TJRN - 0802539-22.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 00:30 Decorrido prazo de JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA em 19/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 10:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/09/2025 00:27 Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 00:27 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 00:27 Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 00:27 Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 18:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2025 18:42 Juntada de diligência 
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                                            12/09/2025 12:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2025 12:04 Juntada de diligência 
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                                            10/09/2025 00:43 Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 09/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 21:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/09/2025 10:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/09/2025 10:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/09/2025 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2025 16:19 Juntada de diligência 
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                                            05/09/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 06:31 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação Penal de nº 0802539-22.2024.8.20.5145 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Luiz Felipe da Silva Pedroso, Jaylton Tavares Pereira da Silva e Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa.
 
 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSO, JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA e CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA.
 
 Aos réus foram imputados os seguintes crimes: a) Luiz Felipe da Silva Pedrosa - pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inc.
 
 II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (03 vezes em concurso formal), art. 329, § 1º, do Código Penal, art. 311, § 2º, III, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material); b) Jaylton Tavares Pereira - pela prática da conduta descrita no art. 157, §2º, inc.
 
 II, § 2º-A, inciso I (03 vezes em concurso formal) e art. 329, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); c) Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa - pela prática da conduta descrita no art. 297 do Código Penal.
 
 Segundo a exordial acusatória, 04 de outubro de 2024, por volta das 20h, na residência situada no Loteamento Parque da Tijuca, em Nísia Floresta/RN, Luiz Felipe da Silva Pedrosa e Jaylton Tavares Pereira da Silva subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o veículo Fiat Mobi de placa RGJ8B25, além de vários outros objetos pertencentes às vítimas Leonard Boyadjian, Irisneide Cardoso de Amorim e Sarah Alves Boyadjian.
 
 Posteriormente, resistiram à execução de ato legal, entrando em confronto com policiais e impedindo que o ato se realizasse.
 
 Ademais, o denunciado Luiz Felipe da Silva Pedroso adquiriu, recebeu, ocultou, manteve em depósito ou de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor, modelo classic, cor preta, placas NNX6D34, com sinal identificador que deveria saber estar adulterado ou remarcado.
 
 Nesse mesmo contexto fático, constatou-se que o denunciado Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa falsificou documento público (RG).
 
 Auto de Exibição e Apreensão (id. 137775218, p. 35-36).
 
 Laudo de Exame de Perícia Criminal (Exame de identificação veicular – id. 137779490, p. 10-14).
 
 Laudo de Perícia Criminal (Exame Pericial Documentoscópico) – id. 143698297, p. 21-28.
 
 A denúncia foi recebida em 20 de março de 2025 (id. 145924348).
 
 O réu Jaylton foi citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogada devidamente constituída nos autos (id. 147942757, p. 1-2).
 
 O réu Luiz Felipe não foi encontrado para ser citado, contudo constitui advogado conferindo-lhe poderes especiais, inclusive para receber citação (id. 150028378).
 
 Resposta à Acusação de Luiz Felipe, apresentada por intermédio de advogado devidamente constituída nos autos (id. 155494424, p. 1-6).
 
 Citado, o réu Cláudio Henrique Rodrigues Pedroso não apresentou Resposta à Acusação, razão pela qual os autos foram encaminhados à DPE para exercer a defesa técnica do acusado.
 
 Resposta à Acusação de Cláudio Henrique apresentada pela DPE no id. 154869557.
 
 Audiência de instrução realizada (id. 159206382), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas Leonard Boyadjian, Irisneide Cardoso de Amorim e Sarah Alves Boyadjian; da testemunha Thiago Wesley Batista Barros; da declarante Erika Firmino da Silva, bem como procederam-se aos interrogatórios dos réus Jaylton Tavares Pereira da Silva e Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa.
 
 Já em relação ao acusado Luiz Felipe, réu foragido na presente Ação Penal, este Juízo indeferiu a sua participação na videoconferência, conforme decisão proferida no id. 159206382.
 
 Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva nos termos da exordial acusatória.
 
 A defesa do réu Cláudio Henrique pugnou pela aplicação da atenuante de confissão espontânea.
 
 A defesa do réu Jaylton pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como, em consequência, pela absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para condenação.
 
 Subsidiariamente, pugnou pela consideração favorável das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, bem como pela ausência de agravantes ou causas de aumento de pena.
 
 Finalmente, a defesa do réu Luiz Felipe pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para condenação. É o que importa relatar.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) PELO RÉU CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSO.
 
 Quanto ao crime de falsificação de documento público, a materialidade do delito restou comprovada especialmente pelo Laudo de Perícia Criminal (Exame Pericial Documentoscópico) – id. 143698297, p. 21-28, que atesta a falsidade do documento de carteira de identidade, RG nº 003.155.345, nominal a Cláudio Henrique Nascimento de Freitas, divergindo do modelo emitido pelo órgão oficial.
 
 Com relação à autoria, da mesma forma, a instrução probatória demonstrou de maneira suficiente que o acusado CLÁUDIO HENRIQUE foi o responsável pela falsificação.
 
 Inclusive, o próprio réu, em seu interrogatório judicial confirmou tal afirmação, ao asseverar que ele mesmo fez a adulteração desse falso documento de identidade e que já o possuía há um certo tempo.
 
 Para maior elucidação, colaciona-se o interrogatório do réu Cláudio Henrique em transcrição não literal: Réu Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa – “Quer exercer o direito ao silêncio parcial, que tinha esse documento há um certo tempo, que foi ele quem fez a adulteração, que estava na condição de foragido.
 
 Que conhece alguns denunciados só de vista, que não sabe como foi parar nessa casa, que perdeu eles após uma bebedeira”.
 
 A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa incidiu nas penas do delito do art. 297 do Código Penal, correspondente ao crime de falsificação de documento público, devendo incidir a atenuante da confissão espontânea. 2.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES EM CONCURSO FORMAL), PRATICADO PELOS RÉUS LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSA E JAYLTON TAVARES PEREIRA.
 
 A acusação posta na denúncia é de que os réus Luiz Felipe da Silva Pedrosa e Jaylton Tavares Pereira teriam praticado o delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, já que subtraíram bens do patrimônio de três vítimas distintas.
 
 O dispositivo legal mencionado traz a seguinte disposição: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – revogado pela Lei nº 13.654/2018; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas (GRIFO NOSSO); (...) §2º-A.
 
 A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (GRIFO NOSSO); (...).
 
