TJRN - 0805554-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de GILIANIA MENESES DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de IRAN ESTEVAM DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MULT EMBALAGENS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805554-97.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILIANIA MENESES DA COSTA e outros REU: MULT EMBALAGENS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em contestação.
Isso porque, não restou demonstrada a presença de nenhuma das causas de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
A parte autora delimitou sua causa de pedir e os pedidos, permitindo à parte ré o exercício pleno do contraditório.
Não houve incoerência ou ausência de pedido certo e determinado apresentado pelos demandantes, visto que eles foram claros e objetivos ao requerer a emissão da nota fiscal e indenização por danos morais pelo constrangimento infundado sofrido.
Ademais, quanto à alegação de ausência de juntada da nota fiscal, esta não merece prosperar, visto que poderia tal documento ser emitido pela própria loja ré, à qual teria total acesso, considerando as informações dos autos.
A petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil vigente, possuindo a parte autora, inclusive, direito subjetivo à sua emenda.
Inteligência do art. 321 do CPC/15.
Os documentos indispensáveis à propositura da causa são aqueles efetivamente exigidos pela lei para que a demanda seja proposta, e também aqueles que adquirem esse caráter de imprescindibilidade porque o autor a eles se refere na petição inicial, utilizando-os como fundamento do seu pedido.
No caso dos autos, nenhuma infringência aos dispositivos legais citados pode ser verificada, tampouco no tocante a alegada insuficiência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
O interesse processual está presente sempre que a parte tem a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Além disso, configura-se o interesse quando aquilo que se pede no processo é útil sob o aspecto prático.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.
II.3 - DO MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, assim profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual alegam os autores, que no dia 27/03/2025, compareceram à loja Mult Embalagens, para aquisição de materiais descartáveis, quando ao manusear produto exposto, um porta copos caiu no chão.
Relatam que após o acidente um funcionário, que os autores presumem ser o dono do estabelecimento, passou a tratá-los de forma extremamente violenta e desrespeitosa, chegando inclusive a afirmar que os postulantes entraram no local “só para bagunçar a sua loja”.
Afirmam que a ré sequer entregou a nota fiscal dos produtos adquiridos, sendo a emissão dela negada pelo representante da empresa ao ser solicitada.
Expõem que se sentiram extremamente desrespeitados, pois tudo aconteceu na frente dos demais clientes e funcionários da loja.
Por essa razão, os requerentes registraram boletim de ocorrência, o qual foi anexado aos autos.
Requerem, ao final, que a ré seja condenada a entrega a nota fiscal dos produtos adquiridos na loja, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), bem como ao pagamento da quantia de 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, pelos transtornos e aborrecimentos decorrentes dos fatos narrados e provas colacionadas nos autos.
Validamente citada, a parte demandada apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em síntese, ausência de ato ilícito como excludente do dever de indenizar, sem qualquer comprovação das alegações dos autores de que tenham sido tratados com desrespeito ou submetidos a situação vexatória, não havendo registros de gritos, ameaças, humilhação pública ou outro comportamento que extrapole os limites do mero dissabor, não estando presente nexo de causalidade, razão pela qual não se configura dano moral indenizável.
Ademais, em momento algum foi cobrado quantia pelo objeto avariado, inexistindo comprovação da compra, bem como de que os autores estiveram na loja.
Requer a condenação dos autores em litigância de má-fe.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista, in verbis: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Logo, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, para a verificação da falha na prestação do serviço.
Ademais, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegado o constrangimento infundado, incumbe à parte ré comprovar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço.
A parte requerida, na condição de prestador de serviços, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventual falha na prestação de serviço.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiro em razão das suas atividades, em aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
Pois bem, ocorre que após a análise dos autos do caso em comento, verifico que as partes autoras relatam terem sofrido constrangimento infundado, ofensas e insultos no estabelecimento da ré sendo acusados diante dos demais clientes pelo proprietário de falta de zelo com os produtos que teriam deixado cair no chão de propósito e forçado a efetuar a compra sem receber a nota fiscal, o que teria causado lesão à sua honra, todavia não trazem áudios, fotos, vídeos ou outro documento que atestem suas alegações, que acarretariam lesões aos seus direitos da personalidade em decorrência de atitudes da parte ré, restando ausente o nexo de causalidade, razão pela qual os requerentes não se desincumbiram desse seu ônus da prova “ex vi legis” do artigo 373, I, do CPC.
Portanto, não demonstrado o ato ilícito pelos postulantes, visto que ausente um dos seus requisitos, qual seja, o nexo de causalidade, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Ressalto, ainda, que apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, caberia aos demandantes apresentar aos autos prova mínima do direito pleiteado, o que não foi feito Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INTERNET.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO NÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Embora tenha reconhecido ao consumidor o direito de informação sobre o negócio jurídico realizado com o fornecedor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do autor a demonstração da existência dos danos e do nexo causal entre estes e a alegada falha na prestação de serviços, isto é, prova da plausibilidade das suas alegações, com indícios mínimos capazes de elucidar os fatos narrados na petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter manifestado o direito ao arrependimento no prazo de 07 dias a contar da assinatura do serviço - cuja data de contratação sequer veio aos autos -, conforme previsto no art. 49 do CDC.
Os protocolos administrativos indicados na exordial não foram encontrados e a reclamação realizada junto ao consumidor.gov é datada de 14/11/2016.
Note-se que na fatura de novembro/2015 já consta a incidência do serviço.
Falha na prestação do serviço não verificada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
Diante do negócio jurídico firmado entre as partes e da ausência de prova suficiente do cancelamento alegado, a cobrança pelo serviço não configura ato ilícito, na medida em que praticada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
A parte-ré agiu de acordo com a ordem jurídica.
Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços, violação ao direito da parte ou abuso de direito, razão pela qual não procede a pretensão de repetição do indébito e de condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Na hipótese de sucumbência mínima do pedido, o outro litigante deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50048061220168210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-06-2024) Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, bem como não se vislumbra hipótese de ato ilícito praticado pela demandada nem nexo de causalidade, impondo-se o não acolhimento dos pleitos autorais, o que afasta qualquer indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo” Na hipótese dos autos, porém, o agir da parte demandante não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiu dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, consoante a fundamentação acima delineada.
JULGO IMPROCEDENTE ainda o pedido de litigância de má-fé pleiteado pela ré, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:57
Decorrido prazo de GILIANIA MENESES DA COSTA e outros em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de IRAN ESTEVAM DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GILIANIA MENESES DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MULT EMBALAGEM MATERIAL DESCARTAVEIS E LIMPEZA EM GERAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MULT EMBALAGEM MATERIAL DESCARTAVEIS E LIMPEZA EM GERAL em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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