TJRN - 0803000-23.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 11:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 11:10 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:17 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:14 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:35 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:55 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:43 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803000-23.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 Trata-se de ação proposta por CELSO MEIRELES DO VALE, por intermédio de advogada, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual requer o desbloqueio da sua conta na plataforma da requerida, bem como indenização por danos morais.
 
 Fundamento e decido.
 
 O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de comprovação do endereço do autor, pois o documento juntado é suficiente para isso.
 
 A controvérsia posta na lide cinge-se à análise da possibilidade de se impor à ré a obrigação desbloquear a conta do autor na sua plataforma de serviços, verificando-se, ademais, eventual direito à indenização por danos morais.
 
 Destaca-se, oportunamente, que a relação firmada entre a UBER e o motorista parceiro tem natureza civil/contratual, sem contornos consumeristas, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Compulsados os autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
 
 Em que pese afirmar, na inicial, que o bloqueio se deu de forma arbitrária, a demandada comprovou que a desativação da conta do autor ocorreu em razão de violação sistemática às diretrizes da empresa.
 
 Conforme telas inseridas no corpo da contestação, há indícios de viagens combinadas com usuários, o que caracteriza fraude por parte do autor, uma vez que as viagens ficam em aberto em favor do autor, que busca a remuneração da plataforma indevidamente.
 
 Analisando esses elementos, verifico que as viagens em que isso ocorreu foram supostamente realizadas pelos usuários “Lil”, “Níq”, “Chi” e “Lui”, do mesmo modelo de aparelho, com inúmeras paradas, a fim de encarecer o serviço, ensejando a justa desconfiança de conduta fraudulenta.
 
 Em razão disso, a demandada, prezando pela garantia da segurança do serviço, decidiu encerrar o contrato com o autor, o que se insere no âmbito da sua autonomia da vontade.
 
 Sem embargos, é plenamente possível à demandada proceder ao bloqueio/rescisão da conta de usuário, com base nos Termos de Uso do contrato pactuado entre as partes, que prevê expressamente a possibilidade de rescisão do contrato a qualquer momento.
 
 Conclui-se, portanto, que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
 
 Em igual sentido tem entendido este E.
 
 Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
 
 MOTORISTA DESCREDENCIADO DE PLATAFORMA DIGITAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO.
 
 VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA NA QUAL O MOTORISTA (DEMANDANTE) OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
 
 APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
 
 VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
 
 DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA.
 
 SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS.
 
 EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES QUE ATESTAM A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID.
 
 N.º 15758502).
 
 CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA.
 
 CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
 
 NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818975-96.2021.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023, grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TRANSPORTE.
 
 UBER.
 
 MOTORISTA DESCREDENCIADO.
 
 VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA.
 
 DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O DEMANDANTE VIOLOU AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA.
 
 CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM AVISO PRÉVIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS.
 
 CONDUTAS DO MOTORISTA INCOMPATÍVEIS COM O MERO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808486-62.2020.8.20.5124, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/06/2023, PUBLICADO em 21/06/2023, grifos acrescidos) Como pontuado, a manutenção da conta do autor na plataforma se insere no âmbito da liberdade contratual da ré, a quem cabe decidir sobre a manutenção ou não da relação estabelecida, sobretudo quando há descumprimento pela outra parte.
 
 Constatada a inexistência de ilicitude na conduta da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
 
 Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            26/05/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/05/2025 08:32 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 23:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 00:29 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:29 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:12 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:11 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 13:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/03/2025 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 01:22 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 01:59 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:19 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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