 A materialidade e a autoria do delito de ROUBO estão devidamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 137775218, p. 35-36) depoimentos das vítimas Leonard Boyadjian, Sarah Alves Boyadjian e Irisneide Cardoso de Amorim, da testemunha Thiago Wesley Batista Barros e da declarante Érika Firmino da Silva, ouvida nessa condição por ser irmã do acusado Luiz Felipe, além do reconhecimento fotográfico realizado perante a Autoridade Policial pelas vítimas Leonard Boyadjian e Sarah Alves Boyadjian (id. 123968965).
 
 Em sede de alegações finais, a defesa do réu Jaylton pugnou pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas e, por consequência, pela absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para condenação.
 
 Em sua fundamentação, a defesa sustentou que o crivo central que ensejou a investigação seria o reconhecimento da vítima Leonard, o qual teria asseverado que reconhecia Jaylton como sendo um dos autores do crime de roubo.
 
 Segundo a defesa de Jaylton, esse reconhecimento não observou os parâmetros ditados pelo art. 226 do CPP e mencionou o precedente do HC 908841 do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1257, o qual seria aplicável ao presente caso.
 
 Na decisão mencionada no Habeas Corpus de nº 908841-RJ, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de Carlos Vitor Teixeira Guimarães, condenado pela prática do crime de roubo majorado.
 
 A defesa alegava a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
 
 O julgado HC 908.841/RJ do STJ, de fato, estabelece parâmetros rigorosos para a validade do reconhecimento fotográfico, exigindo o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP.
 
 Contudo, a jurisprudência do próprio STJ e do STF tem evoluído no sentido de que os vícios formais no reconhecimento fotográfico não geram nulidade absoluta quando há outros elementos probatórios robustos que confirmam a identificação do acusado.
 
 Naquele caso, a Defesa do impetrante asseverou que o reconhecimento em juízo foi realizado de forma flagrantemente viciada, tendo em vista que as pessoas colocadas como dublês ostentavam características diferentes.
 
 Além disso, a defesa arguiu que a vítima demonstrou dúvidas, em Juízo, por ocasião do reconhecimento, conforme se vê de seu depoimento e conforme constou da própria sentença condenatória, ainda que se pudesse considerar o reconhecimento realizado em sede policial e em Juízo.
 
 No caso dos autos, contudo, a vítima Leonard Boyadjian, ao ver o réu Jaylton no início da audiência de instrução, o reconheceu, sem sombra de dúvidas, ao ser indagada por esta magistrada, como sendo um dos autores do crime de roubo, afirmando inclusive que ele era o criminoso que estava sem qualquer tipo de disfarce (o outro, segundo a vítima, era o Remela – Luiz Felipe).
 
 A vítima ainda afirmou que Jaylton era o que apontava a arma em sua direção.
 
 O STJ tem entendimento de que: "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a observância rigorosa das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida, por si só, a prova quando confirmado por reconhecimento presencial e corroborado por outras evidências" (STJ, HC 579.455/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca).
 
 O STF, no julgamento do RE 971.959/RS (Tema 1.031), com repercussão geral, estabeleceu que "o reconhecimento de pessoas tem valor probatório, mas deve ser valorado com reservas pelo julgador, especialmente quando constituir a única ou principal prova de autoria".
 
 No caso em tela, contudo, não se trata de prova isolada, mas de reconhecimento confirmado em duas oportunidades distintas, sendo a segunda (audiência) realizada sob o crivo do contraditório.
 
 Diferente do precedente citado pela defesa de Jaylton, no presente caso, a vítima Leonard não demonstrou qualquer tipo de dúvida ao reconhecer Jaylton como um dos autores do crime de roubo.
 
 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 ROUBO .
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 CRIME PATRIMONIAL.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA .
 
 ESPECIAL RELEVÂNCIA.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 Se a materialidade e a autoria do delito de roubo restaram comprovadas pelos elementos de prova existentes no caderno processual, especialmente pelo depoimento da vítima e dos agentes policiais que atuaram no caso, a sentença deve ser reformada, para que o réu seja condenado pela prática do crime.
 
 A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ostenta especial relevância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova presentes no caderno processual .(TJ-DF 07234817220208070003 1903331, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2024) Acrescenta-se que o único vício formal contido no Termo de Reconhecimento Fotográfico contido nos autos foi a ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 226, IV, do CPP.
 
 Contudo, o referido vício foi sanado pelo reconhecimento inequívoco em audiência.
 
 O reconhecimento feito em audiência constitui prova autônoma e suficiente, independente de eventuais vícios no reconhecimento fotográfico.
 
 Sublinha-se que Jaylton Tavares Pereira da Silva passou a ser investigado a partir dos seguintes fatos: no imóvel pertencente ao réu Luiz Felipe, onde a polícia identificou o veículo Classic utilizado na prática do roubo, foram apreendidos outros objetos pertencentes às vítimas, incluindo 03 (três) cachorros da raça “shitzu”, bem como os seguintes documentos – célula de identidade e carteira de estudante em nome de Cláudio Henrique Nascimento de Freitas, CNH e cartão nubank em nome de Lucas Gabriel Silva de oliveira e cartão Iti Itaú em nome de Luana R S Oliveira.
 
 De posse desses documentos, a Polícia realizou algumas diligências, conforme consta no Relatório Final do Inquérito Policial (id. 143698298, p. 47-53): (...) Após realização de pesquisa em nome de Lucas Gabriel Silva de Oliveira no sistema PPE, conforme habilitação que fora apreendida junto aos objetos recuperados, foi identificado um boletim de ocorrência de nº 46509/2024-A03 que trata de LUCAS GABRIEL ter sido suspeito de um roubo de veículo com restrição de liberdade das vítimas, ocorrido no mês de março de 2024 e que teve como participação, também, o suspeito JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA, CPF.: *28.***.*62-50.
 
 Em desfavor de JAYLTON existem 04 boletins de ocorrência por diversos atos infracionais e crimes, entre eles o já mencionado roubo de veículo, porte ilegal de arma de fogo, desacato e, por último, recentemente, tráfico de drogas.
 
 Quanto à LUCAS GABRIEL não existe, até o momento, nenhum registro de boletim de ocorrência para comunicar perda, roubo ou furto de suas documentações.
 
 Posteriormente, as vítimas Leonard Boyadjian e Sara Alves Boyadjian reconheceram Jaylton Tavares Pereira da Silva como sendo um dos criminosos que praticaram o roubo, conforme os termos de reconhecimento fotográfico contidos nos autos.
 
 Em Juízo, tanto Leonard, quanto Sara confirmaram que reconheceram o acusado como sendo aquele que estava na cena do crime com o rosto descoberto.
 
 Nesses termos, rejeita-se a pretensão da defesa de Jaylton quanto à absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes à condenação.
 
