em tais contratos, a liberdade para contratar deve ser plena, não estando o banco obrigado a celebrar (ou manter) contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço bancário (cheque especial, cartão de crédito etc) com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhe pareça (ou não mais lhe permaneça) adequada e segura.
Por isso, no que se refere à rescisão dos contratos de conta-corrente, a legislação de regência, consolidada pela Resolução BACEN/CMN nº 96/2021, dispõe acerca da administração de conta corrente e quanto ao encerramento do vínculo assim estabelece: Art. 12.
Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.
Nesse contexto, tem-se que o banco requerido possui a faculdade de encerrar os contratos de forma unilateral, de acordo com a sua conveniência, mas tem o dever de comunicar o consumidor sobre seu desinteresse em manter o negócio e sobretudo, quanto ao prazo para adequação dos compromissos financeiros vinculados ao serviço.
Portanto, é dever da instituição financeira, em hipóteses dessa natureza, comunicar ao consumidor, previamente e por escrito, a intenção de não manter mais a conta, concedendo ao correntista prazo razoável para que tome as providências a fim de evitar maiores transtornos.
Da análise dos autos, verifica-se que o encerramento da conta bancária ocorreu sem a prévia comunicação por escrito à correntista, com a concessão de prazo razoável para a tomada de providências, uma vez que o banco réu não juntou nenhuma comprovação da comunicação prévia, não se desincumbindo do seu ônus probandi (art. 373, II, do CPC).
Limitou-se a mencionar o documento id. 154768860 sem demonstração de data anterior ao encerramento da conta, o que no entendimento deste juízo, não configura prova suficiente para desconstituir o direito da parte autora. É certo que não há como obrigar uma empresa privada a manter em seu quadro de clientes qualquer pessoa que não queira ou aprove.
No entanto, é importante que a correntista seja avisada com a devida antecedência acerca do desligamento unilateral, oportunizando-se prestar os devidos esclarecimentos sobre o fato.
Ademais, é essencial que esse desligamento se proceda com o mínimo de cuidado, já que se trata da integridade do indivíduo, sendo o serviço bancário fundamental para a sociedade.
Nessa seara, entendo que a conduta do banco réu causou prejuízos ao autor que merecem ser reparados.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A instituição financeira pode encerrar a conta bancária de seus clientes, desde que atenda aos requisitos previstos pelo Banco Central, dentre eles, a notificação prévia. 2.
Não se verificando a notificação antecedente do requerente a respeito do início do processo de encerramento de sua conta, nem a exposição de nenhuma justificativa para tanto, configura-se o dever de indenizar. 3.
A reparação moral motivada pela rescisão unilateral de conta-corrente, sem anterior notificação, deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição dos fatos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO (CPC): 03223645520158090125, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO COMPROVADA.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E ADEQUADA INFORMAÇÃO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que o Réu exerce atividade empresarial bancária e o Autor é destinatário final dos produtos e serviços ofertados.
Enquadram-se, assim, no teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como a Súmula 297 do c.
STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 6.
Ambas as partes, consumidor e instituição financeira, têm liberdade para encerrar a conta corrente de forma unilateral.
Logo, não se aplica aos Bancos a norma constante no art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ. 7.
Quando a intenção rescisória parte do Banco, sobretudo em caso de conta de depósito utilizada há muitos anos, é necessária a informação prévia e adequada ao consumidor sobre o iminente encerramento. 8.
Dentre os requisitos para o encerramento de conta de depósito, previstos no art. 5º da Resolução/BACEN nº 4.753/2019, cabe à instituição financeira informar o titular da conta sobre a intenção rescisória pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes do efetivo encerramento, para que o cliente possa adotar as providências cabíveis à organização financeira pessoal (art. 5º, IV, ‘a’ da Resolução). 9.
Insere-se no ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15 o dever do Banco Réu de comprovar que informou o cliente sobre a intenção rescisória com a antecedência adequada.
A ausência de prova nesse sentido impede que se considere como exercício regular de direito a rescisão imotivada por parte da instituição financeira. 10.
O art. 14 do CDC expressamente atribui, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do negócio. 11.
A reparação moral exige que o ato ilícito extrapole a inadimplência contratual ou os meros dissabores do cotidiano e cause, ao ofendido, lesão direta aos direitos de personalidade dele. 12.
A situaçãodescrita nos autos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e se assemelha ao dano moral in re ipsa causado àqueles que têm o crédito restringido em razão do lançamento indevido em cadastros de inadimplentes. 13.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 14.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 15.
Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida.
Recurso Adesivo do Autor conhecido e não provido.” (Acórdão 1353006, 07015765420208070021, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto e a verossimilhança das alegações da parte requerente, reconheço o dano moral ocorrido.
Tem-se que dano moral é qualquer sofrimento não proveniente de uma perda pecuniária, atingindo o subjetivo do indivíduo, sua dignidade humana, os direitos da personalidade, ou seja, os atributos inerentes à pessoa, vulnerando sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os aspectos sociais, afetivo e/ou intelectual.
Decerto, no caso em tela, o fato de o postulante ter tido sua conta encerrada sem notificação prévia enseja reparação por danos morais.
Com efeito, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, resta ao presente órgão judicante enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, bem como a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima mencionado, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Além disso, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e não seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, residindo neste último o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso em apreço, de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido de que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte demandada, a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do autor, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso suficientes – salvo melhor juízo – ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmar a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, para condenar o banco demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:37
Outras Decisões
-
25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809179-42.2025.8.20.5004 Parte autora: RAFAEL FERNANDES LEMOS Parte ré: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Decido.
Verifica-se que o autor propôs a ação com as mesmas partes e causa de pedir remota, com o objeto da referida ação é o bloqueio/encerramento da conta, tramitando perante o 12º Juizado Especial Cível, tendo sido distribuída anteriormente a esta.
Na ação em trâmite neste juízo, observa-se que a parte autora apresenta petições praticamente idênticas, com causa de pedir remota, mas relacionada ao objeto discutido, havendo apenas alteração quanto aos pedidos de devolução de valores e manutenção da conta bancária.
O Código de Processo Civil, prevê, em seu art. 43, que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta” No mesmo sentido, o art. 59 do CPC de 2015 prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
De tal modo, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.
O art. 55 do CPC/2015 preceitua o seguinte: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Portanto, a conexão tem como consequência a imposição de julgamento simultâneo das causas, no afã de evitar o risco de decisões contraditórias, implicando a reunião das ações para ser proferido julgamento único.
Uma vez que a presente ação tem causa de pedir motivada pelo mesmo fato já mencionado, sendo que o objeto daquela ação é idêntico, havendo assim, perfeita caracterização da hipótese prevista no art. 55, CPC.
Ante o exposto, declaro a conexão entre as ações e determino a remessa destes autos ao processo n.° 0808601-79.2025.8.20.5004, tramitando a 12º Juizado Especial Cível, pela conexão, para que ambas as causas sejam julgadas conjuntamente, evitando-se decisões conflitantes, pelo fracionamento das ações.
Intime-se as partes.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/06/2025 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:20
Determinada a distribuição do feito
-
20/06/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809179-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAFAEL FERNANDES LEMOS Polo passivo: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
16/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809179-42.2025.8.20.5004 Parte autora: RAFAEL FERNANDES LEMOS Parte ré: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes à concessão da pretensão.
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Passo a tratar do rito processual.
Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809179-42.2025.8.20.5004 Parte autora: RAFAEL FERNANDES LEMOS Parte ré: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis.
Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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