TJRN - 0800972-85.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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09/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) nº: 0800972-85.2025.8.20.5123 REQUERENTE: MARIA DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: MARLENE GONCALVES DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINVIDICAÇÃO envolvendo as partes acima, já qualificadas.
Após despacho que determinou a emenda da inicial, a parte autora ficou inerte, conforme certidão de decurso de prazo anexada ao ID 154955447. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso concreto, a parte requerente não procedeu a emenda à inicial, como determinado em despacho proferido por este juízo.
Ressalto, ainda, que não há necessidade de realizar intimação pessoal para fins de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU, ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO ACOSTADO E DAQUELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO, E ACOSTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813327-32.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judicial que ora defiro (CPC, art. 98, caput).
Sem condenação em honorários de advogado, pois sequer houve citação.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:46
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800972-85.2025.8.20.5123 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: MARLENE GONCALVES DA SILVA AZEVEDO DESPACHO Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques de 2024/2025 e extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
No mesmo prazo, deverá juntar procuração assinada e devidamente contemporânea ao ajuizamento da ação.
Deverá informar se existe ou já tramitou inventário em relação aos bens deixados pelo de cujus, esclarecendo, ainda, rol dos herdeiros legais do falecido proprietário.
Ademais, deverá juntar cópia integral do processo nº 0800086-23.2024.8.20.5123, para fins de analisar eventual ocorrência de coisa julgada.
Fica desde já advertida a parte autora que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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