 Quanto ao réu Luiz Felipe, a testemunha ouvida em Juízo, Thiago Wesley Batista Barros, que participou das diligências que culminou na apreensão do veículo classic utilizado pelos criminosos no roubo das vítimas, contou com detalhes como se deu a ação da polícia, desde o recebimento do informe acerca do “arrastão” ocorrido até a chegada na residência de Luiz Felipe, onde foram encontrados produtos do crime de roubo, incluindo os três cachorros subtraídos das vítimas, eletrodomésticos como “Air fryer”, televisão, micro-ondas, até mesmo a chave do carro da vítima (Fiat Mob), conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão.
 
 Na mesma residência de Luiz Felipe, foi encontrado o veículo usado pelos criminosos na prática do crime, um veículo chevrolet corsa classic de cor preta, o qual também era produto de roubo e posteriormente se verificou que estava com placa adulterada, conforme laudo pericial contido nos autos.
 
 A declarante Erika Firmino da Silva, irmã do réu Luiz Felipe, foi a pessoa que a polícia primeiro abordou ao chegar na residência, tendo confirmado em Juízo que quem fazia uso do veículo classic era o seu irmão Luiz Felipe.
 
 De acordo com o depoimento prestado em Juízo pela declarante Erika, ao ser indagada pela Polícia acerca da presença de seu irmão, Luiz Felipe, na residência, ela informou que “provavelmente” ele estaria já que estava ouvindo barulho de música na parte de trás da residência, na qual Luiz Felipe morava.
 
 Contudo, de acordo com a testemunha Thiago Wesley, ao visualizarem o corsa Classic pela fresta do portão, vinha saindo a irmã do acusado, a declarante Érika, momento em que questionaram ela se fazia tempo que o veículo estava lá, tendo ela respondido que havia acabado de chegar.
 
 Além disso, Thiago afirmou que perguntaram a ela quem estava conduzindo o veículo, tendo ela dito que foi seu irmão e que ele estava na casa de trás, a qual ficava, segundo Thiago, numa espécie de beco lateral, cuja distância entre a residência da frente (de Erika) e a dele (Luiz Felipe) dava em torno de 15 (quinze) metros.
 
 Percebe-se que segundo a testemunha Thiago, ao ser indagada, Érika afirmou que o seu irmão estava na residência que ficava na parte de trás e não “provavelmente”, como na versão apresentada em Juízo.
 
 Ainda de acordo com a testemunha Thiago Wesley, ao se dirigirem ao portão que dava acesso à parte do imóvel em que Luiz Felipe estava, juntamente com outros indivíduos não identificados, foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, fazendo com que os policiais recuassem e buscassem abrigo, não sendo possível naquela ação abordarem Luiz Felipe e os demais indivíduos que com ele estavam.
 
 Destaca-se que em seu depoimento, a declarante Érika afirmou que a chegada da Polícia na sua residência se deu por volta de “nove e vinte e pouco”, ou seja, menos de duas horas depois da prática do crime de roubo, tendo resultado tanto na identificação do veículo utilizado pelos criminosos no roubo quanto na apreensão dos produtos do crime, especialmente, os bens subtraídos da vítima.
 
 Pontua-se também que a vítima Leonard confirmou em Juízo que um dos criminosos estava com um disfarce, contudo era possível ainda ver parte do rosto, principalmente os olhos e a parte do nariz.
 
 De acordo com a vítima, o criminoso com o disfarce era o “Remela”, Luiz Felipe.
 
 Já o outro criminoso, com o rosto descoberto, era o Jaylton.
 
 Ao julgar o AgRg no HC nº 647.779/PR, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido que em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
 
 Nesse sentido, segue-se a ementa desse julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 PENAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 TESE DE ABSOLVIÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 RELEVÂNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 DOSIMETRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 
 VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
 
 NÚMERO DE VÍTIMAS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
 
 A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
 
 Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3.
 
 Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4.
 
 Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5.
 
 Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Para maior elucidação dos fatos, colacionam-se os depoimentos das vítimas, da testemunha e da declarante, ouvidas em Juízo, em transcrições não literais: Vítima Leonard Boyadjian – “Que seu comércio ficava aberto, um pequeno restaurante; Que depois do fato colocou até grade; Que viu um carro, Classic preto vindo da esquina; Que freou em frente a residência do depoente e saíram duas pessoas armadas; Que apontaram a arma em direção à cabeça do depoente e trancaram eles no quarto; Que trancaram toda a família; Que a sua filha estava saindo do banho, pelada, do quarto; Que colocaram no quarto, além dela, o depoente, sua esposa e o seu filho de 4 anos; Que perguntaram pela chave do carro e o depoente informou; Que começaram a levar tudo de dentro da casa, cachorros, itens na freezer, açaí, refrigerantes, cervejas, celulares, Tvs, Laptop de sua filha,além de sapatos e outros itens menores; Que os trancaram e depois de 15 minutos foram embora; Que levaram seu carro, um fiat MOB; Que quando chegaram os ladrões, só observou que um saiu de trás colocando a arma na sua direção e depois viu o outro; Que um dos ladrões estava com disfarce, o tal de Remela; Que dava para ver parte do rosto mesmo com o disfarce, principalmente os olhos e a parte do nariz; Que o outro estava com o rosto limpo e ameaçou o depoente por várias vezes acreditando que o depoente era policial; Que ele estava sem disfarce, com o rosto limpo; Que toda hora ele abria a porta para ver as vítimas; Que ele usava um negócio preto que só via os olhos e o nariz; Que uma hora e pouco depois a polícia já achou os cachorros que era o que o depoente queria mais recuperar; Que recuperou os três cachorros, o carro que ele mesmo achou, micro-ondas, airfrier; Que não recuperou alianças, celulares, notebooks; Que depois foi até a Delegacia para fazer o BO; Que o reconhecimento foi feito depois e o depoente reconheceu com certeza as pessoas; Que o Delegado enviou várias fotos; Que foi pelo whatsapp; Que eles encaminharam várias fotos; Que reconheceu e depois foi na Delegacia e lá os reconheceram pessoamente; Que não possui mais essas fotos; Que não se recorda quem encaminhou essas fotos; Que não recorda quem foi o policial e não recorda o nome; Que reconheceu dois; Que após a prisão de Jaylton, não foi chamado para reconhecimento; Que conseguiu recuperar o seu automóvel; Que após a recuperação do automóvel, foi à Delegacia para retirar a queixa de roubo; Que onde ocorreu o roubo havia câmera, que um dos sujeitos arrancou; Que com as imagens prévias conseguiram achar o carro utilizado no roubo;Que acha que mandou as imagens para polícia civil; Que viu os acusados na câmera que estavam no presídio; Que o que estava sentado lá atrás colocou a arma na sua cabeça; Que tem certeza que o que estava sentado atrás com a cabeça baixa era o que apontava a arma para cabeça do depoente; Que o rapaz foragido e que foi removido da audiência é o Remela.
 
