TJRN - 0837903-51.2014.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de João Batista da Silva Filho em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, REPRESENTADO POR CLÁUDIO JOSÉ ARAÚJO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0837903-51.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): João Batista da Silva Filho DECISÃO ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, devidamente representado nestes autos, apresentou exceção de pré-executividade no ID. 133589342.
Em suas razões, assevera que o crédito exequendo decorre de ISS-autônomo e aponta vícios de cerceamento de defesa e prescrição.
Além disso, defende que o presente caso se adequa as diretrizes postas na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, devendo o feito ser extinto em razão do seu baixo valor.
Diante disso, requereu a extinção do processo.
Instado a se manifestar, o Município de Natal aduz que o crédito exequendo decorre de IPTU e Taxa de Lixo, de modo que a defesa apresentada seria totalmente desconexa com o objeto executado, o que evidenciaria a ausência de interesse e relevância processual.
Ademais, afirma ser inaplicável a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, uma vez que se tem o imóvel que ensejou o crédito exequendo a penhorar.
Com efeito, requereu o julgamento improcedente da exceção de pré-executividade. É o que importa relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto.
A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais.
Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro.
Curso de direito tributário completo.
Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição).
Editora Saraiva, 2022).
No caso em apreço, observa-se que a defesa incidental apresentada está totalmente desconexa com o título que instrui o feito.
Enquanto o crédito exequendo decorre da incidência do IPTU e Taxa de Lixo, o excipiente parte do pressuposto que o débito é relativo ao ISS, desenvolvendo sua tese de defesa em torno dessa circunstância.
Inclusive, há referência a outras CDAs e a outras datas de atos processuais, sem qualquer relação com este executivo, a fim de embasar suas alegações.
Sendo assim, há de se entender que a exceção é totalmente inepta, uma vez que os fatos tratados são estranhos a este feito.
Especificamente quanto à aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cumpre ressaltar que seus termos não se coadunam com o presente processo, uma vez que a parte executada figura em outras execuções fiscais que, somadas, ultrapassam o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquadrando-se, portanto, no óbice previsto no § 2º do art. 1º da mencionada normativa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada no ID. 133589342.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Após, remetam-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/12/2023 19:26
Outras Decisões
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05/09/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 08:26
Juntada de diligência
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02/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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07/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
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18/12/2018 02:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO em 17/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 12:36
Juntada de Certidão
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12/11/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 12:07
Outras Decisões
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12/11/2018 10:49
Conclusos para decisão
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12/11/2018 10:48
Juntada de Certidão
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12/11/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2017 13:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO em 24/10/2016 23:59:59.
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31/01/2017 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2016 18:05
Juntada de carta
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01/09/2016 16:24
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2016 17:07
Conclusos para decisão
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30/07/2015 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2014 11:09
Conclusos para despacho
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27/12/2014 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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