 Vítima Irisneide Cardoso de Amorim – “Que no momento que eles entraram na sua casa, não os viu porque estava na parte de trás da casa, banhando seus cachorros, que quando viu eles estavam na cozinha com seu marido com a mão na cabeça, que seu filho de 4 anos estava presente, muito apavorado.
 
 Que sua filha de toalha porque havia saído do banho, que ficaram direto ameaçando seu marido, que pegaram seus cachorros, que depois de quinze minutos que fecharam o portão foi que conseguiram pedir socorro,Que um estava de cara limpa, mas que não sabe dizer quem é por conta do nervosismo.
 
 Que um estava com uma mascara e de blusa preta, tipo a de sol.
 
 Um que deixou ele no quarto ficou pedindo desculpa e dizendo Deus abençoe, que levaram dois microondas, as duas televisões, os cachorros, objetos pequenos, computador da sua filha, o carro, suas alianças, várias cosas da sua pizzaria.
 
 Que algumas coisas grandes conseguiram recuperar, mas celulares, objetos menores não foram recuperados.
 
 Que teve um prejuízo em torno de 15 mil reais, que levou muita coisa pequena do seu comércio.
 
 Que o carro foi recuperado, que colocaram nos grupos de whatsapp, que eles mesmo foram atrás do carro quando foi noticiado que foi encontrado e levaram na Delegacia.
 
 Que após umas duas semanas ou três após o assalto, que não se recorda exatamente, quando recuperaram seus objetos.
 
 Que em uma hora que a polícia veio aqui começou a recuperar as suas coisas, que a ação da Polícia foi muito rápida e eficiente.
 
 Que o Departamento de Polícia de Nísia entrou em contato e foram lá para reconhecer algumas fotos.
 
 Que falou para o Delegado das características deles, mas que não sabe dizer com toda certeza, que identificou o que mais parecia, que seu marido ficou mais tempo e os viu melhor.
 
 Que não quis nem ficar vendo foto, pelo nervosismo.
 
 Vítima Sarah Alves Boyadjian – “Que não sabe como os ladrões chegaram até a sua residência pois estava tomando banho na hora; Que no momento em que estava tomando banho viu uns movimentos e ouviu uns barulhos estranhos; Que saiu do banheiro e se enrolou; Que ao olhar para o lado, um deles estava pegando a TV; Que quando ele viu a depoente, apontou a arma em direção ao seu rosto e mandou que a depoente fosse para o quarto (do seu irmão) e deitasse no chão; Que nesse quarto já estava seu pai e seu irmão, abraçados; Que depois apareceu sua mãe; Que ficaram os quatro no quarto; Que estavam os quatro no quarto e lembra de ter visto dois, um com a cara limpa e outro com a cara coberta; Que um eles perguntou onde estava o celular da depoente e ela informou; Que é isso; Que não lembra de muita coisa; Que foram no pai da depoente e perguntaram onde estava a chave do carro; Que passaram muito tempo e eles saíram; Que eles levaram bastante coisa; Que é difícil de lembrar tudo.
 
 Que levaram air-frier, micro-ondas, TV, balança, comidas, seu computador, celulares; Que os objetos subtraídos pertenciam aos três; Que os celulares eram da depoente, do pai e da mãe; Que o celular da depoente e o seu computador não foram recuperados; Que foi até a Delegacia e conseguiu reconhecer o que estava vindo com a arma na direção da depoente; Que este era o que estava sem o disfarce; Que logo depois do roubo, o policial chegou e a depoente foi à Delegacia com o seu pai; Quando retornaram, os cachorros e parte dos bens subtraídos foram recuperados; Que isso foi ainda na mesma noite do roubo; Que foi reprovada porque o meio que ela estudava era pelo computador; Que foi a uma semana da semana de provas; Que reprovou em razão dos traumas e não ter como estudar (sem o computador); Que o seu irmão tinha 4 anos à época do crime.
 
 Testemunha Thiago Wesley Batista Barros – “Que trabalhava em Parnamirim nesse período; Que estava em patrulhamento, quando souberam do arrastão ocorrido nessa residência; Que estavam próximos, em um bairro chamado cajupiranga e se dirigiram ao local; Que chegando na casa e entraram em contato com as vítimas; Que as vítimas relataram as características do carro e o direcionamento que o carro havia tomado; Que seria no sentido litoral; Que no caminho vinham perguntando aos populares sobre o veículo e sua direção; Que eles realizaram o assalto com o classic e pegaram o carro da família que era um FIAT MOB; Que perguntavam aos populares perguntando para onde o carro havia passado; Que ao chegarem em Pium perguntaram aos populares e disseram que os veículos haviam passado em direção à Cotovelo; Que ao chegarem em Cotovelo, conseguiu uma informação com um popular que o Classic ( e não mais com o MOB) teria entrado na rua da empresa de segurança MASTER, próximo ao ginásio de Cotovelo; Que ao entrarem na rua, de início não localizaram; Que retornaram à rua e o patrulheiro avistou pela fresta do portão um veículo preto, tipo Classic; Que desceram para averiguar; Que assim que chegaram no portão, vinha saindo a irmã do acusado; Que perguntaram se o veículo fazia tempo que estava lá e ela respondeu que havia acabado de chegar; Que perguntaram a ela quem estava conduzindo o veículo; Que ela disse que foi seu irmão; Que ela falou o nome dele; Que depois soube que o nome dele era Remela; Que ela disse que ele estava na casa de trás; Que a casa da frente ela morava; Que a casa de trás ficava num beco lateral, tinha um portão e uns 15 metros até chegar à porta da casa; Que estava escuro; Que tinha um portão e tiveram que abrir; Que no momento em que tentaram abrir o portão; Que eles perceberam; Que eles estavam ouvindo som; Que eles começaram a atirar na guarnição; Que foram se abrigar até cessar o fogo para tomar alguma ação; Quando cessou o fogo, fizeram a incursão até a casa de trás; Que quando olharam por cima do muro, era um terreno muito grande, muito escuro, não tendo condições de a guarnição ir para lá; Que quando foram na casa, a principal característica foram os 3 filhotes de cachorro; Que perceberam que era a casa que estava abrigando os produtos do crime; Que encontraram a chave do veículo das vítimas; Que a chave do veículo estava dentro na residência; Que todo o material do arrastão e algumas identidades; Que recolheram tudo e conduziram até a 3ª Delegacia de Plantão de Parnamirim; Que dentro do veículo classic não havia material ilícito; Que pelo chassi verificaram que o carro era roubado; Que a irmã dele disse que tinha ciência de que ele era envolvido com assaltos; Que ela disse que ele havia entrado com amigos deles; Que inclusive tinha até um deficiente físico que as muletas dele ficou lá no local; Que não recorda de nomes; Que recorda apenas o apelido de remela; Que não sabiam que tinha identidade falsa, apenas recolheram e encaminharam à Delegacia; Que no contato com a família, eles passaram características dos bandidos, estatura, corpo físico.
 
 Declarante Erika Firmino da Silva (irmã de Luiz Felipe)– “Que lembra que nesse dia tinha acabado de chegar do trabalho; Que fazia pouco tempo; Que era umas nove e vinte e pouco; Que já ia sair novamente; Que quando chegou no portão, chegou o carro da polícia, com três pessoas; Que perguntaram pelo seu irmão; Que já chegaram afirmando que ele havia feito um assalto; Que perguntaram se ele estava em casa; Que respondeu que achava que ele estava pois estava escutando uma música bem alta lá atrás; Que não tinha certeza; Que perguntaram de quem era o carro; Que perguntaram se poderiam entrar; Que o carro estava na parte da frente, na garagem; Que entraram em sua casa para ver o carro; Que entraram lá para atrás também; Que encontraram algumas coisas; Que disseram que era produto de roubo e levaram; Que o seu irmão trabalhava às vezes de motoboy a noite ou de mecânico de dia; Que não lembra direito, mas fazia umas duas semanas que o seu irmão estava com esse carro; Que quando chegou o carro já estava na garagem; Que quando chegou depois de 5 minutos o carro estava em sua porta; Que não foi lá atrás; Que viu os cachorros; Que acha que eram 3; Que lembra que encontravam TV; Que tinham outros objetos; Que ouviu disparos; Que não chegou a ir lá atrás; Que só viu quando a polícia disparou; Que acha que foi um ou dois tiros, não se recordando muito; Que o irmão dela morava sozinho; Que ele era casado, mas se separou; Que não lembra muito se os disparos foram feitos pela Polícia ou pelos acusados; Que acha que a polícia entrou com as armas abaixadas.” Em Juízo, o réu Jaylton negou qualquer participação no delito de roubo: Réu Jaylton Tavares Pereira da Silva – “Que está pagando por uma coisa que não sabe, que foi pego na sua residência.
 
 Que conhece o Lucas Gabriel, que faz tempo que não via ele.
 
 Que não estava na casa que foi abordada pela polícia, que não se recorda onde estava.
 
 Que colocaram o interrogando nesse meio por conhecer o menino Lucas Gabriel.
 
 Que não trabalhava em Fazenda de gado.” Já o acusado Luiz Felipe, estando na condição de foragido, não foi interrogado, sendo indeferido por este Juízo a sua participação por videoconferência, conforme fundamentação contida no id. 159206382.
 
 Diante de tais circunstâncias e provas elencadas, entende este Juízo que não merecem prosperar a tese defensiva de absolvição dos réus por ausência de provas suficientes para condenação.
 
 Cumpre frisar que pelos depoimentos das vítimas prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo, especialmente das vítimas Leonard e Sarah, é possível identificar claramente que os acusados agiram em concurso de pessoas e ambos os indivíduos estavam portando armas de fogo, fazendo incidir as qualificadoras descritas na denúncia.
 
 Apesar de provavelmente o delito ter contado com a participação de outros criminosos, destaca-se que a identificação dos coautores do roubo é prescindível para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.
 
 Do mesmo modo, ressalta-se que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no REsp 1951022/PR, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022).
 
 A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os acusados LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSO e JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA praticaram o delito de roubo qualificado narrado na peça acusatória, devendo responder penalmente pelo crime praticado. 2.3 DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP).
 
 Os réus Luiz Felipe da Silva Pedroso e Jaylton Tavares Pereira da Silva fazem jus à atenuante da menoridade relativa, visto que ao tempo do crime eram menores de 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 65, I, do CP, conforme informações contidas na própria denúncia. 2.4 DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
 
 No caso dos autos, incide a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
 
 Isso porque o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crime e não um crime único, quando violados patrimônios distintos.
 
 No caso dos autos, foram subtraídos bens pertencentes às três vítimas, Leonard Boyadjian, Irisneide Cardoso de Amorim e Sarah Alves Boyadjian, o que restou claro a partir do depoimento das próprias vítimas, cujas transcrições estão contidas acima.
 
 Cumpre frisar que o STJ já ratificou o entendimento de que a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, num mesmo contexto fático, não caracteriza crime único, mas concurso formal de crimes (REsp nº 1.750.307-GO).
 
 Assim, no caso em tela, tratando-se de três patrimônios atingidos, incide a fração de aumento decorrente do concurso formal em na fração de 1/5 (um quinto), considerado o número de vítimas (3). 2.5 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO PELO RÉU LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSA.
 
 Ao réu Luiz Felipe da Silva Pedrosa também foi imputada a prática do delito tipificado no art. 311, §2º, III, do Código Penal: Art. 311.
 
 Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) No caso dos autos, a materialidade do delito restou comprovada pelo Laudo Pericial de id. 143698292 que o veículo apreendido pela Polícia, da marca chevrolet, classic LS, cor preta, estava com a placa adulterada, uma vez que constava a placa falsa NNX6D34 quando a placa original do veículo era PFW1A91, tendo ocorrido a substituição completa da placa de identificação.
 
 Já a autoria foi comprovada pela própria irmã do acusado Luiz Felipe, a declarante Érika, a qual confirmou em Juízo que o veículo apreendido pela Polícia estava sendo utilizado pelo seu irmão, Luiz Felipe da Silva Pedrosa.
 
 O depoimento da testemunha Thiago Wesley corrobora as afirmações da declarante Érika no tocante a esse ponto.
 
 Assim sendo, esses elementos técnicos, combinados com a apreensão do veículo na residência do réu Luiz Felipe, além da confirmação da própria irmã do acusado, formam um conjunto probatório sólido para sustentar a condenação do réu pela prática do delito do art. 311, §2º, III, do CP, tendo em vista que se utilizava e mantinha em depósito veículo com sinal identificador adulterado.
 
 A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado Luiz Felipe da Silva Pedrosa incidiu nas penas do delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, correspondente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo. 2.6 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO RÉU LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSA.
 
 ABSOLVIÇÃO QUANTO AO RÉU JAYLTON TAVARES PEREIRA.
 
 Ao réu Luiz Felipe da Silva Pedrosa ainda foi imputada a prática do delito tipificado no art. 329, §1º, do Código Penal: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
 
 No caso dos autos, a materialidade do delito restou comprovada sobretudo pelo depoimento do policial Thiago Wesley, o qual confirmou em Juízo que após abordarem a declarante Érika, irmã do acusado Luiz Felipe e se dirigirem à residência que ficava na parte de trás do imóvel, onde o réu estava, no momento em que tentaram abrir o portão, foram surpreendidos com disparos efetuados em direção à guarnição.
 
 A conduta de atirar contra os policiais configura inequivocamente o emprego de violência para opor resistência à execução de ato legal. É importante pontuar que os policiais estavam em patrulhamento regular e investigando crime de roubo, agindo no exercício regular de suas funções ao procurar os autores do delito e recuperar os bens subtraídos, inclusive, em situação de flagrância, já que menos de duas horas após o crime, haviam acabado de identificar no local o automóvel que os criminosos usaram na prática do crime de roubo.
 
 Conclui-se que os disparos ocorreram diretamente em resposta à tentativa dos policiais de adentrarem o imóvel para cumprir o ato de ofício.
 
 A presença do réu Luiz Felipe no local, segundo a testemunha Thiago, foi confirmada pela própria irmã do acusado, a declarante Érika, a qual teria dito que ele estava “na casa de trás”, exato local de onde partiram os disparos contra os policiais.
 
 Embora o depoimento não identifique especificamente quem efetuou os disparos contra a Polícia, o conjunto probatório - presença no local, posse dos bens do crime e contexto fático - permite inferir a participação de Luiz Felipe no ato de resistência, seja como autor direto ou coautor da conduta delituosa.
 
 Por outro lado, em relação ao acusado Jaylton Tavares Pereira, não há como extrair, com certeza, a sua participação no ato de resistência, sobretudo porque não restou comprovada a sua presença no local, diferentemente do acusado Luiz Felipe.
 
 Se a participação do réu Jaylton no crime de roubo foi confirmada pelas vítimas Leonard e Sarah, não se pode dizer o mesmo quanto ao crime de resistência, tendo em vista que não se pode afirmar, acima de dúvidas, que Jaylton também se encontrava na residência de Luiz Felipe, havendo a possibilidade de que naquela altura, Jaylton já não estivesse mais com Luiz Felipe.
 
 Por essa razão, a condenação do réu Jaylton pelo crime de resistência seria temerária.
 
 A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado Luiz Felipe da Silva Pedrosa também incidiu nas penas do delito do art. 329, §1º, do Código Penal, correspondente ao crime de resistência qualificada. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para condenar: a) LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSA nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70, caput, também do Código Penal; art. 329, §1º, do Código Penal e art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (concurso material); b) JAYLTON TAVARES PEREIRA nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70, caput, também do Código Penal; c) CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA nas sanções do art. 297 do Código Penal.
 
 Por outro lado, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em relação ao acusado JAYLTON TAVARES PEREIRA e o ABSOLVO da prática do crime do art. 329, §1º, do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4.
 
 DA DOSIMETRIA DA PENA. 4.1 DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, POR TRÊS VEZES.
 
 Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
 
 A culpabilidade é o Juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.
 
 Desse modo, merece maior reprovação o crime de roubo se praticado na presença de criança.
 
 No caso dos autos, conforme depoimento das vítimas Leonard, Irisneide e Sarah, no momento do crime de roubo, além deles, estava o filho do casal, de apenas 4 (quatro) anos à época, o qual, inclusive, estava muito apavorado, segundo relatou sua mãe Irisneide.
 
 Tal fator se revela idôneo e permite a exasperação da pena base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu.
 
 Em relação aos seus antecedentes, não há o que possa ser considerado em seu desfavor, tendo em vista que de acordo com o STJ, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, para fins de aumentar a pena base; Sobre a personalidade e conduta social do réu (nada há que seja digno de registro); os motivos são próprios do tipo penal em questão.
 
 As circunstâncias do delito são próprias do tipo penal em questão.
 
 O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
 
 As consequências do crime são desfavoráveis pois extrapolam o tipo penal de roubo.
 
 Conforme restou comprovado pelo depoimento das vítimas, especialmente o da vítima Sarah Alves Boyadjian, como consequência do delito de roubo, teve o seu notebook subtraído e que não foi recuperado, sendo o meio que por ela era utilizado para os estudos do seu curso de graduação.
 
 Sem o aparelho notebook e em decorrência do trauma sofrido, a vítima, que àquela altura estava a uma semana das provas da faculdade, terminou sendo reprovada, o que permite a valoração negativa dessa circunstância.
 
 Tendo em vista a existência de DUAS circunstâncias judiciais valoradas negativamente entre as oito circunstâncias legais previstas e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo (4-10 anos), exaspero a pena base do mínimo legal em 2/8 (dois oitavos) de 6 anos e fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
 
 Na segunda fase de aplicação a pena, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), conforme fundamentado no tópico 2.3 desta sentença.
 
 Assim sendo, atenuo a pena base fixada em 1/6.
 
 Em consequência, fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa.
 
 Na terceira fase de dosimetria da pena, reconheço a hipótese do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, conforme fundamentação exposta no item 2.2 desta sentença.
 
 Este Juízo não desconsidera a previsão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a apenas um aumento ou uma diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
 
 Ocorre que no caso dos autos, o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por pelo menos dois agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, ambos armados, que mantiveram as vítimas sob ameaças com emprego de arma de fogo por pelo menos 15 (quinze) minutos segundo a vítima Leonard, enquanto subtraiam os bens existentes no imóvel.
 
 Além disso, consta no depoimento prestado pela vítima Leonard que um dos criminosos, inclusive, chegou a apontar a arma na cabeça do réu e a proferir constantes ameaças de morte, por acreditar que a vítima era policial.
 
 Nesse sentido, entendo que as circunstâncias do caso concreto demandam uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, razão pela qual mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.
 
 Vale pontuar que esse entendimento possui respaldo na jurisprudência do STJ, conforme (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
 
 Por essas razões, nesta terceira fase da dosimetria, faço incidir a causa de aumento decorrente do concurso de pessoas em 1/3, bem como a causa de aumento decorrente do emprego da ameaça exercida com arma de fogo, em 2/3, de modo que resta a pena fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa.
 
 Incide no caso dos autos o concurso formal de crimes, conforme exposto no item 2.5 da fundamentação desta sentença, razão pela qual, nos termos do art. 70, caput, do CP, exaspero a pena fixada em 1/5 (um quinto), tratando-se de crimes idênticos.
 
 Quanto à pena de multa, considerando o disposto no art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, e ainda, os limites previstos no art. 49 e parágrafos do CP, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva.
 
 Portanto, condeno LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSO, pelo delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, imputando-lhe a seguinte pena: 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
 
 A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal. 4.2 DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSA PELA PRÁTICA DO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
 
 Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
 
 A culpabilidade é o Juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.
 
 No caso dos autos, a culpabilidade é própria do tipo penal em questão.
 
 Em relação aos seus antecedentes, não há o que possa ser considerado em seu desfavor, tendo em vista que de acordo com o STJ, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, para fins de aumentar a pena base; Sobre a personalidade e conduta social do réu (nada há que seja digno de registro); os motivos são próprios do tipo penal em questão.
 
 As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao acusado visto que na prática da violência empregada, foram efetuados disparos contra os policiais que pretendiam abordar o acusado.
 
 O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
 
 As consequências do crime são próprias do tipo penal em questão.
 
 Tendo em vista a existência de UMA circunstância judicial valorada negativamente entre as oito circunstâncias legais previstas e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em questão (1-3 anos), exaspero a pena base do mínimo legal em 1/8 (um oitavo) de 2 anos e fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
 
 Na segunda fase de aplicação da pena, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), conforme fundamentado no tópico 2.3 desta sentença.
 
 Assim sendo, atenuo a pena base fixada em 1/6.
 
 Em consequência, fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 Na terceira fase de dosimetria da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que resta a pena definitiva do réu Luiz Felipe da Silva Pedroso resta fixada em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do delito do art. 329, §1º, do Código Penal. 4.3 DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
 
 Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
 
 A culpabilidade é o Juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.
 
 No caso dos autos, a culpabilidade é própria do tipo penal em questão.
 
 Em relação aos seus antecedentes, não há o que possa ser considerado em seu desfavor, tendo em vista que de acordo com o STJ, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, para fins de aumentar a pena base; Sobre a personalidade e conduta social do réu (nada há que seja digno de registro); os motivos são desfavoráveis, visto que restou demonstrado que a adulteração da placa do veículo se deu para a utilização do automóvel na prática de crimes, com o objetivo de dificultar a identificação do acusado.
 
 As circunstâncias do delito são próprias do tipo penal em questão.
 
 O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
 
 As consequências do crime são próprias do tipo penal em questão.
 
 Tendo em vista a existência de UMA circunstância judicial valorada negativamente entre as oito circunstâncias legais previstas e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em questão (3-6 anos), exaspero a pena base do mínimo legal em 1/8 (um oitavo) de 3 anos e fixo a pena base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 Na segunda fase de aplicação da pena, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), conforme fundamentado no tópico 2.3 desta sentença.
 
 Assim sendo, atenuo a pena base fixada em 1/6.
 
 Contudo, fixo a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão, em razão do Enunciado 231 da Súmula do STJ.
 
 Na terceira fase de dosimetria da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que resta a pena definitiva do réu Luiz Felipe da Silva Pedroso resta fixada em 3 (três) anos de reclusão pela prática do delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal.
 
 Em razão da incidência do concurso material de crimes entre os delitos praticados pelo acusado (roubo majorado, resistência qualificada e adulteração de sinal identificador do veículo), nos termos do art. 69 do CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o réu incorreu.
 
 Assim, promovendo o somatório das penas impostas ao acusado, tem-se que A PENA DEFINITIVA DO RÉU LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSO é de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70, caput, também do Código Penal; art. 329, §1º, do Código Penal e art. 311, §2º, III, do CP, todos na forma do art. 69, ambos do Código Penal (concurso material).
 
 A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial FECHADO, considerando o quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, "a", todos do Código Penal.
 
 Pelo quantum da pena aplicada, resta incabível tanto a substituição da pena privativa liberdade por pena restritiva de direitos, assim como a aplicação da suspensão condicional da pena. 4.4 DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, POR TRÊS VEZES.
 
 Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
 
 A culpabilidade é o Juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.
 
 Desse modo, merece maior reprovação o crime de roubo se praticado na presença de criança.
 
 No caso dos autos, conforme depoimento das vítimas Leonard, Irisneide e Sarah, no momento do crime de roubo, além deles, estava o filho do casal, de apenas 4 (quatro) anos à época, o qual, inclusive, estava muito apavorado, segundo relatou sua mãe Irisneide.
 
 Tal fator se revela idôneo e permite a exasperação da pena base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu.
 
 Em relação aos seus antecedentes, não há o que possa ser considerado em seu desfavor, tendo em vista que de acordo com o STJ, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, para fins de aumentar a pena base; Sobre a personalidade e conduta social do réu (nada há que seja digno de registro); os motivos são próprios do tipo penal em questão.
 
 As circunstâncias do delito são próprias do tipo penal em questão.
 
 O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
 
 As consequências do crime são desfavoráveis pois extrapolam o tipo penal de roubo.
 
 Conforme restou comprovado pelo depoimento das vítimas, especialmente o da vítima Sarah Alves Boyadjian, como consequência do delito de roubo, teve o seu notebook subtraído e que não foi recuperado, sendo o meio que por ela era utilizado para os estudos do seu curso de graduação.
 
 Sem o aparelho notebook e em decorrência do trauma sofrido, a vítima, que àquela altura estava a uma semana das provas da faculdade, terminou sendo reprovada, o que permite a valoração negativa dessa circunstância.
 
 Tendo em vista a existência de DUAS circunstâncias judiciais valoradas negativamente entre as oito circunstâncias legais previstas e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo (4-10 anos), exaspero a pena base do mínimo legal em 2/8 (dois oitavos) de 6 anos e fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
 
 Na segunda fase de aplicação a pena, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), conforme fundamentado no tópico 2.3 desta sentença.
 
 Assim sendo, atenuo a pena base fixada em 1/6.
 
 Em consequência, fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa.
 
 Na terceira fase de dosimetria da pena, reconheço a hipótese do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, conforme fundamentação exposta no item 2.2 desta sentença.
 
 Este Juízo não desconsidera a previsão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a apenas um aumento ou uma diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
 
 Ocorre que no caso dos autos, o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por pelo menos dois agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, ambos armados, que mantiveram as vítimas sob ameaças com emprego de arma de fogo por pelo menos 15 (quinze) minutos segundo a vítima Leonard, enquanto subtraiam os bens existentes no imóvel.
 
 Além disso, consta no depoimento prestado pela vítima Leonard que um dos criminosos, inclusive, chegou a apontar a arma na cabeça do réu e a proferir constantes ameaças de morte, por acreditar que a vítima era policial.
 
 Nesse sentido, entendo que as circunstâncias do caso concreto demandam uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, razão pela qual mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.
 
 Vale pontuar que esse entendimento possui respaldo na jurisprudência do STJ, conforme (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
 
 Por essas razões, nesta terceira fase da dosimetria, faço incidir a causa de aumento decorrente do concurso de pessoas em 1/3, bem como a causa de aumento decorrente do emprego da ameaça exercida com arma de fogo, em 2/3, de modo que resta a pena fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa.
 
 Incide no caso dos autos o concurso formal de crimes, conforme exposto no item 2.5 da fundamentação desta sentença, razão pela qual, nos termos do art. 70, caput, do CP, exaspero a pena fixada em 1/5 (um quinto), tratando-se de crimes idênticos.
 
 Quanto à pena de multa, considerando o disposto no art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, e ainda, os limites previstos no art. 49 e parágrafos do CP, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva.
 
 Portanto, condeno JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA, pelo delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, imputando-lhe a seguinte pena: 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
 
 A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
 
 A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial FECHADO, considerando o quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, "a", todos do Código Penal.
 
 Pelo quantum da pena aplicada, resta incabível tanto a substituição da pena privativa liberdade por pena restritiva de direitos, assim como a aplicação da suspensão condicional da pena. 4.5 DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA PELA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
 
 Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
 
 A culpabilidade é o Juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.
 
 No caso dos autos, a culpabilidade é própria do tipo penal em questão.
 
 Em relação aos seus antecedentes, não há o que possa ser considerado em seu desfavor, tendo em vista que de acordo com o STJ, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, para fins de aumentar a pena base; Sobre a personalidade e conduta social do réu (nada há que seja digno de registro); os motivos são próprios do tipo penal em questão.
 
 As circunstâncias do delito são próprias do tipo penal em questão.
 
 O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
 
 As consequências do crime são próprias do tipo penal em questão.
 
 Tendo em vista a inexistência de circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa.
 
 Na segunda fase de aplicação da pena, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
 
 Por outro lado, incide a agravante da reincidência, pesando em desfavor do réu a condenação definitiva imposta nos autos da Ação Penal de nº 0114020-76.2017.8.20.0001 (12ª Vara Criminal da Comarca de Natal).
 
 Assim, promovo a compensação entre a referida atenuante e agravante.
 
 Em consequência, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
 
 Na terceira fase de dosimetria da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que resta a pena definitiva do réu Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão e multa pela prática do delito do art. 297 do Código Penal.
 
 Quanto à pena de multa, considerando o disposto no art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, e ainda, os limites previstos no art. 49 e parágrafos do CP, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva.
 
 Portanto, condeno CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA, pelo delito de falsificação de documento público, imputando-lhe a seguinte pena: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
 
 A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
 
 Em decorrência de se tratar de réu REINCIDENTE, resta incabível tanto a substituição da pena privativa liberdade por pena restritiva de direitos, assim como a aplicação da suspensão condicional da pena, ressaltando que este Juízo não identifica como socialmente recomendável a substituição da pena aplicada por penas restritivas de direitos, no caso do réu. 5.
 
 DA NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 Analisando-se os autos, constata-se que o réu Cláudio Henrique Rodrigues Pedrosa, denunciado somente pelo crime do art. 297 do CP, respondeu o processo em liberdade, de modo que este Juízo não verifica a presença de fundamentos para decretação de sua prisão preventiva neste momento.
 
 Por outro lado, em relação aos réus Luiz Felipe da Silva Pedroso e Jaylton Tavares Pereira da Silva, a situação é diversa.
 
 No tocante ao acusado Luiz Felipe da Silva Ped
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                                            03/09/2025 12:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/09/2025 10:58 Desentranhado o documento 
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                                            03/09/2025 10:58 Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 10:57 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 13:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/08/2025 00:12 Decorrido prazo de ERIKA FIRMINO DA SILVA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:29 Decorrido prazo de SARAH ALVES BOYADJIAN em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:29 Decorrido prazo de LEONARD BOYADJIAN em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:29 Decorrido prazo de IRISNEIDE CARDOSO DE AMORIM em 04/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 14:48 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#. 
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                                            30/07/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 14:48 Outras Decisões 
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                                            30/07/2025 14:48 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. 
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                                            29/07/2025 23:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/07/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 13:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2025 13:56 Juntada de diligência 
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                                            28/07/2025 13:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2025 13:47 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2025 11:37 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/07/2025 09:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2025 09:54 Juntada de diligência 
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                                            21/07/2025 09:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2025 09:51 Juntada de diligência 
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                                            14/07/2025 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2025 16:18 Juntada de diligência 
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                                            14/07/2025 16:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2025 16:14 Juntada de diligência 
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                                            14/07/2025 15:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2025 15:59 Juntada de diligência 
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                                            11/07/2025 00:30 Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:30 Decorrido prazo de Defensoria Pública de Nísia Floresta em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:30 Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:30 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2025 12:57 Expedição de Ofício. 
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                                            28/06/2025 12:52 Expedição de Ofício. 
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                                            28/06/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 11:54 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#. 
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                                            26/06/2025 18:09 Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:28 Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:41 Decorrido prazo de 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 01:43 Publicado Citação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:22 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802539-22.2024.8.20.5145 Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação, Roubo Majorado, Falsificação de documento público, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Resistência] Polo Ativo: 2.
 
 D.
 
 D.
 
 P.
 
 C.
 
 N.
 
 F. e outros Polo Passivo: L.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 P. e outros (2) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização da Dr(a) Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, CITE-SE o réu L.
 
 F.
 
 D.
 
 S.
 
 P., por intermédio de seu advogado, para responder à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, visto que consta em sua procuração poderes especiais para receber a citação.
 
 Nísia Floresta/RN, 29 de maio de 2025 JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Mat.
 
 P007114
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                                            29/05/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 15:21 Mantida a prisão preventiva 
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                                            22/05/2025 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 12:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2025 12:44 Juntada de diligência 
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                                            20/05/2025 16:52 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/05/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 03:30 Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 02:58 Decorrido prazo de 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:07 Decorrido prazo de 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN em 31/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 11:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2025 11:04 Juntada de diligência 
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                                            26/03/2025 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2025 15:07 Juntada de diligência 
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                                            24/03/2025 04:32 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            24/03/2025 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 12:25 Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            20/03/2025 09:00 Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE DA SILVA PEDROSO, JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA E CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSA 
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                                            16/03/2025 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 16:42 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            06/03/2025 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 18:07 Juntada de Petição de procuração 
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                                            27/02/2025 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 18:30 Outras Decisões 
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                                            22/02/2025 11:29 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/02/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 07:13 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 21:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/02/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 21:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 09:57 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
- 
                                            06/12/2024 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 19:54 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/12/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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